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LETRA B, incorreta, exceção das decições do STF decididas em recurso extraordinário!
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição; LETRA (A) DA QUESTÃO
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; LETRA (C) DA QUESTÃO
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. LETRA (D) DA QUESTÃO
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal LETRA (E) DA QUESTÃO.
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A FCC (Fundação Copia e Cola) errou mais uma.
É um absurdo dizer que não cabe RE contra acórdão que julgou que um determinado dispositivo não foi recepcionado pela CF.
O inteligente do examinador reparou somente a redação seca do artigo 102, III, da CF.
Basta pesquisar no site do STF para achar inúmeros julgados apreciando (para reformar ou manter) juízo de não recepção feito por Tribunais estaduais e federais.
Ora, a hipótese é a da alínea "a" do art. 102, III ("contrariar dispositivo da CF"). Se o Tribunal de origem afasta a lei, dizendo que não foi recebida pela CF, e o STF não conhece do RE, o TJ passou a ser o guardião da CF.
Vejam, já não cabe ADI e ADC, só ADPF e agora a loka da FCC disse que também não cabe RE. Lascou-se.
É cada uma...
Precisamos de lei urgente regulamentando os concursos públicos!!
"Não recepção do parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei nº 288/67. (RE 599450 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 05-12-2011 PUBLIC 06-12-2011)
Procuradores municipais. Artigo 42 da Lei municipal nº 10.430/88. Teto remuneratório. Não recepção pela Constituição Federal de 1988. Honorários advocatícios. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 42 da Lei Municipal nº 10.430/88 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 no ponto em fixou teto para a remuneração bruta, a qualquer título, dos servidores públicos municipais.(RE 380538 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 14-08-2012 PUBLIC 15-08-2012)
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Opa meu caro amigo Homer Simpson ... não é bem assim que toada verbera... curte só:
Processo: RE 256664 SP Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 26/02/2004 Publicação: DJ 11/03/2004 PP-00073
Parte(s): SÃO PAULO
MIN. CARLOS VELLOSO
UNIÃO PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES
COMPANHIA INDUSTRIAL ZORNITA EQUIPAMENTOS DE GERÊNCIA
CARLOS ALBERTO PACHECO E OUTROS
Decisão
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DL
1.025/69: VERBA HONORÁRIA: NÃO-RECEPÇÃO PELA
CF/88. RE COM FUNDAMENTO NO ART.
102,
III,
b,
C.F.I. -
O RE com fundamento no art. 102, III, b, exige, como pressuposto do seu conhecimento, a juntada do acórdão em que a declaração de inconstitucionalidade foi feita.II. - O acórdão decidiu pela não-recepção do DL 1.025/69 pela CF/88. É inadmissível o RE pela alínea b: inocorrência de declaração de inconstitucionalidade. - Vistos. O Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em embargos à execução fiscal, reportando-se ao julgamento da Apelação Cível 187.229/SP - que declarou não recepcionado pela
Constituição o Decreto-lei
1.025/69 - deu parcial provimento à apelação interposta por COMPANHIA INDUSTRIAL ZORNITA EQUIPAMENTOS DE GERÊNCIA.O acórdão restou assim ementado:"EMENTA I - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. MULTA. DL
2.323/87, ART.
15. CORREÇÃO MONETÁRIA.II - PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DL
1.025/69.
e ainda:
RE 269419 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO
Julgamento: 20/11/2001 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJ 01-02-2002 PP-00100 EMENT VOL-02055-04 PP-00740
Parte(s)
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS
AGDOS. : ALTINO CARLOS DE OLIVEIRA E OUTRA
ADVDO. : ALTINO CARLOS DE OLIVEIRA
Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SFH: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. D.L. 70/66. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PREQUESTIONAMENTO. I. - O Tribunal Regional Federal decidiu, em Turma, pela não recepção, pela CF/88, da execução extrajudicial do D.L. 70/66. II. - No RE afirma-se ofensa ao art. 97, C.F., dado que a decisão do TRF não foi proferida pelo Plenário. Acontece que o Tribunal não declarou inconstitucionalidade, senão que decidiu pela não recepçãoda execução extrajudicial pela CF/88, coisa diversa. E a questão constitucional do art. 97, C.F., não foi prequestionada no acórdão recorrido. III. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
abraço no Bart !!!
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De acordo com a CF 88:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal
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Furmiga, as ementas que você transcreveu não contrariam o que disse o colega Alexandre email (Homer).
A primeira apenas diz que o RExt não foi admitido "pela alínea b" do art. 102, III, da CF, por não ter havido declaração de inconstitucionalidade pelo acórdão recorrido. Ou seja, o RExt não foi admitido por uma questão técnica, e não por não ser admissível, em tese, pela alínea a ("contrariar dispositivo desta Constituição").
Já a segunda ementa diz, apenas, que o acórdão recorrido não violou a cláusula de reserva de plenário ("full bench"), pois não ter havido declaração de inconstitucionalidade, mas sim juízo de não recepção. Mais uma vez, o STF apenas diferenciou a declaração de inconstitucionalidade do juízo de recepção, para não admitir, por uma questão técnica, o recurso, mas não disse que o RExt não seria admissível pela alínea a ("contrariar dispositivo desta Constituição").
Em resumo, me parece acertado o comentário do colega Alexandre (Homer), e equivocado o raciocínio do colega Furmiga.
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Gabarito letra b).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
*DICA: EXCETO A ALÍNEA "d", TODAS AS OUTRAS CITAM "CONSTITUIÇÃO" OU SINÔNIMO.
a) contrariar dispositivo desta Constituição; (LETRA "A")
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; (LETRA "C")
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. (LETRA "D")
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (LEI X LEI) (LETRA "E")
COMPLEMENTO
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (MNEMÔNICO = "ATOLEI" -> ATO X LEI)
c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição; (LETRA A)
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; (LETRA C)
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. (LETRA D)
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (LETRA E)
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OBS: Caso seja ATO local contestado em face de lei federal será competência do STJ através de recurso especial