7.4.7. Sendo verificada, atrave?s da avaliac?a?o cli?nica do trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I da presente NR, apenas exposic?a?o excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal cli?nico, devera? o trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do risco, ate? que esteja normalizado o indicador biolo?gico de exposic?a?o e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas. (107.040-1 / I1)
7.4.8. Sendo constatada a ocorre?ncia ou agravamento de doenc?as profissionais, atrave?s de exames me?dicos que incluam os definidos nesta NR; ou sendo verificadas alterac?o?es que revelem qualquer tipo de disfunc?a?o de o?rga?o ou sistema biolo?gico, atrave?s dos exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretac?a?o SC) e II, e do item 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, cabera? ao me?dico-coordenador ou encarregado:
a) solicitar a? empresa a emissa?o da Comunicac?a?o de Acidente do Trabalho - CAT; (107.041-0 / I1)
b) indicar, quando necessa?rio, o afastamento do trabalhador da exposic?a?o ao risco, ou do trabalho; (107.042-8 / 12) c) encaminhar o trabalhador a? Previde?ncia Social para estabelecimento de nexo causal, avaliac?a?o de incapacidade e definic?a?o da conduta previdencia?ria em relac?a?o ao trabalho; (107.043-6 / I1)
d) orientar o empregador quanto a? necessidade de adoc?a?o de medidas de controle no ambiente de trabalho. (107.044-4 / I1)