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LETRA B
A CF, em sua Seção II, Cap. II, Título VI, traça as regras para a elaboração do Orçamento da União, destacando´-se no âmbito previdenciário, o art. 167.
Art. 167. São vedados:
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XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
Bons estudos!
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Complementando:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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O artigo 167, inciso XI, da Constituição, embasa a resposta correta (letra B):
São vedados:
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
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Dica básica:
1º falou incidente sobre remuneração dos trabalhador = destina-se ao pagamento de benefícios previdenciários.
2° falou em contribuição sobre lucro, faturamento da empresa, destina-se a seguridade social.
Abç
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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: - DOS SEGURADOS
- DAS EMPRESAS E EQUIPARADAS GABARITO ''B''
- DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS
CONTRIBUIÇÕES NÃO PREVIDENCIÁRIAS: - DAS EMPRESAS SOBRE O FATURAMENTO E LUCRO
- SOBRE A RECEITA LÍQUIDA DE CONCURSOS DE PROAGNÓSTICOS
- DO IMPORTADOR
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Vale salientar que a letra E se encontra equivocada exclusivamente por causa do percentual de desvinculação (o art 76 do ADCT estabelece a DRU em 20 %). Outrossim, o prazo de vigência está desatualizado (atualmente vale, no art. 76, até 31 de dezembro de 2015). Foi ultrpassada essa data, mas, salvo engano, ano passado a Câmara aprovou a prorrogação até 2013..resta saber se a PEC vai passar no Senado também.
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Boa tarde colegas!
A alternativa "e" encontra-se equivocada, conforme nova redação do já citado art. 76 do ADCT da CF/ 88, in verbis:
" Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data. (Redação dada pela Emenda constitucional nº 93)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Emenda constitucional nº 93)
§ 2° Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 68, de 2011).
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Emenda constitucional nº 93)"
PS: As pessoas que falham focam-se no que terão que passar; as pessoas que têm sucesso focam-se em como é que se irão sentir no fim. (Robbins, Tony)
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É difícil marcar a letra B para quem conhece a existência do DRU:
A Desvinculação de Receitas da União (DRU) é um mecanismo que permite ao governo federal usar livremente 30% de todos os tributos federais vinculados por lei a fundos ou despesas. A principal fonte de recursos da DRU são as contribuições sociais, que respondem a cerca de 90% do montante desvinculado. Este valor vai, sobretudo, para o pagamento da dívida pública. (art. 76, ADCT).
Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.
§ 1º (Revogado).
§ 2° Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal.
§ 3º (Revogado).