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ID
897007
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à liquidação de sentença no processo do trabalho, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Os juros legais (art. 293) – os juros de mora são incluídos na liquidação mesmo que não requeridos pelo autor (Súmula 254 do STF).? Correção monetária (mera atualização do valor nominal da moeda);? Pagamento de custas e despesas do processo? Honorários advocatícios (Súmula 256 do STF).? Prestações periódicas vencidas no curso do processo enquanto durar a obrigação - mesmo posterior à sentença – (Art. 290, CPC).05/01/12 14
  • De acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite: Os juros de mora são devidos desde a data do aforamento da ação (CLT, artigo. 883), sendo certo que eles incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (TST, Súmula 200). Atualmente, os juros são calculados na base de 12% ao ano. Já a atualização monetária é calculada de acordo com as tabelas oficiais, regurlamente publicadas no Diário Oificial. 

    Súmula 211 do TST.

    JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

  • A) INCORRETA. TST - SUM-211 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
    B) CORRETA. CLT - Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
    C) CORRETA. CLT - Art. 879, § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
    D) CORRETA. CLT - Art. 879, § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
    E) CORRETA. Nas palavras de Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho - p. 967): "DCom efeito, determina o art. 475-F do CPC que na liquidação por artigos observar-se-á  o procedimento comum regulado no Livro I, que é destinado ao processo de conhecimento. Desse modo, tem-se que, ao contrário do que parece sugerir a epressão ´ordenar-se-a', prevista no caput do art. 879 da CLT, o que permitiria a instauração ex officio pelo juízo competente para a execução, a liquidação por artigos depende da iniciativa da parte, mediante petição escrita (se verbal, reduzida a termo), contendo os fatos a serem provados e os respectivos meios de prova."
  • A súmula 211 do TST embasa a resposta incorreta (letra A):

    Súmula nº 211 do TST
    JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
  • A alternativa 'A" está incorreta, devendo ser marcada. É uma das exceções do PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. Este princípio prevê que o juiz somente poderá emitir provimento jurisdicional sobre o que foi pleiteado, ou seja, a decisão deve ser limitar ao que foi proposto.
    Dessa forma, conforme Súmula 211 do TST, que já foi mencionada nos excelentes comentários dos colegas, neste caso o princípio sofre exceção.
    Trata-se de uma sentença INFRA PETITA.
  • Giovani, o enunciado da questão, não é caso de citra/infra petita, o que é causa de nulidade da sentença, e sim de ultra petita, o que, em alguns casos, é aceito pela justiça do trabalho!
  • GABARITO: A

    A afirmação contida na letra “A” está em desconformidade com a Súmula nº 211 do TST, muitas vezes cobradas em concursos da FCC, que traz os juros de mora e a correção monetária como possíveis de serem inseridos nos cálculos de liquidação, mesmo que ausente o pedido ou a condenação.

    Veja o que diz a Súmula nº 211 do TST:
    “Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação”.

    Agora comentando as demais assertivas (que estão corretas):
    Letra “B”: correta, pois tais espécies de liquidação estão previstas no art. 879 da CLT.
    Letra “C”: correta, pois tal informação consta no §1º-A do art. 879 da CLT.
    Letra “D”: correta, pois em conformidade com o §1º do art. 879 da CLT.
    Letra “E”: correta, pois a liquidação por artigos é a única que não pode ser iniciada de ofício pelo Magistrado, devendo o credor apresentar os fatos novos e as provas dos mesmos por petição, podendo ser intimado para apresentá-los. Contudo, se não apresentar, não será a sentença liquidada.
  • Salve futuros aprovados!

