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Letra:E
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
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a) o caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com necessária participação de trabalhadores, empregadores, aposentados e Governo em órgãos públicos colegiados e de execução direta das prestações. ERRADA: este princípio se aplica aos órgãos colegiados, não aos de execução.
b) a irredutibilidade do valor dos benefícios, restrita ao aspecto nominal. ERRADO: a irredutibilidade refere-se ao valor real (CR, art. 201, §4º)
c) a uniformidade e equivalência dos benefícios, à exceção dos oferecidos à população rural. ERRADO: a uniformidade garante que o plano de benefícios será o mesmo aos trabalhadores urbanos e rurais, enquanto a equivalência garante a adaptação deste plano às realidades específicas.
d) a seletividade e contributividade na prestação dos benefícios e serviços. ERRADO: de fato é principio da seguridade social que os serviços prestados devem ser escolhidos de modo a garantir a maior eficácia da seguridade, assim, o legislador deve escolher, dentre todas as contingencias sociais, aquelas em que a proteção será melhor aplicada (seletividade), contudo, não é princípio a existência de contrapartida; devemos lembrar que a a seguridade abrange a previdência, a assistência social e a saúde.
e) a universalidade da proteção, quanto aos eventos sociais cobertos e ao atendimento da população. CORRETO: este principio refere-se ao dever de todos que vivem sobre o território nacional tem direito a alguma das prestações da seguridade social, bem como, que a universalidade de cobertura atenderá a prevenção, proteção e recuperação.
Bons estudos :)
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A alternativa B está errada, pois a irredutibilidade no valor dos benefícios PREVIDENCIÁRIOS é relativa ao valor real. A alternativa estaria correta se falasse somente de Assistência Social e Saúde, mas como não individualizou, está errada.
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Pessoal, o Hennyo está correto!
A irredutibilidade possui aplicabilidade diferente quando se refere à previdência social.
Dessa forma, segundo STF, ficaria assim:
- Assistência social e saúde: irredutibilidade apenas nominal;
- Previdência social: irredutibilidade nominal e real, tendo em vista a previsão expressa no art. 201.
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Outra explicação para a letra E:
"I) UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO Quer dizer a universalidade ampla proteção, desta maneira, a Seguridade Social deve dar proteção de cobertura e de atendimento, devendo ela, conforme determinação do constituinte de 1988, cobrir todos os eventos que causem estado de necessidade, como por exemplo, a idade avançada, morte, invalidez, deficiência física, maternidade etc.
Por este principio, então, cabe à Seguridade Social atender a todas as pessoas necessitadas e cobrir todas as contingências sociais, como afirma o Professor Sérgio Pinto Martins : “todos os residentes no país farão jus a seus benefícios, não devendo existir distinções (...)”.
A universalidade de atendimento refere-se aos sujeitos protegidos (universalidade subjetiva), ou seja, todas as pessoas em estado de necessidade devem ser atendidas pela Seguridade Social. Já a universalidade de cobertura diz respeito às contingências cobertas (universalidade objetiva), ela significa cobrir todos os eventos que causem estado de necessidade e é objetiva porque diz respeito a fatos que deverão ser cobertos pela Seguridade Social. Na Assistência Social, essa universalidade objetiva/subjetiva não terá muito problema porque não há limitação de acesso à Seguridade Social, logicamente que essa limitação sempre vai existir em razão da capacidade contributiva do Estado e do que dispuser a lei. Em regra, todavia, quem estiver em estado de necessidade e for atingido pela contingência social terá direito á proteção assistencial, em tese. O mesmo ocorre na Saúde, pois é universal o acesso às ações de saúde. Só há dificuldade de aplicação desse princípio na Previdência Social porque, por ela ser um seguro, exige a qualidade de contribuinte da pessoa a ser protegida. Logo, não são todas as pessoas que têm direito à proteção previdenciária, também não é todo evento que dá direito a esta proteção. A qualidade de contribuinte da pessoa a ser protegida pela Previdência limita subjetivamente a universalidade de atendimento.
Pelo caráter securitário da Previdência Social, o princípio da universalidade se dá pelo fato de o legislador não poder impedir o acesso das pessoas que queiram participar do plano previdenciário mediante contribuição. Assim, garante-se a universalidade na Previdência Social com a possibilidade de qualquer membro da comunidade poder participar dos planos previdenciários, desde que contribua para esse plano. Aqueles que exercem atividade remunerada já estão automaticamente filiados à Previdência Social, e aquelas pessoas que não trabalham mas têm a intenção de participar da proteção previdenciária poderão participar mediante contribuição."
Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=389&idAreaSel=7&seeArt=yes
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Para mim a letra b também está correta, de acordo com posição do STF. Apesar de haver divergência na doutrina se a irredutibilidade do valor dos benefícios é real ou nominal, o STF já se posicionou dizendo que é em relação à seguridade social a irredutibilidade é nominal. O enunciado perguntou "Está(ão) entre os princípios da seguridade social". Assim, a resposta tem que ser em relação à seguridade social que compreende a previdência social, a assistência social e a saúde. Já se o enunciado perguntasse em relação aos benefícios previdenciários aí sim estaria errada, porque, neste caso, a irredutibilidade é real. O problema é que a FCC nunca leva em consideração a jurisprudência ou a doutrina. Ela somente se apega à letra da lei. Assim, quem sabe além da letra fria até acaba se dando mal, pq muitas vezes há correntes divergentes
Achei um artigo do professor Hugo Góes que explica bem. Tentei colar aqui, mas aí meu comentário ultrapassaria o número de caracteres permitidos. Mas vale a pena ler
http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=qnRMwftYzGkRmFbH8touHdo1K5rX1EUAzAtM2xXoepg~
Em resumo:
- A irredutibilidade de benefícios prevista no art. 194, V, da CF, diz respeito aos benefícios da seguridade social (previdência, assistência e saúde). Esta irredutibilidade é nominal, conforme entende o STF. Contudo, se o benefício for concedido em desacordo com a lei, até mesmo o valor nominal poderá ser reduzido.
- IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
- Já a irredutibilidade de benefícios prevista no art. 201, §4º, da CF, diz respeito aos benefícios previdenciários, somente. Esta irredutibilidade é real.
- § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
http://concursoagu.blogspot.com.br/2011/12/irredutibilidade-do-valor-dos.html
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Carolina Teles, esse artigo do prof. Hugo Goes está desatualizado. Segundo a apostila Estratégia (para Delegado da PF 2013), agora o STF entende ser irredutibilidade REAL:
"Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o disposto no art. 201, § 4º, da Constituição do Brasil, assegura a revisão dos benefícios previdenciários conforme critérios definidos em lei, ou seja, compete ao legislador ordinário definir as diretrizes para conservação do VALOR REAL do benefício. Precedentes." (AI 668.444-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 13-11-2007, Segunda Turma, DJ de 7-12-2007.) No mesmo sentido: AI 689.077-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009."
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Ariana, não está desatualizado. Assisti uma aula do professor Hugo Góes este ano em que ele afirmou que a irredutibilidade é nominal. Este artigo que você falou é sobre a Previdência Social e não sobre a Seguridade. Realmente, em relação à Previdência Social a irredutibilidade é real, mas em relação à Seguridade a irredutibilidade é nominal
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É verdade Carolina, obrigada!!
Então só pra não confundir:
Previdência = Irredutibilidade REAL
Assistência = Irredutibilidade NOMINAL
Saúde = Irredutibilidade NOMINAL
Seguridade = Irredutibilidade NOMINAL
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Acredito que o erro da letra B está em afirmar que a irredutibilidade dos benefícios está restrita ao aspecto nominal, uma vez que já temos firmado entendimento que pode haver irredutibilidade real, no caso da previdência social.
Pois, se estamos falando de seguridade social estamos falando de saúde, assistência social e previdência social e, nesse caso, tanto a irredutibilidade real como a nominal são possíveis, respeitadas as singularidades.
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PESSOAL, a questão fala da SEGURIDADE SOCIAL por completa, não apenas da previdência, no caso da Seguridade fala-se em forma NOMINAL!, então podemos afirmar que na alternativa B restringe apenas a aspecto nominal, sendo que a previdência é aspecto REAL.
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Acredito que essa questão deveria ter sido anulada, pois a CF só garante a proteção do valor REAL dos benefícios previdenciários, sendo que o princípio que rege a seguridade social é da irredutibilidade dos benefícios no seu valor nominal.
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a irredutibilidade do valor dos benefícios da seguridade(PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA) se refere ao seu valor nominal
o reajuste se refere ao seu valor real e para os benefícios somente da previdência (RGPS)
art. 201.§ 4. CF/88
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Beta está incorreto, porque irredutibilidade não se restringe e nunca se restringirá ao aspecto nominal, quando falarmos de Direito Previdenciário. Lembre-se, irredutibilidade dos benefícios atingirá seu aspecto real quando versar sobre Previdência Social. Na previdência social não é reduzido o valor real, apenas reajusta-se o valor por questões inflacionárias. É isso aí. Que a força esteja com você! Bjin Bjin, tchau tchau
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Questão ode refrão do É Tchan. risos.
Boa.
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UNIVERSALIDADE DA COBERTURA (PROTEÇÃO AOS RISCOS SOCIAIS) e
UNIVERSALIDADE DO ATENDIMENTO (ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO)
a universalidade da proteção, quanto aos eventos sociais cobertos e ao atendimento da população.
GABARITO ''E''...
Estranho... para uma prova de juiz a FCC não ter cobrado Juris....Que por sinal é ótima!
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Universalidade do Atendimento ( Aspecto Subjetivo )
Todas as pessoas necessitadas devem ser atendidas.
fonte... Fábio Eidson
E)
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eu marquei a letra A, não ficou claro pra mim qual seu erro, alguém pode esclarecer?
