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ID
897040
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O sistema probatório de nosso ordenamento processual civil

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    O Código de Processo Civil, em seu art. 131, bem como no art. 458 do citado diploma legal, preconiza a indicação na sentença dos motivos que lhe formaram o convencimento, in verbis:
     
    “Art. 131.  O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.” (grifo nosso)
     
    Art. 458.  São requisitos essenciais da sentença:
            I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
            II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
            III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.
     
    Por oportuno, colacionamos o entendimento dos nossos Tribunais Superiores no tocante à extensão jurídica do princípio processual da persuasão racional:
     
    “Recurso em Habeas Corpus recebido como Habeas Corpus. Princípio do livre convencimento motivado do Juiz. Valoração de provas. Confissão. (...) 3. Vige em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual compete ao Juiz da causa valorar com ampla liberdade os elementos de prova constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, com o que se permite a aferição dos parâmetros de legalidade e de razoabilidade adotados nessa operação intelectual. Não vigora mais entre nós o sistema das provas tarifadas, segundo o qual o legislador estabelecia previamente o valor, a força probante de cada meio de prova. 4. Tem-se, assim, que a confissão do réu, quando desarmônica com as demais provas do processo, deve ser valorada com reservas. Inteligência do artigo 197 do Código de Processo Penal. 5. A sentença absolutória de 1º grau apontou motivos robustos para pôr em dúvida a autoria do delito. Malgrado a confissão havida, as demais provas dos autos sustentam, quando menos, a aplicação do princípio do favor rei. 6. Habeas corpus concedido.” (STF, RECURSO EM HABEAS CORPUS- RHC 91691, Relator Min. MENEZES DIREITO, v.u., 1ª Turma, 19.02.2008) (grifo nosso)
    FONTE: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4616
     
    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
     
  • Como a explicação acima fundamenta as alternativas A, B e C, acrescento os dispositivos legais em referência às letras D e E.

    d) não permite ao juiz que determine senão a produção das provas requeridas por iniciativa da parte. ERRADO

    Art. 130 do CPC - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    e) só admite a oitiva de testemunhas maiores e capazes, devidamente compromissadas. ERRADO

    Art. 405 do CPC - Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 4º - Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (Art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer. 
  • Alternativa E "só admite a oitiva de testemunhas maiores e capazes, devidamente compromissadas".

    A pessoa maior de dezesseis e menor de dezoito anos de idade, portanto menor de idade, pode depor como testemunha, nos termos do art. 405, §1º, III do Código Civil, sendo falsa a assertiva de que só se admite depoimento de testeumnhas maiores.


    Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    § 1o São incapazes:  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


    III - o menor de 16 (dezesseis) anos; (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)