     

    Acerca da alternativa "e" e o advento do NCPC, segue o entendimento da doutrina:

     

    "(...)5.3.     LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS OU PELO PROCEDIMENTO COMUM Proceder-se-á na forma do art. 511 do NCPC, quando, para se determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. O NCPC trata esta execução como 'procedimento comum', pois nessa hipótese, dar-se-á início a um novo processo de conhecimento dentro do processo de execução e, como tal, deverá o exequente apresentar os artigos em forma de petição inicial, articulando os itens reconhecidos em sentença, com indicação da respectiva contribuição previdenciária. O executado será notificado para contestar, querendo, no prazo de quinze dias, em cartório. Divergindo, total ou parcialmente, quanto aos valores apresentados, deverá contrapor com os quais entender corretos. As partes apresentarão as provas ou indicarão os meios que pretendem. Evidentemente, não poderão inovar, como vimos, a sentença liquidanda ou tampouco apresentarem provas que existiam anteriormente e não foram apresentadas. Tratar-se-ão apenas de novas provas para se afirmar o decidido.(...)" (Daidone, Decio Sebastião Direito processual do trabalho : ponto a ponto / Decio Sebastião Daidone. - 4. ed. - São Paulo : LTr, 2016, fls. 214).

     

    "(...)enquanto o processo civil exige que a liquidação seja requerida pela parte (credora ou devedora), o processo do trabalho deixa transparecer, com a frase: 'Se a liquidação não for realizada de ofício', inserta no § 2º do art. 879, que esse ato processual pode ser realizado por iniciativa do magistrado. Coloquemos um grão de sal no assunto. Nem tanto ao mar, nem tanto à terra. Entendemos que no processo do trabalho o juiz poderá ordenar, ex officio, a liquidação mediante cálculos ou arbitramento, não lhe sendo consentido, porém, tomar a iniciativa na liquidação por meio de artigos (a que o processo civil denomina de liquidação pelo procedimento comum: art. 511), pois cabe, exclusivamente, à parte (em geral, o credor), articular os fatos que são do seu interesse - e prová-los.(...)" (Teixeira Filho, Manoel Antônio Comentários ao novo código de processo civil sob a perspectiva do processo do trabalho : (Lei n. 13.105, 16 de março de 2015, alterada pela Lei n. 13.256, de 4 de fevereiro de 2016) / Manoel Antônio Teixeira Filho. - São Paulo : LTr, 2015, fls. 25)

     

    PS:Não importa se está a perseguir o sucesso nos negócios, no desporto, na arte, ou na vida em geral: a ponte entre o desejo e a concretização é a disciplina. (Mackay, Harvey)

  • Súmula nº 211 do TST

    JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

  • * GABARITO : A

    A : FALSO

    B : VERDADEIRO

    C : VERDADEIRO

    D : VERDADEIRO

    E : VERDADEIRO

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, desde que requeridos na petição inicial e constantes da condenação. 

    A letra "A" é o gabarito da questão porque está errada. O erro é que de acordo com a súmula 211 do TST os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

    B) A liquidação pode ser feita por artigos, por cálculos ou por arbitramento. 

    A letra "B" está certa, mas não é o gabarito da questão. Ela abordou a literalidade ao caput 879 da CLT, observem:

    Art. 879 da CLT Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.  

    C) A liquidação abrangerá também o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. 

    A letra "C" está certa, mas não é o gabarito da questão. Observem o dispositivo legal abordado na questão:

    Art. 879 da CLT Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.  § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.                

    D) Na liquidação não se poderá inovar ou modificar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. 

    A letra "D" está certa, mas não é o gabarito da questão. Observem o dispositivo legal abaixo:

    Art. 879 da CLT  § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. 

    E) A instauração da liquidação por artigos depende da iniciativa do credor, facultando-se ao juiz, no entanto, determinar a sua intimação para que apresente os seus artigos de liquidação. 

    A letra "E" está certa, mas não é o gabarito da questão porque a banca busca alternativa incorreta.

    Observem que a liquidação por artigos é aquela que ocorrerá quando houver a necessidade de alegar e provar fato novo para determinar o valor da condenação e dependerá de provocação do credor, uma vez que não poderá ser decretada de ofício.

    O gabarito é a letra "A".