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ID
896995
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos prazos no processo do trabalho, considere as seguintes proposições:

I. Os litisconsortes com procuradores distintos têm prazo em dobro para a prática dos atos processuais.

II. O prazo para interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público é contado em dobro.

III. Tendo sido a parte intimada ou notificada no sábado, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

IV. Quando a notificação for recebida pelo correio, a contagem do prazo inicia-se 48 horas depois de sua postagem.

V. Durante o período de recesso da Justiça do Trabalho os prazos permanecem suspensos.

Estão corretas as proposições

Alternativas
Comentários
  • OJ 310 SBDI1. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO ( DJ 11.08.2003) A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
    OJ 192SBDI1. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO EM DOBRO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DECRETO-LEI Nº 779/69 (inserida em 08.11.2000)
    É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por Pessoa jurídica de direito público.
    Súmula nº 262 do TST PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I -Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)
    Súmula nº 16 do TST NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003 Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

    Súmula nº 262 do TST PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
  • Questão tranquila, temos que nos atentar apenas nas tentativas de pegadinhas, ou seja, no calor da prova poderíamos nos passar no "contagem do prazo" do ítem IV por exemplo. 
  • IV. Quando a notificação for recebida pelo correio, a contagem do prazo inicia-se 48 horas depois de sua postagem.
    O item IV diz que a contagem será iniciada 48 horas após sua postagem, o que ocorre após esse tempo é a presunção de seu recebimento, sendo que a contagem do prazo se dará com a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
    Por exemplo, uma notificação postada no dia 10 se presume recebida no dia 12 e a contagem do prazo começará no dia 13, pois o dia do começo é excluído.
    Súmula nº 16 do TST NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003 Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
    Art. 775 da CLT Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
    Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
  • Ao que me parece, o erro na alternativa IV está em falar que a notificação foi recebida pelo correio. Neste caso, conta-se o prazo a partir do recebimento, constante do AR. O prazo que alude a Sumula 16, transcrita acima, aplica-se aos casos em que não há o recebimento, ocasião em que se faz uma presunção de recebimentos após 48 horas.
  • Prezado Marcos,

    Eu também havia me confundido com isso. Contudo, conforme a Súmula 16 do TST: "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem." Isto é, trata-se de presunção, considerando a celeridade do processo na Justiça do Trabalho, independentemente se houve ou não o recebimento. Consequentemente, "o seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário."

    Cabe ressaltar, como já abordado acima, que o prazo de 48 horas é contado 
    não depois da postagem, como afirma a alternativa incorreta, e sim a partir da postagem. 
  • ERRO DO ITEM IV: 



    O erro está em afirmar que a CONTAGEM do prazo inicia-se 48 horas após a postagem da notificação. 



    48 horas após a postagem da notificação, ela presume-se RECEBIDA, ou seja, presume-se que a notificação foi realizada nesse dia e ele é O DIA DO INICIO DO PRAZO. No entanto, A CONTAGEM DO PRAZO inicia-se no primeiro dia útil subsequente ao dia do recebimento da notificação.



    Assim, se a notificação foi postada no dia 01 de Agosto (segunda-feira), ela presume-se recebida no dia 03 de agosto (quarta-feira), sendo este o dia do início do prazo. No entanto, a contagem do prazo começará no próximo dia útil, no caso, dia 04 de agosto (quinta-feira), já que, de acordo com a regra da contagem dos prazos, excluímos da contagem o primeiro dia do prazo.

  • questão tranquila, sei.... todo mundo que viu que a IV tava errada precisou de no mínimo 2 x para identificar o erro. Questão tranquila é aquela em que basta uma leitura. Portanto, a questão não é tranquila.