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GABARITO B.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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A incorreção da letra A consiste na expressão "sessão conjunta", pois o correto é "sessão unicameral". De fato, houve a revisão conforme está previsto no art. 3º do ADCT:
Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
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A) Errada: a) A revisão constitucional foi realizada após cinco anos da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão conjunta.
Art. 3º do ADCT: A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
B) Certo: b) Podem ter tramitação iniciada na Câmara dos Deputados propostas de emenda à Constituição de iniciativa de mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Art. 212 do REGIMENTO DO SENADO: Poderão ter tramitação iniciada no Senado propostas de emenda à Constituição de iniciativa:
II – de mais da metade das Assembléias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (Const., art. 60, III).
PORÉM, na tramitação da PEC não existe uma Casa Iniciadora e uma Revisora. Ambas as Casas devem aprovar o mesmo texto. (http://www.brasilcooperativo.coop.br/Site/ocb_congresso/nocoes_basicas.pdf)
C) Errada: c) A Constituição pode ser emendada mediante proposta de iniciativa popular
Pela Letra seca da lei, o artigo 60 da CF/88 não coloca no seu rol de legitimados a propor PEC o cidadão. Embora haja na doutrina quem entenda diferente, para 1 fase a questão está errada.
D) Errada: d) A Constituição não pode ser emendada na vigência de intervenção federal ou de estado de sítio, mas o pode na vigência de estado de defesa.
Art. 60, § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção estado de defesa ou de estado de sítio.
E) Errada: e) A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma legislatura.
Art. 60, § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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Mas qual é a diferença entre sessão conjunta e unicameral???
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Caros
Em atenção à dúvida de Luciana, a diferença entre sessão conjunta e unicameral, como poderão ver abaixo, é sutil, e está ligada à forma pela qual se dá a contagem dos votos.
Na sessão conjunta, é como se houvesse 2 câmaras diferentes juntas naquela sessão, por isso os votos são computados separadamente. Na sessão unicameral, é como se as 2 câmaras formassem apenas uma única câmara, por isso os votos são computados em conjunto:
"Tanto na sessão conjunta quanto na sessão unicameral, a reunião dos deputados e senadores ocorre em um mesmo instante. A diferença é que na sessão conjunta a votação é simultaneamente feita por casa e os votos são computados separadamente (maioria absoluta da Câmara = 257 deputados, e maioria absoluta do Senado = 41 senadores - Ex: art. 66, 4º, CF), e na sessão unicameral a votação é conjunta, ou seja, os votos de senadores e deputados são contados de forma igual, a atuação é como uma só casa (513 deputados + 81 senadores = 594 parlamentares, sendo a maioria absoluta 298 congressistas - Ex: art. 3º, ADCT)."
fonte deste último parágrafo: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2013419/qual-a-diferenca-entre-sessao-conjunta-e-sessao-unicameral-denise-cristina-mantovani-cera
Bons estudos!
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Gente, na aula de constitucional do Novelino (LFG - ano 2012) foi dito que a proposta de EC através de 1/3 dos membros do Senado ou de mais de 50% das AssembleiasLegislativas dos Estados teria sua tramitação iniciada no Senado, o que tornaria a letra B também errada.
Alguém me tira essa dúvida? :(
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Realmente Gabz, o seu entendimento está correto, entretanto, este entendimento foi firmado somente em 2012, oportunidade em que foi apresentada a primeira PEC de iniciativa das assembleias. tendo em vista que a questão é de 2011, tal posição ainda não era encampada pelo STF, apesar de já ser pela doutrina.
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Proposta de emenda de iniciativa das Assembléias Legislativas tem a sua tramitação iniciada no Senado Federal e não na Câmara dos Deputados, segundo Regimento interno do Senado Federal e também porque o Senado Federal possui os representantes dos Estados-membros, então acho que essa questão deveria ser anulada...
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Stéphano Fernando Oliveira da Silva,
A questão é de 2011, e conforme o colega comentou, a alteração só se deu em 2012...
Portanto, a questão está desatualizada.
Bons estudos!
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creio que não está desatualizada... verificar melhor...
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A) art 3 do adct, fala em sessão unicameral,
B) gabarito, art 60, inciso lll da Cf,
C) cidadão não estão entre os legitimidade do art 60 da Cf,
D) a constituição também não pode ser emendada da vigência do estado de defesa, art 60, 1o da Cf,
E) ⎌cuidado, legislatura é diferente de sessão legislativa, pegadinha recorrente da FCC, art 60 s 5 da Cf.
Deus acima de tudo.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
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Sessão conjunta: unem-se a Câmara e o Senado na mesma sessão, mas os votos são computados de forma separada (verificam-se os votos dos deputados, de um lado, e dos senadores, de outro).
Sessão unicameral: Câmara e Senado reunem-se na mesma sessão, mas os votos são computados de forma conjunta, como se fosse apenas uma casa (somam-se votos dos presentes).
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Qual a diferença entre Legislatura e Sessão Legislativa?
A LEGISLATURA tem duração de 4 (quatro) anos e coincide com a duração do mandato dos deputados.
Uma legislatura divide-se em 4 (quatro) SESSÕES LEGISLATIVAS ordinárias, que constituem o CALENDÁRIO ANUAL de trabalho do Congresso Nacional.
Fonte: https://www2.camara.leg.br/transparencia/acesso-a-informacao/copy_of_perguntas-frequentes/Institucional#a7