NCPC
a) O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
CERTO. Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
b) Verificando o juiz que a inicial não preenche os requisitos legais, deverá determinar ao autor que a emende, ou complete, em dez dias, sob pena de indeferimento.
ERRADO, o NCPC modificou o prazo. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
c) Como regra, o pedido deve ser certo ou determinado, havendo hipóteses porém em que permitido o pedido genérico.
CERTO.Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
d) Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total procedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
ERRADO, conhecida teoria da causa madura. Porém, o NCPC modificou a redação do artigo.
"Feito esse registro inicial, convém, para o fim de aprofundar a comparação entre os tratamentos dispensados à improcedência liminar por um e outro Código, transcrever a norma na lei de 73, estabelecida no artigo 285-A: “Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.” FONTE: http://www.migalhas.com.br/ProcessoeProcedimento/106,MI221584,31047-Improcedencia+liminar+do+pedido+no+Codigo+de+Processo+Civil+de+2015
No NCPC: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
e) A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
CERTO. Art. 434 NCPC.