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LETRA D.
SÃO CONVENÇÕES FUNDAMENTAIS:
Nº 29 - Trabalho Forçado (1930): dispõe sobre a eliminação do trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas. Admitem-se algumas exceções, tais como o serviço militar, o trabalho penitenciário adequadamente supervisionado e o trabalho obrigatório em situações de emergência, como guerras, incêndios, terremotos, etc.
Nº 87 - Liberdade Sindical e Proteção do Direito de Sindicalização (1948): estabelece o direito de todos os trabalhadores e empregadores de constituir organizações que considerem convenientes e de a elas se afiliarem, sem prévia autorização, e dispõe sobre uma série de garantias para o livre funcionamento dessas organizações, sem ingerência das autoridades públicas.
Nº 98 - Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva (1949): estipula proteção contra todo ato de discriminação que reduza a liberdade sindical, proteção das organizações de trabalhadores e de empregadores contra atos de ingerência de umas nas outras, e medidas de promoção da negociação coletiva.
Nº 100 - Igualdade de Remuneração (1951): preconiza a igualdade de remuneração e de benefícios entre homens e mulheres por trabalho de igual valor.
Nº 105 - Abolição do Trabalho Forçado (1957): proíbe o uso de toda forma de trabalho forçado ou obrigatório como meio de coerção ou de educação política; como castigo por expressão de opiniões políticas ou ideológicas; a mobilização de mão-de-obra; como medida disciplinar no trabalho, punição por participação em greves, ou como medida de discriminação.
Nº 111 - Discriminação (emprego e ocupação) (1958): preconiza a formulação de uma política nacional que elimine toda discriminação em matéria de emprego, formação profissional e condições de trabalho por motivos de raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, e promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento.
Nº 138 - Idade Mínima (1973): objetiva a abolição do trabalho infantil, ao estipular que a idade mínima de admissão ao emprego não deverá ser inferior à idade de conclusão do ensino obrigatório.
Nº 182 - Piores Formas de Trabalho Infantil (1999): defende a adoção de medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil.
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Resposta: letra D
Enunciado de outra questão (Q179506) que ajuda:
"Das 183 Convenções da OIT aprovadas até junho de 2001, as deliberações da estrutura tripartite da OIT designaram oito como fundamentais, as quais integram a Declaração de Princípios Fundamentais e Direitos no Trabalho da OIT (1998). Estas convenções devem ser ratificadas e aplicadas por todos os Estados Membros da OIT. São estas:
nº 29 Trabalho forçado (1930);
nº 87 Liberdade sindical e proteção do direito de sindicalização(1948);
nº 98 Direito de sindicalização e de negociação coletiva (1949);
nº 100 Igualdade de remuneração (1951);
nº 105 Abolição do trabalho forçado (1957);
nº 111 Discriminação (emprego e ocupação) (1958);
nº 138 Idade Mínima (1973) e
nº 182 Piores Formas de Trabalho Infantil (1999): defende a adoção de medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil."
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GABARITO : D
A Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho da OIT, de 1998, reconheceu 4 princípios e direitos fundamentais no trabalho, a que correspondem as 8 Convenções Fundamentais da OIT:
1) Liberdade sindical e direito à negociação coletiva : Convenções nº 87 (Liberdade sindical e proteção do direito de sindicalização) e 98 (Direito de sindicalização e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva)
2) Eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório : Convenções nº 29 (Abolição do trabalho forçado ou obrigatório) e 105 (Abolição do trabalho forçado)
3) Abolição efetiva do trabalho infantil : Convenções nº 138 (Idade mínima para admissão no emprego) e 182 (Proibição das piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para a sua eliminação)
4) Eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação : Convenções nº 100 (Salário igual para trabalho de igual valor entre o homem e a mulher) e 111 (Discriminação em matéria de emprego e de ocupação)