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ID
896989
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que tange às custas no processo do trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA: CLT Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:
    b) INCORRETA: CLT Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
    III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa
    c) INCORRETA - Súmula nº 36 do TST - CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.
    d) INCORRETA - Súmula nº 86 do TST - DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
    e) INCORRETA - Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
  • e) INCORRETA - Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
    § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
  • O artigo 789-A da CLT embasa a resposta correta (letra A):

    No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final,...
  • Alguém pode me informar onde está o erro da alternativa E?
  • a alternativa E diz que: as custas serão suportadas em proporção igual, pelas partes, quando na verdade a responsabilidade pelo pagamento destas é solidária.

  • Fábio,
    Havendo mais de uma parte no polo que foi vencido, as custas serão pagas de forma solidária por todos eles. Qualquer das partes tem obrigação de pagá-las integralmente, em razão de que a dívida pode ser exigida de qualquer um deles. Não será admitido rateio. A parte que pagou as custas terá o direito de proporcionalmente ressarcir-se em relação a cada uma das partes solidárias.
    Dissídio coletivo - Custas processuais - Nos casos de dissídio coletivo, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas processuais, não cabendo qualquer rateio (Ac. da SDC do TST, Ag. RO 214.604/95.6-10a. R.).
    Fonte: Comentários à CLT - Sergio Pinto Martins.
  • GABARITO: A

    É exatamente o que diz o texto legal (art. 789-A da CLT), veja:


    “No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: (...)”

    Agora comentando as demais:

    Letra “B”: errado, pois nessas hipóteses as custas serão fixadas de acordo com o valor da causa, conforme inciso III do art. 789 da CLT.
    Letra “C”: errado, pois a Súmula nº 36 do TST determina o pagamento das custas sobre o valor da condenação.
    Letra “D”: errado, pois a Súmula nº 86 do TST isenta apenas a massa falida, não se aplicando às empresas em liquidação extrajudicial.
    Letra "E": errado, pois a lei não discrimina o tipo de dissídio, seja de natureza econômica, seja de natureza jurídica, seja de greve. A responsabilidade solidária das partes vencidas não significa que as custas serão rateadas entre aquelas, mas sim que poderão ser exigidas de quaisquer das partes integralmente. A parte que pagou as custas poderá exigir o ressarcimento das demais.
  • Gente, acho que o erro da questão não se refere ao fato da responsabilidade pelas custas ser solidária, como os colegas acima versaram.O erro da E está em afirmar que as custas serão suportadas em proporção igual entre as partes, qdo na verdade, serão pagas pelas partes vencidas:
           § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    O
     pagamento de custas somente se dá de forma proporcional entre as partes qdo ocorre acordo e estas n dispõem de outra forma:

    § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    D
    e fato, o dissidio coletivo somente pode ser instaurado por cumun acordo entre as partes, mas o seu resultado - q é oq importa para os fins de custas- pode ou não ser fruto de acordo. Sendo q se houver parte vencida, somente a esta caberá o pagamento das custas.
  • RESPOSTA: A

     

    Apenas atualizando de acordo com a REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/17):

     

    Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

  • Súmula 86 TST

     

    Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.

  • Vamos lá, galera.

    A alternativa "a" está correta. De fato, as custas na execução são pagas ao final, pelo executado:

    CLT, Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela

    A alternativa "b" está errada. Nesses casos, o valor das custas será calculado sobre o valor da causa.

    CLT, Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

    (...)

    III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;  

    A alternativa "c" está errada. Nas ações plúrimas, as custas devem ser calculadas sobre o valor global, ou seja, o somatório de tudo.

    Súmula nº 36 do TST - CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.

    A alternativa "d" está errada. O recurso de empresa em liquidação extrajudicial pode ser considerado deserto por falta de pagamento de custas.

    Súmula nº 86 do TST - Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.

    A alternativa "e" está errada. Nesse caso, a responsabilidade pelo pagamento das custas será solidária.

    CLT, Art. 789, § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

    Gabarito: alternativa “a”