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ID
897028
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos honorários advocatícios no processo do trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra C

    Súmula Nº 219 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
  • O erro está no conectivo, axo eu, rs:

    a) [...] estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional, comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo e comprovar não encontrar-se em situação econômica que lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. ERRADA

         [...] estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. CORRETA
  • A súmula 219 do TST, inciso III, embasa a resposta correta (letra C):

     

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 

      
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego
    .

     

  • Alguém saberia me responder se esta exceção ( de ser devidos os honorários adv. nas lides que não derivem da relação de emprego) ocorre independente da assistencia de sindicato ou só com sindicato?
  • Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985) .

    "Será necessário assistência do sindicato + salário inferior ao mínimo" OU "estar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo..."
    O erro da letra "a" está em somar as três condições.
  • caro  Januncio Araujo o erro da opção "a" não é a falta de sucumbência é a troca do ou por e; e o acréscimo do não...
    a) São requisitos para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional, comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo e comprovar não encontrar-se em situação econômica que lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. 

  • Miris, nas lides que não derivem da relação de emprego os honorários sucumbenciais são devidos ainda que parte esteja patrocinada por advogado particular.

    Salienta-se ainda que, alguns juízes e até 1 ministro do TST, em seus votos, já deferem honorários sucumbenciais em lides trabalhistas. Mas isso apesar de ser praticado por uma grande minoria, é tendência, e logo logo será regra (honorários sucumbenciais) na JT.
  • GABARITO: C

    Letra “A”: está errada, pois a afirmativa traz 3 requisitos, a saber: 1. Assistência pelo sindicato; 2. Recebimento de até 2 salários mínimos; 3. Comprovação de impossibilidade financeira. Na verdade, os itens “2” e “3” são um requisito só. A redação é “receber até 2 salários mínimos ou afirmar a impossibilidade financeira” e não “e”, como dito pela FCC.
    Letra “B”: errada, pois viola o inciso II da Súmula que diz ser cabível a condenação aos honorários na ação rescisória.
    Letra “D”: errada, pois nas lides em que o sindicato atua como substituto processual, os honorários são devidos, conforme inciso III da Súmula em estudo.
    Letra “E”: errada, pois os honorários são de até 15%, conforme inciso I da Súmula nº 219 do TST.
  • Adilson Cabral você tá de sacanagem cara! todo comentário você posta essa besteira!  quem tá repetindo já é tu! affs!
  • Adriano, não há problemas com o "não".

    Só foi trocada a ordem das palavras, o sentido é o mesmo.

    Súmula: (...) encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
    Alternativa: (...) 
    não encontrar-se em situação econômica que lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. 
  • a) São requisitos para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional, comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo e comprovar não encontrar-se em situação econômica que lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

    Se a parte comprovar percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo estará condenada ao pagamento de honorários? É isso?

    Perdoem-me pela minha ignorância. Estou com dúvida.
    Que loucura, eu não consigo entender o que a FCC escreve porque eles escrevem de uma maneira burra.
  • Matheus, essa alternativa está errada porque usou o conectivo "e" ao invés de "ou".
    Da forma que escreveram, parece que são 3 requisitos (sindicato, salário e prejuízo)

    Os honorários advocatícios não decorrem pura e simplesmente da sucumbência.
    São necessários 2 requisitos (cumulativos --> OJ 305, SDI I,TST
    ):
    - a parte deve estar assistida por sindicato 
      e
    - ser beneficiária da Justiça Gratuita (comprovar que recebe menos de 2 salários mínimos ou que este gasto causará prejuízo do próprio sustento ou da família).


    Sobre a tua pergunta... "Se a parte comprovar percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo estará condenada ao pagamento de honorários? É isso?"
    Não sou da área de Direito, mas pelo que tenho estudado entendi assim: se a parte beneficiária da Justiça Gratuita sucumbir, o juiz a isenta de pagar honorários, custas, etc. Se vencer e estiverem presentes os dois requisitos acima, os honorários (limitados a 15%) revertem ao sindicato (Art. 16 da Lei n. 5.584/1970)
    Espero ter ajudado.
    Se estiver equivocada, por favor alguém corrija...
  • A Instrução Normativa 27 do TST disciplina o sistema de custas na Justiça do Trabalho diferenciando as lides decorrentes de relação de emprego e as lides decorrentes de relação de trabalho. Conforme art. 5 da referida IN, nas lides decorrentes de relação de trabalho, os honorários são devidos pela mera sucumbência
    Para complementar, eis a IN 27:

     

    INSTRUÇÃO NORMATIVA  27 de 2005

    Editada pela Resolução  126
     Publicada no Diário da Justiça em 22 - 02 - 05

    Dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004.

     


    Art. 1º As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança,Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento.

    Art.2º A sistemática recursal a ser observada é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências.

    Parágrafo único. O depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia.

    Art. Aplicam-se quanto às custas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.

    § 1ºAs custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.


    § 2º Na hipótese de interposição de recurso, as custas deverão ser pagas e comprovado seu recolhimento no prazo recursal (artigos 789, 789 - A, 790 e 790 - A da CLT).


    § 3º Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas.

    Art. 4º Aos emolumentos aplicam-se as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, conforme previsão dos artigos 789 - B e 790 da CLT.

    Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.

    Art. 6º Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.

    Parágrafo único. Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas as lides decorrentes da relação de emprego.

    Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

  • Nova redacãoSúmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 ao item I) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I)

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.   
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

     

  • Só pra constar, a atual redação da Súmula 219, do TST, alterada em maio/2015:
    Súmula nº 219 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 ao item I) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I)

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.  

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego

  • Atenção : Súmula 219 do TST foi alterada em 15/03/2016 (alterado item I e inserido itens IV a VI):

     

    A Súmula nº 219 passa a vigorar com a seguinte redação:

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.3.2016)

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

    V – Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • Olá galera que trabalha no TRABALHO!

     

    Importante anotar que a Lei Federal n. 13.467/2017(vigorante em 120 dias a partir de 13/07/2017) inseriu o art.791-A na CLT, o que tornará a súmula 219 do TST ultrapassada. Nada obstante, penso ser defensável que a alternativa"c" continua correta, pois não diz "apenas" ou "somente", tampouco o enunciado faz alusão à literalidade da súmula retromencionada.

     

    “Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

     

    § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

     

    § 2o  Ao fixar os honorários, o juízo observará:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

     

    § 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

     

    § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

     

    § 5o  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”

     

    PS: As pessoas que conseguem grandes coisas trabalham em torno dos seus objectivos todos os dias. (Ziglar, Zig)

     

  • GENTE, QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Após a Reforma Trabalhista, os honorários advocatícios passa a ser regra na JT. 

    Mínimo de 5% e máximo de 15%!