Vamos lá, galera.
A alternativa "a" está correta. De fato, as custas na execução são pagas ao final, pelo executado:
CLT, Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela
A alternativa "b" está errada. Nesses casos, o valor das custas será calculado sobre o valor da causa.
CLT, Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
(...)
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
A alternativa "c" está errada. Nas ações plúrimas, as custas devem ser calculadas sobre o valor global, ou seja, o somatório de tudo.
Súmula nº 36 do TST - CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.
A alternativa "d" está errada. O recurso de empresa em liquidação extrajudicial pode ser considerado deserto por falta de pagamento de custas.
Súmula nº 86 do TST - Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.
A alternativa "e" está errada. Nesse caso, a responsabilidade pelo pagamento das custas será solidária.
CLT, Art. 789, § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
Gabarito: alternativa “a”