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ID
896941
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Relativamente à disciplina constitucional da ordem econômica brasileira, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D. INCORRETA: Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.§ 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
    CORRETA A. Art. 177. Constituem monopólio da União: II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
    CORRETA B. A
    rt. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei
    CORRETA C. Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
    CORRETA E. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. 

    § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
  • A alternativa D está incorreta, mas eu entendo que a E está com uma redação ruim. Em meu entendimento, somente as EP's e SEM's exploradoras de atividade econômica é que não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado... Ou estou errada?????
  • A alternativa "E", por mais que seja texto da CF, não está de todo correta. É praticamente pacífico o entendimento de que as EP/SEM prestadoras de serviços públicos podem, sim, gozar de priviégios fiscais, pois não estão sujeitas ao objetivo da tutela constitucional, qual seja, a proteção da concorrência. 
    O mesmo ocorre com as EM/SEM em regime de monopólio, pois que, como não têm concorrência, não interferem nesta. 
  • Concordo com seu argumento Claudiane, mas a leitura da questão enseja a literalidade normativa, logo, a alternativa está correta.
  • a) constitui monopólio da União a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro. CORRETA
    CRFB/88, art. 177. Constituem monopólio da União: II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
     b) é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. CORRETA
    CRFB/88, art. 170, Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
     c) a lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros. CORRETA
    CRFB/88, art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
     d) depende de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. INCORRETA
    CRFB/88, art. 175, § 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
     e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. CORRETA
    CRFB/88, art. 173, § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
  • A alternativa E encontra-se desatualizada, vez que os Correios apesar de ser uma Empresa Pública, exerce  prestação de serviço público e não de atividade economica, desta feita conforme entendimento do STF  os Correios possuem a prerrogativa de imunidade recíproca, o que torna a questão desatualizada,  quando ví a data da prova do concurso, deixei de marcar a questão E como incorreta, vez que é anterior ao entendimento do Supremo, a título de informação segue o julgado do STF:
      Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 3. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade. Precedentes. 4. Exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada. Irrelevância. Existência de peculiaridades no serviço postal. Incidência da imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.(RE 601392, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 04-06-2013 PUBLIC 05-06-2013)
  • Eu vi essa mesma questão ser considerado incorreta, com o mesmo enunciado, pois a banca utilizou como exceção a ECT.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

     

    § 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.