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ALT. A
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 20, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007 - DOU DE 10/10/2007
CAPÍTULO II –
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção I –
Da Carência
Art. 54. O período de carência será computado de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado da Previdência Social, observando os critérios e o quadro a seguir:
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, o vínculo empregatício existente no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS será considerado para fins de carência, mesmo que não conste nesse cadastro remunerações no período, considerando-se a data de filiação ao RGPS;
II - para o segurado contribuinte individual, especial e o facultativo, as contribuições existentes no Sistema CNIS serão consideradas para fins de carência, devendo ser realizada análise dos valores e data da efetivação dos recolhimentos, observando que:
a) a contagem da carência inicia-se a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referente às competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o contido no artigo 10 desta Instrução Normativa.
III - para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência de que trata o § 1ºdo art. 26 do RPS é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
§ 1º Para efeitos de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e relativamente ao contribuinte individual prestador de serviço, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa, na forma do art. 216 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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LETRA C.
DECRETO 3.048/99 - Art. 26, § 4º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003 ("HOJE EM DIA", PORTANTO), as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216.
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O erro da letra: PRODUTOR RURAL/NECESSIDADE DE EFETIVO EXERCÍCIO
De acordo com o art. 54, III (acima exposto por um colega), no caso do produtor rural pessoa física, far-se-á necessário o EFETIVO exercício da atividade rural para que ocorra o recolhimento de suas contribuições.
Assim sendo, se o segurado especial continuar inerte, ele NUNCA vai estar protegido pela Previdência Social, já que, suas contribuições não são presumidas.
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E o empregado doméstico?
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"Para o segurado empregado doméstico é presumido o recolhimento das contribuições descontadas
pelo seu empregador. Entretanto, se este segurado não puder comprovar o recolhimento das contribuições devidas, desde que demonstre o vínculo empregatício, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo ser recalculada sua renda quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições." Trecho retirado do livro Curso de Direito Previdenciário dos autores Ítalo Romano e Jeane Tavares.
Logo, a alternativa 'b' também está correta.
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Fiquei em dúvida em relação ao empregado doméstico. Achei que para esse também havia a presunção, pois quem recolhe é o empregador. Alguém poderia esclarecer? valeu!!!
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A questão deveria ter sido ANULADA, pois o empregado doméstico também tem suas contribuições presumidas. Mesmo não havendo provas do seus recolhimentos ele pode receber 1 salario minimo desde que comprove atividade laboral.
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É PRESUMIDO O DESCONTO.....:
Empregado;
Domestico;
Avulso;
Contribuinte Individual que presta serviço a empresa em geral.
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Não confundam a presunção propriamente dita com os seus efeitos....
O doméstico não possui presunção de recolhimento, contudo, para atenuar sua situação o art. 36 da lei 8.213, assim dispôs:
Art. 36 - Para o segurado
empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a
concessão do benefício requerido, não
comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o
benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da
apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
Logo recebem 1 SM não por força da presunção, mas sim por uma liberalidade do legislador.
Isso faz muito sentido, quando se analisa o art. 33 §5º da lei 8.212 que trata da presunção e assim dispõe:
Art 33 § 5º - O
desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e
regularmente pela EMPRESA a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão
para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela
importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto
nesta Lei.
Como o empregador doméstico NUNCA poderá ser uma empresa, facilmente se constata que tecnicamente não há que se falar na aplicação do instituto da presunção nos casos dos domésticos; o que não impede contudo que, por força do supracitado art.36 recebam 1 SM se não comprovarem o efetivo recolhimento de suas contribuições.
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---> SEGURADO EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO SEEEEEEEEEEEEEEEEEEEMPRE SERÁ PRESUMIDO!!!
---> PARA O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, SÓ SERÁ PRESUMIDO SE ELE PRESTAR SERVIÇO À EMPRESA.
GABARITO ''C''
Cuidado, pois empregado doméstico não presta serviço à empresa (empregador doméstico não se confunde com empresa e muito menos se equipara a ela!!!!!!) Olhem dois itens lá em cima e notem a regra! ''prestar serviço à empresa que resp. pelo o recolhimento da contribuição''! Caso contrário não será presumido.
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INÍCIO DO CÔMPUTO DE CARÊNCIA:
- Segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual prestador de serviço à PJ (a partir da competência de 04/2003): basta o exercício da atividade remunerada, em face da PRESUNÇÃO ABSOLUTA DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA de responsabilidade do empregador;
- Empregado doméstico, segurado facultativo e contribuinte individual que trabalhe por conta própria: A partir do recolhimento em dias da contribuição previdenciária, uma vez que para o segurado facultativo e contribuinte individual que trabalha por conta própria, é deles a responsabilidade do recolhimento, entretanto, para a empregada doméstica, trata-se de uma descriminação, pois é do empregador a responsabilidade do recolhimento, devendo, assim, seguir a mesma lógica dos empregados;
- Segurado especial: bastará a demonstração do efetivo exercício da atividade rural ou pesqueira artesanal para o cômputo do período de carência.
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Lembrando que agora, a partir da edição da Lei complementar dos Domésticos, o Contribuinte doméstico também tem o recolhimento presumido.
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ALTERNATIVA CERTA É A LETRA B ,DOMESTICO AGR É PRESUMIDO COMO MUITOS JA FALARAM.
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Agora é incluído o segurado empregado doméstico, a letra B também está correta!
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Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
8213
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O trabalhador que presta serviços graciosos para caridade é considerado:
avulso
voluntário
estagiário
eventual
autônomo
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Questão desatualizada. Respostas seriam B e C.