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Pessoal para a letra "b" está correta o examinador deveria colocar de acordo cm a jurisprudência, pois de acordo cm o decreto 3.048/99, Art. 1ª, parágrafo único, IV - Irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo.
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Universalidade da cobertura e do atendimento – Por universalidade da cobertura entende-se que a proteção social deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente, a fim de manter a subsistência de quem dela necessite. A universalidade do atendimento significa, por seu turno, a entrega das ações, prestações e serviços de seguridade social a todos os que necessitem, tanto em termos de previdência social – obedecido o princípio contributivo – como no caso da saúde e da assistência social.
Gab: E
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Jaqueline Lemes, esse é o erro da A: e de execução direta das prestações.
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Essa questão possui duas alternativas correta, logo deveria ser anulada. quando se trata em seguridade social deve ser mantido o valor nominal. logo Assertiva B esta correta.
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Conforme entendimento da jurisprudência do STF, segundo mandado de segurança, pode ocorre do valor nominal do benefício sofrer redução. Logo, a restrição apenas ao valor nominal não procede.
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Na 1°, ele coloca uma coisa que nem sei o que significa ("execução direta das prestações"), algo estranho aos princípios. Já na última, o texto está diferente do habitual, mas não deixa de estar certo por isso. Foi uma outra forma de explicar. Nem tive dúvidas nas outras alternativas.
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Errei por falta de atenção affff
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Gierly Saldanha, observe que a alt b) está parcialmente correta pela simples
palavrinha "restrita", ou seja, a irredutibilidade do valor dos
benefícios NÃO É RESTRITA ao aspecto nominal.
A irredutibilidade do valor nominal na Seg. Social é entendimento pacificado pelo STF.
Podemos encontrar nos dispositivos legais que tratam da matéria de Seguridade
Social e Previdência social que a irredutibilidade é também do valor real, pois a Previdência está inserida na Seguridade Social e sem contar que no art 201 ss 4º da CF/88 ainda trata dos reajustes dos benefícios para preservar-lhes o valor real em caráter permanente.
Bons estudos!
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Segue dica retirada do material do prof. Frederico Amado para o CERS:
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IRREDUTIBILIDADE PELO VALOR NOMINAL >> saúde pública e assistência social
IRREDUTIBILIDADE PELO VALOR REAL >> previdência social*
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* Artigo 201 - Previdência Social
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
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LETRA E CORRETA
CF/88
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados
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PREVIDÊNCIA = REAL
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Aos benefícios da Seguridade Social (Saúde e Assistência) estão garantidos a preservação do valor nominal, que é aquele definido na concessão de determinado benefício e nunca é reajustado, mantendo sempre o mesmo valor de face.
Aos benefícios da Previdência Social estão garantidos a preservação do valor real, que é aquele que tem o seu valor definido na concessão do benefício, mas é reajustado anualmente (em regra), para manter o seu poder de compra atualizado.
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Eu errei, mas foi sem querer. Me desculpem.
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Sobre a irredutibilidade dos benefícios:
- Para o STF, o princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários não garante a preservação do valor real, apenas nominal.
- De acordo com a Lei n° 8.213/91 e com o art. 201, §4º, da CF/88, os benefícios previdenciários devem ser reajustados periodicamente, havendo direito à manutenção do valor real (art. 41-A da Lei n° 8.213/91 prevê o reajuste anual com base no INPC);
- Não há direito à manutenção da mesma quantidade de salários mínimos do momento da concessão do benefício;
- Não há direito ao reajuste indexado ao salário mínimo, embora isso já tenha sido admitido para os benefícios em manutenção antes da promulgação da CF/88, de acordo com o art. 58 do ADCT;
- A preservação do valor real se restringe aos benefícios previdenciários e, quanto aos assistenciais, há mera garantia do valor nominal;
- O direito à preservação do valor real significa aplicação do índice do reajuste legal, ainda que não reflita, da melhor forma, a inflação;
- É possível a aplicação de índices deflacionários na correção de parcelas em atraso de benefícios, desde que se respeite o valor nominal;
Fonte: O Princípio da Irredutibilidade do Valor dos benefícios previdenciários garante a preservação do valor real? Análise da Doutrina e Jurisprudência! (Blog EBEJI)
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Então a questão está errada uai, pois fala dos princípios relacionados a SEGURIDADE SOCIAL e não princípios da PREVICÊNCIA, nessa a proteção é pelo valor real, mas aquela é pelo valor nominal.
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CF/88
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados
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ALTERNATIVA E
A) o caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com necessária participação de trabalhadores, empregadores, aposentados e Governo em órgãos públicos colegiados e de execução direta das prestações.
B) a irredutibilidade do valor dos benefícios, restrita ao aspecto nominal.
C) a uniformidade e equivalência dos benefícios, à exceção dos oferecidos à população rural.
D) a seletividade e contributividade na prestação dos benefícios e serviços.
E) a universalidade da proteção, quanto aos eventos sociais cobertos e ao atendimento da população.