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Resposta: Letra C
a) ABSURDA – alternativa contraria frontalmente o princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios – art. 194, IV. Instrumentos de negociação coletiva de nada valem nesse caso.
b) Começou bem... a instituição de nova contribuição (não prevista nos incisos I a IV do art. 195 da CF) deve se dar por lei complementar. Mas não há necessidade de lei complementar para alteração da alíquota das contribuições sociais.
c) Correta. A alíquota atualmente vigente, de 20%, foi instituída pela lei 7.787, de 30.06.1989. A alteração, portanto, também se dá por lei ordinária.
d) A Constituição autoriza a instituição de empréstimo compulsório em 2 hipóteses: (1) despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública — não é o caso; e (2) investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. A questão não trata de investimento, mas de financiamento, custeio de um benefício assistencial.
e) a regra da contrapartida, presente no art. 195, §5º da CF, veda a criação ou aumento de benefícios sem prévia fonte de custeio. A recíproca, nesse caso, inexiste. Isso quer dizer que é perfeitamente possível criar ou majorar contribuições sem criar novos benefícios. Simples assim.
Bons estudos. Deus nos abençoe.
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art. 16, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991: "A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual".
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GABARITO ''C''
CASO A UNIÃO ALTERAR ALGUMA DAS FONTES QUE JÁ ESTÃO NO ART 195 DAR-SE-Á MEDIANTE LEI ORDINÁRIA... O CASO CONTRÁRIO AO INSTITUIR OUTRAS FONTES [CONTRIBUIÇÃO RESIDUAL] DAR-SE-Á MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR ART.195,§4º
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Pedro Matos, gosto de seus comentários. São bem construídos. Vamos lá...Essa não me pega mais..."sem que se trate de gastos oriundos de novos benefícios criados por lei, à União ", ou seja, benefícios já existentes,como a folha de salários, estes são instituídos por Lei ordinária.. Logo, letra C
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Me confundi pois o enunciado falou do BPC e as receitas das contribuições sobre a folha de salários são destinadas exclusivamente para pagamentos de benefícios previdenciários, por isso achei que a C estava errada ... =/
Importante: Para não errarem como eu errei rsrs
Benefício de prestação continuada pode ser.
1) O nome do benefício da assistência social garantido pela constituição, no art 203, V
(de acordo com o Prof Hugo Goes, deram o nome ao menino, de menino rsrs)
2) Tipo de benefício pago em prestações sucessivas (atualmente todos os benefícios previdenciários são benefícios de prestação continuada)
Na questão estava falando do tipo 2 e não do BPC da assistência social.
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Amigos,
Lei complementar: cria novas fontes;
Lei ordinária: apenas edita, majora, não cria novas fontes.
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LETRA C CORRETA
INSTITUIR NOVAS FONTES - Lei Complementar
MAJORAR/MODIFICAR AS JÁ EXISTENTE - Lei Ordinária
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ALTERAR ALGUMA DAS FONTES QUE JÁ ESTÃO NO ART 195 DAR-SE-Á MEDIANTE LEI ORDINÁRIA.
INSTITUIR OUTRAS FONTES [CONTRIBUIÇÃO RESIDUAL] DAR-SE-Á MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR (art.195,§4º)
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Essa questão me confundiu muito por causa do art. 16, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991: "A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual".
No entanto, o comentário da Áurea Cristina esclareceu....
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MAJORAS ALIQUOTAS DE CONTRIBUIÇÕES JA EXISTENTES NÃO PRECISA DE LC ,MAS SIM LEI ORDINÁRIA ,COMO QUALQUER OUTRO TRIBUTO.
PARA CRIAR SIM, PRECISA LC COMO TAMBEM INDICAR A FONTE DE CUSTEIO TOTAL