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ID
897016
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao recurso de revista, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO. EFEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Consoante entendimento contido na Súmula nº 285 o fato de o juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto à parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria ainterposição de . Agravo de instrumento não conhecido..
  • a) Súmula 218 do TST - É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
    b) Súmula 285 do TST - O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.
    c) Artigo 896, §2º da CLT - Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
    d) Artigo 896, §5º da CLT - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ap Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.
    e) Artigo 896, §6º da CLT - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
  • Alguém poderia explicar porque a alternativa  (d) está errada .

    Pois de acordo com o art. 896, § 5º  da CLT estaria correta. in verbis:

    " Estando a decisão  recorrida em consonância com enuciado da Súmula da Jursiprudençia do TST, poderá o ministro - relator, indicando-o, negar seguimento ao recurso de revista , aos embargos  ou ao agravo de instumento".
  • O erro está no fato de a alternativa incluir Orientação Jurisprudencial, não previsto no parágrafo.
  • Entendo, salvo melhor juízo, que outro erro da alternativa d) é dizer que, no caso, o ministro relator negará seguimento ao recurso, pois o correto é afirmar que ele deverá, na verdade, negar-lhe provimento. A negativa de seguimento pressupõe a ausência dos pressupostos de admissibilidade, os quais a alternativa sequer menciona. A conformidade da decisão recorrida com a súmula do tst diz respeito ao próprio mérito da causa, sendo acertado falar em provimento ou improvimento.
  • Para os que não tem acesso ao gabarito:

    Resposta correta letra B.
  • Para complementar a letra e:

    Súmula 442/TST - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal(Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
  • d) Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado de Súmula ou de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao recurso de revista. ERRADA. A meu ver, a questão aplicada em 2011 está desatualizada porque, apesar de estar de acordo com a literalidade do parágrafo quinto do artigo 896 da CLT, aplica-se ao processo do trabalho o artigo 557 do CPC (Súmula 435 do TST - 27/09/2012) que prevê a possibilidade de negativa de seguimento ao recurso pelo simples fato de estar em confronto com jurisprudência dominante do respectivo tribunal. Como a OJ representa jurisprudência dominante, estaria correta a proposição. Veja abaixo as disposições legais e a súmula mencionada:

    Artigo 896, §5º da CLT - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ap Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.

    Súmula nº 435 do TST

    ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 73 da SBDI-2 com nova redação) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Processo Civil.

    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

  • Caros, tomemos atenção ao fato de a alternativa D ter incluído Orientação Jurisprudencial do TST como possibilidade para ser denegado o  RR pelo relator.....A CLT FALAVA em Sumula de Jurisprudencia do TST e não OJ...Atualmente (agosto 2014 em diante) toda a sistemática foi alterada pela Lei 13.015-2014....

  • Atenção: A súmula 285 foi cancelada. Assim a alternativa "b" dada como correta, atualmente estaria incorreta. Atualmente é cabível o agravo de instrumento.

  • RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . PLANO DE SAÚDE . ESTABILIDADE . DOBRA DOS DOMINGOS E FERIADOS . MULTA DO ART. 477 E ACRÉSCIMO DO ARTIGO 467, DA CLT. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO APÓS O CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 285 DO TST. RECEBIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TÓPICOS DENEGADOS. PRECLUSÃO. I Ab initio, cumpre ressaltar que o juízo de prelibação do recurso de revista ocorreu após 15/04/2016, marco fixado pela Resolução TST nº 204/2016 para o cancelamento da Súmula nº 285, a qual autorizava esta Corte apreciar integralmente os tópicos da revista, ainda que o apelo fosse recebido apenas em relação a um deles. II - Equivale dizer que, após o cancelamento do verbete, incumbe ao recorrente interpor agravo de instrumento relativamente aos temas da revista objeto de juízo negativo de admissibilidade, a fim de elidir os efeitos da preclusão. III - Nesse sentido é o artigo 1º da Instrução Normativa nº 40 do TST. IV - Na hipótese dos autos, a douta autoridade local recebeu o recurso de revista apenas em relação ao tema "adicional de insalubridade", o tendo denegado nos demais tópicos, a saber, "adicional de periculosidade", "negativa de prestação jurisdicional", "plano de saúde", "estabilidade", "dobra de domingos e feriados", "multa do artigo 477 e acréscimo do artigo 467, da CLT" e "remuneração de férias". V - Desse modo, não tendo a parte sucumbente manejado o agravo de instrumento a que se refere o artigo 897, b, da CLT em face da decisão que denegara seguimento à revista , sobressai a convicção acerca da impossibilidade de conhecimento do recurso, nos tópicos em exame, ante a preclusão temporal. VI - Recurso não conhecido. Processo RR 113646220135030144 Orgão Julgador 5ª Turma Publicação DEJT 23/09/2016 Julgamento 21 de Setembro de 2016 Relator Antonio José de Barros Levenhagen

  • Com o advento do novo CPC, nenhuma questão está correta.

     

    letra B - e possível agravo de instrumento de matérias não admissíveis pelo juízo de admissibilidade, antes não era possível o agravo de instrumento de matérias que não foram admissíveis pelo juízo de admissibilidade.

     

    cuidado, pois a letra D fala que o recurso está em consonância(de acordo) , portanto não há razões para negar seguimento a um recurso que está em consonância com OJ ou súmula do TST. Ainda assim, vamos considerar, como muitos entenderam a questão, erroneamente, que o recurso está em desconsonância com OJ ou súmula do TST, vejamos :

     

    letra D - não é mais possível negar seguimento a recurso em desconformidade com jurisprudência dominante do tribunal, ou seja no caso do TST, orientações jurisprudenciais. Conforme novo CPC, só é possível negar seguimento se o recurso estiver em desconformidade com súmula do TST, ou súmula do STF, STJ