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ID
897079
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Para fazer frente a aumento inercial de despesas públicas com benefícios de prestação continuada pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sem que se trate de gastos oriundos de novos benefícios criados por lei, à União

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C
     
    a) ABSURDA – alternativa contraria frontalmente o princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios – art. 194, IV. Instrumentos de negociação coletiva de nada valem nesse caso.
    b) Começou bem... a instituição de nova contribuição (não prevista nos incisos I a IV do art. 195 da CF) deve se dar por lei complementar. Mas não há necessidade de lei complementar para alteração da alíquota das contribuições sociais.
    c) Correta. A alíquota atualmente vigente, de 20%, foi instituída pela lei 7.787, de 30.06.1989. A alteração, portanto, também se dá por lei ordinária.
    d) A Constituição autoriza a instituição de empréstimo compulsório em 2 hipóteses: (1) despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública — não é o caso; e (2) investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. A questão não trata de investimento, mas de financiamento, custeio de um benefício assistencial.
    e) a regra da contrapartida, presente no art. 195, §5º da CF, veda a criação ou aumento de benefícios sem prévia fonte de custeio. A recíproca, nesse caso, inexiste. Isso quer dizer que é perfeitamente possível criar ou majorar contribuições sem criar novos benefícios. Simples assim.
     
    Bons estudos. Deus nos abençoe.
  • art. 16, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991: "A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual".

  • GABARITO ''C''

    CASO A UNIÃO ALTERAR ALGUMA DAS FONTES QUE JÁ ESTÃO NO ART 195 DAR-SE-Á MEDIANTE LEI ORDINÁRIA... O CASO CONTRÁRIO AO INSTITUIR OUTRAS FONTES [CONTRIBUIÇÃO RESIDUAL] DAR-SE-Á MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR ART.195,§4º

  • Pedro Matos, gosto de seus comentários. São bem construídos. Vamos lá...Essa não me pega mais..."sem que se trate de gastos oriundos de novos benefícios criados por lei, à União ", ou seja, benefícios já existentes,como a folha de salários, estes são instituídos por Lei ordinária.. Logo, letra C

  • Me confundi pois o enunciado falou do BPC e as receitas das contribuições sobre a folha de salários são destinadas exclusivamente para pagamentos de benefícios previdenciários, por isso achei que a C estava errada ... =/ 

    Importante: Para não errarem como eu errei rsrs

    Benefício de prestação continuada pode ser.

    1) O nome do benefício da assistência social garantido pela constituição, no art 203, V 

    (de acordo com o Prof Hugo Goes, deram o nome ao menino, de menino rsrs)

    2) Tipo de benefício pago em prestações sucessivas (atualmente todos os benefícios previdenciários são benefícios de prestação continuada)  

    Na questão estava falando do tipo 2 e não do BPC da assistência social. 


  • Amigos,

    Lei complementar: cria novas fontes;

    Lei ordinária: apenas edita, majora, não cria novas fontes.


  • LETRA C CORRETA 

    INSTITUIR NOVAS FONTES - Lei Complementar

    MAJORAR/MODIFICAR AS JÁ EXISTENTE - Lei Ordinária

  • ALTERAR ALGUMA DAS FONTES QUE JÁ ESTÃO NO ART 195 DAR-SE-Á MEDIANTE LEI ORDINÁRIA

    INSTITUIR OUTRAS FONTES [CONTRIBUIÇÃO RESIDUAL] DAR-SE-Á MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR  (art.195,§4º)

  • Essa questão me confundiu muito por causa do art. 16, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991: "A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual".

    No entanto, o comentário da Áurea Cristina esclareceu....

  • MAJORAS ALIQUOTAS DE CONTRIBUIÇÕES JA EXISTENTES NÃO PRECISA DE LC ,MAS SIM LEI ORDINÁRIA ,COMO QUALQUER OUTRO TRIBUTO.

    PARA CRIAR SIM, PRECISA LC COMO TAMBEM INDICAR A FONTE DE CUSTEIO TOTAL