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ID
897058
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    CPC. Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    Percebam a "maldade" do examinador. Tenta enganar os candidatos utilizando a expressão procedência, quando o correto é IMPROCEDÊNCIA. 

    SEGUINDO COM FÉ

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • O artigo 285-A do CPC embasa a resposta incorreta (letra D):

    Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
  • falta de atenção ...putz

  • Apenas uma questão que se faz necessário a atenção na leitura, essas geralmente cobradas nas questões 

    finais quando o candidato já está exausto.!

    o erro apenas se encontra na palavra Procedência e o art. fala em IMPROCEDÊNCIA

  • Trocar improcedência por procedência... Total cretinice da banca..

  • Nada de cretinice, Welinton... atenção também é ingrediente da aprovação! Além do que, se o candidato dominar a matéria, verá que todas as outras alternativas estão corretas.

    No dia "D" tem que ter muito foco e calma, senão cai!

  • SOBRE A LETRA C:

    A alternativa fala em pedido certo OU determinado, a alternativa também está incorreta, vez que o correto seria certo E determinado.

  • Natan, essa é a interpretação doutrinária/jurisprudencial, mas o CPC, cuja literalidade é tradicionalmente seguida pela FCC, traz exatamente este termo:

    "Art. 286 do CPC. O pedido deve ser certo OU determinado."

  • NCPC

    a) O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    CERTO. Art. 325.  O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    b) Verificando o juiz que a inicial não preenche os requisitos legais, deverá determinar ao autor que a emende, ou complete, em dez dias, sob pena de indeferimento.

    ERRADO, o NCPC modificou o prazo. Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    c) Como regra, o pedido deve ser certo ou determinado, havendo hipóteses porém em que permitido o pedido genérico.

    CERTO.Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    d) Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total procedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    ERRADO, conhecida teoria da causa madura. Porém, o NCPC modificou a redação do artigo.

    "Feito esse registro inicial, convém, para o fim de aprofundar a comparação entre os tratamentos dispensados à improcedência liminar por um e outro Código, transcrever a norma na lei de 73, estabelecida no artigo 285-A: “Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.” FONTE: http://www.migalhas.com.br/ProcessoeProcedimento/106,MI221584,31047-Improcedencia+liminar+do+pedido+no+Codigo+de+Processo+Civil+de+2015

    No NCPC: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    e) A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    CERTO. Art. 434 NCPC.