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Letra "B"
A reincidência é circunstância agravante, analisada pelo Magistrado na segunda fase da aplicação da pena, nos termos do artigo 61 do Código Penal. Logo, é reincidente aquele que tendo uma ou mais condenações criminais irrecorríveis, pratica outro crime, obedecido o lapso temporal de cinco anos, previsto no artigo 64 do mesmo Diploma.
A Letra "A" não é! em se tratando de reincidência o prazo que temos é de 5 anos, MAS ESSE prazo é para voltar o Status de réu primário!
Condicional é um benefício para o réu de boas condudas, melhor dizendo.
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Suspensão condicional do processo: Artigo 89, Lei 9099/90
"Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
..."
Código Penal: Suspensão Condicional da Penal
"Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso
..."
SOBRE OS ERROS DAS DEMAIS:
A REINCIDÊNCIA:
a) aumenta o prazo de prescrição da pretensão punitiva.
ERRADO: aumenta o prazo da prescrição da pretensáo executória, ou seja, a calculada com base na pena in concreto, conforme Artigo 110 do Código Penal.
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
c) sempre impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
ERRADO: a exceção está no parágrafo terceiro do Artigo 44 do CP:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
...
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
- d) incide na terceira fase do cálculo da pena.
- ERRADO: por ser circunstância agravante, incide na segunda fase da dosimetria, segundo Artigo 61, I, c/c 68 do Código Penal:
- Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
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I - a reincidência;
- Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
- e) impede a suspensão condicional da pena, ainda que decorra de crime culposo.
- ERRADO: só a reincidência em crime doloso impede a suspensão condicional da pena, conforme Artigo 77, I, do CP, já transcrito no incício da postagem.
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Alternativa B
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm
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Marcelo Melo, trata a questão de suspensão condicional do PROCESSO - e não da PENA.
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Complementando:
A) Súmula 220 STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva
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a) ERRADA. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (súmula 220 STJ)
b) CORRETA. CP Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso.
c) ERRADA. O juiz poderá aplicar a medida alternativa, desde que socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
d) ERRADA. A reincidência não é causa de aumento, por isso, incide na segunda fase do cálculo da pena por ser circunstância agravante.
e) ERRADA. A restrição feita pertence aos crimes dolosos e não aos crimes culposos.
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GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ARTIGO 77 AO 82)
Requisitos da suspensão da pena
ARTIGO 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.