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ID
896899
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A reincidência

Alternativas
Comentários
  • Letra "B"

    A reincidência é circunstância agravante, analisada pelo Magistrado na segunda fase da aplicação da pena, nos termos do artigo 61 do Código Penal. Logo, é reincidente aquele que tendo uma ou mais condenações criminais irrecorríveis, pratica outro crime, obedecido o lapso temporal de cinco anos, previsto no artigo 64 do mesmo Diploma.
    A Letra "A" não é! em se tratando de reincidência o prazo que temos é de 5 anos, MAS ESSE prazo é para voltar o Status de réu primário!
    Condicional é um benefício para o réu de boas condudas, melhor dizendo.
  • Suspensão condicional do processo: Artigo 89, Lei 9099/90

     "Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
    ..."

    Código Penal: Suspensão Condicional da Penal

    "Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso
    ..."

    SOBRE OS ERROS DAS DEMAIS:

    A REINCIDÊNCIA:
     a) aumenta o prazo de prescrição da pretensão punitiva
    ERRADO: aumenta o prazo da prescrição da pretensáo executória, ou seja, a calculada com base na pena in concreto, conforme Artigo 110 do Código Penal.
    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.


    c) sempre impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 
    ERRADO: a exceção está no parágrafo terceiro do Artigo 44 do CP:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    ...

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    • d) incide na terceira fase do cálculo da pena. 
    • ERRADO: por ser circunstância agravante, incide na segunda fase da dosimetria, segundo Artigo 61, I, c/c 68 do Código Penal: 
    • Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
    • I - a reincidência;

    • Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
    • e) impede a suspensão condicional da pena, ainda que decorra de crime culposo
    • ERRADO: só a reincidência em crime doloso  impede a suspensão condicional da pena, conforme Artigo 77, I, do CP, já transcrito no incício da postagem.
                     
    • Alternativa B

      Requisitos da suspensão da pena

      Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

      I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
      Fonte: 
      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm

    • Marcelo Melo, trata a questão de suspensão condicional do PROCESSO - e não da PENA.

    • Complementando:

      A) Súmula 220 STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva

    •  a) ERRADA.   A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (súmula 220 STJ)

       b) CORRETA.  CP Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:  I - o condenado não seja reincidente em crime doloso. 

       c) ERRADA. O juiz poderá aplicar a medida alternativa, desde que socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

       d) ERRADA. A reincidência não é causa de aumento, por isso, incide na segunda fase do cálculo da pena por ser circunstância agravante. 

       e) ERRADA. A restrição feita pertence aos crimes dolosos e não aos crimes culposos. 

       

    • GABARITO LETRA B

      DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

      CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ARTIGO 77 AO 82)

      Requisitos da suspensão da pena

      ARTIGO 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:     

      I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;      

      II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;     

      III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.