SóProvas


ID
896887
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a greve dos servidores públicos civis é

Alternativas
Comentários
  • "....o direito de greve do servidor público não pode ser considerado automaticamente exercitável com a simples promulgação da Constituição de 1988. É necessária a edição de lei ordinária específica que estabeleça os termos e limites do exercício do direito de greve do servidor público.
    A lei regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos, requerida pela Carta da República, até hoje não foi editada. Em face da inércia do legislador, o STF, atribuindo à sua decisão no julgamento de três mandados de injunção a eficácia propugnada pela denominada posição concretista geral, determinou a aplicação temporária ao setor público, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado (Lei 7.783/1989), até que o Congresso Nacional edite a mencionada lei regulamentadora (MI 670 e 708, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.10.2007, MI 712, rel. Min. Eros Grau, 25.10.2007).

    Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 19º edição, pág. 293.
  • DIREITO DE GREVE

    "O art. 36, VII, da Constituição Federal, assegura aos servidores públicos o direito de greve a ser exercido nos termos nos limites definidos em lei específica.

    Como ainda não foi promulgada tal lei, considera-se que a referida norma é de eficácia limitada, podendo ser furturamente restringido o alcance do dispositivo pelo legislador infraconstitucional. Enquanto não houver a referida lei, aplicam-se as disposições concernentes ao direito de greve na iniciativa privada, nos termos da Lei n. 7.783/89."

    MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - ALEXANDRE MAZZA - P. 448.


  • Apesar da A ser a unica opçao mais correta, importante saber que ela nao esta completa, uma ve que apenas declarar a mora legislativa, como diz a alternativa, não é bem o que o STF fez nesse caso. Essa era a sua posicao antiga. Agora, conforme trazido pelo colega, o STF adota a posicao concretista, aplicando lei analoga, suprindo a omissao legislativa.

    “Mandado de Injunção coletivo- Direito de Greve do Servidor Público Civil- Evolução do constitucionalismo brasileiro- Modelos normativos no direito comparado- Prerrogativa jurídica assegurada pala Constituição (art. 37, VII)- Impossibilidade de seu exercício antes da edição de lei complementar –Omissão Legislativa –Hipótese de sua configuração-Reconhecimento do Estado de mora do Congresso Nacional-Impetração por entidade de classe -Admissibilidade-Writ concedido” (MI 20-4-DF, j.19-05-94, Rel. Min. Celso de Melo, in LTr 58-06/647)

    Mais recente:

    A mudança de posicionamento do STF quanto à greve do servidor público

    Ao citar, como exemplo, os MIs 20, 107, 485 e 585, Gilmar Ferreira Mendes[53] relatou que, nas diversas vezes que o Tribunal se manifestou sobre o direito de greve dos servidores públicos, “reconheceu unicamente a necessidade de se editar a reclamada legislação, sem admitir uma concretização direta da norma constitucional”.

    Finalmente em 2007, o STF concluiu o julgamento dos MIs 670/ES, 708/DF e 712/PA, impetrados, respectivamente, pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do estado do Espírito Santo- Sindpol, pelo Sindicato dos trabalhadores em educação do município de João Pessoa – Sintem e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do estado do Pará.

    Os referidos writs foram impetrados em face da mora do Congresso Nacional em regulamentar o art. 37, VII da Constituição Federal. Solicitou-se que não só fosse declarada a omissão do Poder Legislativo, assim como, a supressão da lacuna legislativa, através da regulamentação do direito de greve no serviço público. Ademais, pleiteou-se que o direito de greve fosse reconhecido.

    No julgamento, decidiu-se conferir ao Mandado de Injunção eficácia plena, declarando, por unanimidade, a omissão legislativa e, por maioria, a aplicação da Lei 7.783/89, não integralmente, mas com as adaptações que as peculiaridades do serviço público exigem. Da decisão divergiram, parcialmente, os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio sob os fundamentos de que a Lei 7.783/89 não se adequa às especificidades do serviço público e de que a decisão deveria limitar-se aos impetrantes.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11182