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ID
896884
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder de polícia é caracterizado como a atividade estatal que limita o exercício de direitos individuais em benefício do interesse público e

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA C.

    Poder de Polícia: Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    Hely Lopes Meirelles conceitua Poder de Polícia como a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso, o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

    Refere-se ainda a este Poder como o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Sua finalidade, então, é a proteção ao interesse público.

    Segundo Caio Tácito, o Poder de Polícia é, em suma, o conjunto de atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais.
    Entre alguns exemplos, estão: expedição de licençasalvarástítulos, entre outros.

  • O art. 78 do Código Tributário Nacional traz o conceito legal de poder de polícia bastante difundido e cobrado em concursos públicos, senão vejamos:
     
    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.  
    Abç
  • [se eu estiver equivocado, favor me mandar um recado que eu retifico] 

    O poder de polícia abrange tanto atos concretos (imposicao de multa, interdicao, etc) como abstratos (leis e regulamentos restringindo o exercício dos direitos).
    Logo, vale destacar que o Legislativo TAMBÉM exerce o poder de polícia. Ex: edicao de lei estabelecendo limites ao uso da propriedade individual (ato abstrato)
  • Galera, gostaria de saber uma explicação do erro da alternativa A.
  • JACKSON, cara, o item A está incorreto, pois a exigência de lei que regule as formas do exercício do poder de polícia é necessária para as duas modalidade, tanto constituívas como as repressivas.
  • e) manifesta-se por atos materiais do Poder Executivo, dotados de coercibilidade e autoexecutoriedade, sem margem para discricionariedade administrativa. FALSO
    Embora o poder de polícia seja dotado de coercibilidade e de autoexecutoriedade, pois a Administração pode se valer de meios diretos de execução, sem precisar da autorização do Judiciário, é errado dizer que não há margem para discricionariedade no poder de polícia, ao contrário, este em regra é discricionário e apenas excepcionalmente é vinculado, como ocorre com o caso famoso da LICENÇA.
    "Nesse sentido, o já mencionado conceito de Helly Lopes Meirelles inicia afirmando que o poder de polícia é 'a faculdade de que dispõe a Administração Pública', reforçando o caráter de permissão, de facultatividade, e não de obrigação, que envolve o exercício dessa competência administrativa." (Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza, 2012, p. 270).
  • a) compreende atos administrativos de conteúdo constitutivo, como licenças e autorizações, e de conteúdo repressivo, como interdição e multa, exigindo-se previsão legal apenas para estes últimos. ERRADA
    O princípio da legalidade não se afasta jamais dos atos praticados pela Administração. Embora a discricionariedade seja um atributo do poder de polícia, a atuação deve sempre ter previsão legal.
    b) se manifesta somente por atos do poder legislativo, concretizados na forma de limitações administrativas estabelecidas em lei.ERRADA
    Não se manifesta apenas por atos do poder legislativo, mas também, e na maioria das vezes, se dá por ato do poder executivo.
    c) é materializado por atos administrativos do Poder Executivo, que atua tanto preventiva como repressivamente, nos limites da lei aplicável.  CORRETA  
    Conforme comentários anteriores
    d) divide-se entre polícia administrativa e judiciária, cabendo a primeira ao Poder Executivo, no âmbito da discricionariedade administrativa, e a segunda ao Poder Judiciário. ERRADA
    A Polícia Judiciária também é órgão do poder executivo. O poder de polícia é atinente às atividades da polícia administrativa, que atua diante de ilícitos administrativos, enquanto a polícia judiciária atua diante de ilícitos penais.
    e) manifesta-se por atos materiais do Poder Executivo, dotados de coercibilidade e autoexecutoriedade, sem margem para discricionariedade administrativa.   ERRADA  
    A discricionariedade também é um dos atibutos do poder de polícia, além da coercibilidade e autoexecutoriedade.

  • complementando a E Camila, segundo Carvalho Filho o poder de policia tbm nao sao só atos materiais, mas sim atos normativos e atos materiais/concretos. 
  • Estou com uma dúvida em relação à alternativa "C", pois ela afirma: "é materializado por atos administrativos do Poder Executivo, que atua tanto preventiva como repressivamente, nos limites da lei aplicável." Ou seja, a alternativa afirma que o Poder de Polícia é materializado pelo Poder Executivo.

    No entanto, Maria Sylvia di Pietro entende que o Legislativo também tem poder de polícia:


    O poder de polícia reparte-se entre Legislativo e Executivo. Tomando como pressuposto o princípio da legalidade, que impede à Administração impor obrigações ou proibições senão em virtude de lei, é evidente que, quando se diz que o poder de polícia é a faculdade de limitar o exercício de direitos individuais, está-se pressupondo que essa limitação seja prevista em lei.

    Poder Legislativo no exercício do poder de polícia que incumbe ao Estado, criapor leilimitações administrativas ao exercício das liberdades públicas.

    Administração Pública (Poder Executivo), no exercício desse poder, regulamenta as leis e controla a sua aplicação, preventivamente (por meio de ordens, notificações, licenças ou autorizações) ou repressivamente (mediante imposição de medidas coercitivas).

    Alguém poderia me ajudar?
    Obrigado.
  • Na alternativa "C", a atividade correcional do Poder Juiciário em face das serventias de notas e de registros também não configura poder de polícia?

    Já li isso quando discorriam sobre a natureza jurídica dos emolumentos cobrados pelos tabeliães e registradores, que seria de taxa, tanto pelo prestação de serviço público divisível, quanto pelo exercício de poder de polícia por parte do Poder Judiciário na fiscalização da atividade.

    Agradeço se alguém souber algo a respeito.
  • Evaldo: entendo que a alternativa c não restringe o ato de poder de polícia somente ao Poder Executivo. O Poder Legislativo também cumpre seu papel com relação ao poder de polícia. A diferença é que o Executivo materializa, dá a concretude, executa o ato, ao passo que o Legislativo apenas cria as limitações e possibilidades da utilização do poder de polícia. Resumindo: o Legislativo cria; o Executivo, materializa.

  • Justificar os erros após a resposta é tranquilo, mas precisamos justificar também, por que está certo. Talvez a letra C, esteja menos errada. o que confunde é quando informa que é materializado por atos do poder executivo, quando isto não é uma exclusividade, no entanto, depois percebi, que a questão não informou: " SOMENTE é materializado por atos do poder executivo", aí dancei! rs rs; na verdade a letra C é uma verdade não completa.

  • Os Poderes Legislativo e Judiciário também editam atos administrativos de polícia!

  • Correta: letra c:


    "O poder de polícia reparte-se entre Legislativo e Executivo . Tomando-se como pressuposto o princípio da legalidade, que impede à Administração impor obrigações ou proibições senão em virtude de lei, é evidente que, quando se diz que o poder de polícia é a faculdade de limitar o exercício de direitos individuais, está-se pressupondo que essa limitação seja prevista em lei. (...)

    A diferença não é, no entanto, absoluta, pois a polícia administrativa tanto pode agir preventivamente (como, por exemplo, proibindo o porte de arma ou a direção de veículos automotores) , como pode agir repressivamente (a exemplo do que ocorre quando apreende a arma usada indevidamente ou a licença do motorista infrator)."

    (Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. - São Paulo: Atlas, 2014)


  • Os comentários da Camila foram muito úteis. A propósito, "a polícia judiciária também é órgão do poder executivo".