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ID
896926
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo entendimento admitido pelo Supremo Tribunal Federal, medida provisória não apreciada em até quarenta e cinco dias implica o sobrestamento das deliberações legislativas sobre certas matérias na Casa em que estiver tramitando, tais como:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E.

    MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANçA 27.931-1 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO IMPETRANTE(S) : CARLOS FERNANDO CORUJA AGUSTINI IMPETRANTE(S) : RONALDO RAMOS CAIADO IMPETRANTE(S) : JOSé ANíBAL PERES DE PONTES ADVOGADO(A/S) : CESAR SILVESTRI FILHO IMPETRADO(A/S) : PRESIDENTE DA CâMARA DOS DEPUTADOS DECISãO pedido de liminar, Nacional : Trata-se de mandado de segurança preventivo, impetrado por ilustres membros do Congresso contra decisão do Senhor Presidente da Câmara dos Deputados:
     
    “Responde à questão de ordem do Deputado Regis de Oliveira com uma reformulação e ampliação da interpretação sobre quais são as matérias abrangidas pela expressão ‘deliberações legislativas’ para os fins de sobrestamento da pauta por medida provisória nos termos da Constituição; entende que, sendo a medida provisória um instrumento que só pode dispor sobre temas atinentes a leis ordinárias, apenas os projetos de lei ordinária que tenham por objeto matéria passível de edição de medida provisória estariam por ela sobrestados; desta forma, considera não estarem sujeitas às regras de sobrestamento, além das propostas de emenda à Constituição, dos projetos de lei complementar, dos decretos legislativos e das resoluções - estas objeto inicial da questão de ordem - as matérias elencadas no inciso I do art. 62 da Constituição Federal, as quais tampouco podem ser objeto de medidas provisórias; decide, ainda, que as medidas provisórias continuarão sobrestando as sessões deliberativas ordinárias da Câmara dos Deputados, mas não trancarão a pauta das sessões extraordinárias.”
  • O Ministro Celso de Mello, em decisão monocrática proferida no MS 27931, impetrado contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados, entendeu como legítima a interpretação dada pelo presidente daquela casa, sobre as deliberações legislativas que ficam sobrestadas pelo não cumprimento do prazo de votação de medida provisória. Para o presidente da Câmara dos deputados, somente as matérias que podem ser veiculadas por medida provisória ficam sobrestadas, enquanto as demais, por estarem excluídas do objeto da MP, devem ter a sua tramitação assegurada. 

    Desta maneira não podem ser objeto de medida provisória nem sobrestadas projetos sobre as sequintes matérias:  
    I) -  relativas a
    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; 

    b) direito penal, processual penal e processual civil
    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; 
    II) – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
    III) – reservada a lei complementar; 
    IV) – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

    Por essa razão:

    A letra "a" está errada por causa que medida provisória não pode ter objeto matéria de direito processual civil (CF, art. 62, §1º, I, b)
    A letra "b" está errada por causa que medida provisória tem força de lei e não de Emendas constitucionais, não sendo estas, também, objeto das MPs (
    CF, art. 62, caput)
    A letra "c" está errada por causa que medida provisória não pode ter objeto matéria relativa a organização do poder judiciário.(CF, art. 62, §1º, I, c)
    A letra "d" está errada porque os decretos legislativos destinam-se a regular matérias de competência exclusiva do congresso e as resoluções são espécies normativas por meio das quais se manifestam as casas do congresso nacional no exercício de suas atribuições previstas no art. 51( Câmara dos Deputados) e art. 52 (Senado Federal). 
  • Na data em que foi proposta a questão pode ter sido correta sua proposição. Hoje, 19/05/13 não creio que seria correto considerando que o parágrafo de número 6 do art.62 da CF. afirma que "todas as demais deliberações legislativas ficariam sobrestadas". Diante disso, todas as opções estariam corretas, não apenas a opção da letra "e".
  • Caro Colega Riad, creio que a questão indagou sobre o posicionamento do STF a respeito, e não o dispositivo constitucional correspondente. Por esse motivo, acredito estar correta a letra E.
    Bons estudos!
  • "(...) o então Presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer, anunciou uma nova interpretação a respeito do regime de urgência, orientando que a pauta não fica travada em relação a matérias que não podem, em tese, ser objeto de MP, como PEC, projeto de LC, resoluções, decretos legislativos etc." (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado, 16 ed, pág.594) 
  • A matéria ainda está pendente de julgamento no STF (MS 27931).
    Último andamento processual:

    Decisão: Após o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava integralmente o voto do Ministro Celso de Mello (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 18.03.2015.



    "Cabe observar que o então Presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer, anunciou uma nova interpretação a respeito do regime de urgência, orientando que a pauta não fica travada em relação a matérias que não podem, em tese, ser objeto de MP, como PEC, projeto de LC, resoluções, decretos legislativos etc. Contra esse entendimento, em 18.03.2009, foi impetrado o MS 27.931, tendo sido negada a liminar (matéria pendente de julgamento pelo STF);" (Livro Pedro Lenza, ed. 2013)
  • Não entendi. Se alguém puder esclarecer melhor. 

  • Afonso Assis, é que a questão trata do MS 27931, impetrado por parlamentares, questionando interpretação conferida pelo então presidente da Câmara, Michel Temer, ao artigo 62, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que dispõe sobre o bloqueio de pauta. ("§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando").

    Ao decidir uma questão de ordem, em 2009, Temer entendeu que apenas os projetos de lei ordinária que tenham por objeto matéria passível de ser tratada por medida provisória são alcançados pelo sobrestamento quando há mp em regime de urgência. O ato tem permitido, desde então, que a Câmara aprecie, sem bloqueio, propostas de emenda constitucional, projetos de lei complementar, projetos de resolução, projetos de decreto legislativo, etc... Enfim, todas as propostas referentes a matérias NÃO reguláveis por medida provisória. Dentre as alternativas da questão, apenas a letra "e" traz matéria que mp pode tratar....

    Sobre esse MS 27931, em dezembro de 2009, o STF denegou a segurança, ratificando o entendimento do Temer sobre a matéria. Desde então, o julgamento foi suspenso. Consultei aqui agora o site do STF e consta que ele foi pautado para 29/06/2017! Vamos acompanhar pra ver como o STF decide definitivamente a questão! 

     

    ATUALIZAÇÃO em 27/07/2017: Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (29 de junho), o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 27931, relatado pelo ministro Celso de Mello, e decidiu que o trancamento da pauta da Câmara dos Deputados por conta de medidas provisórias (MPs) não analisadas no prazo de 45 dias, contados de sua publicação, só alcança projetos de lei sobre temas passíveis de serem tratados por MP.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=348278

  • Questão fácil e não precisa de textão pra explicar, observe: MP só pode dispor sobre temas reservados a lei ordinária, então apenas Projetos de Lei Ordinária que tenham por matéria passível de edição de MP estariam por ela sobrestados. 

    a) projeto de lei sobre direito processual civil - não pode ter MP sobre isso, então MP não tem poder de sobrestar nada sobre isso

    b) proposta de emenda constitucional - imagina uma MP sobrestando uma PEC, seria o fim do regime democrático

    c) modificação da Lei Orgânica da Magistratura - Lei complementar

    d) projeto de decreto legislativo ou de resolução - MP não tem poder sobre isso

    e) projeto de lei sobre direito penitenciário. A lei não veda edição de MP sobre essa matéria, então pode haver MP, se pode haver, então ela 

    tem poder de sobrestar qualquer coisa sobre isso que já esteja tramitando.

     

    l

  • Sobrestar


    verbo

    1. transitivo direto e intransitivo

    não ir por diante; parar, cessar; interromper até nova ordem ou determinação; suspender, sustar.

  •  O trancamento da pauta por conta de MPs nãó votadas no prazo de 45 dias só alcança projetos de lei que versem sobre temas passíveis de serem tratados por MP  O art. 62, § 6" da CF/88 afirma que "se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação. entrará em regime de urgência, sub sequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações Legislativas da Casa em que estiver tramitando". Apesar de o dispositivo falar em "todas as demais deliberações~. o STF, ao interpretar esse§ 6', não adotou uma exegese Literal e afirmou que ficarão sobrestadas {paralisadas) apenas as votações de projetos de Leis ordinárias que versem sobre temas que possam ser tratados por medida provisória. Assim, por exemplo, mesmo havendo medida provisória trancando a pauta pelo fato de não ter sido apreciada no prazo de 4S dias {art. 62, § 6'), ainda assim a Cãmara ou o Senado poderão votar normalmente propostas de emenda constitucional, projetos de lei  complementar, projetos de resolução, projetos de decreto legislativo e até mesmo projetos 
    de Lei ordinária que tratem sobre um dos assuntos do art. 62, § 1', da CF/88. Isso porque a MP somente pode tratar sobre assuntos próprios de Lei ordinária e desde que não incida  em nenhuma das proibições do art. 62, §r. 
    ~ STF.  (lnfo 870).

  • Acertei, graças a um livro de jurisprudência. Obrigado Carol.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.          

     

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:              

     

    I – relativa a:       

     

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;         

    b) direito penal, processual penal e processual civil; (LETRA A)     

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (LETRA C)            

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;    

     

    § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.        

  • Errei, acertei, errei. Persistência sempre. Uma h a nossa h chega.