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Alternativa E
Lei 8.213/91
Art. 48. A Aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: Ano de implementação das condições | Meses de contribuição exigidos |
1991 | 60 meses |
1992 | 60 meses |
... | ... |
2011 | 180 meses |
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Acredito que o gabarito se deva ao seguinte dispositivo da Lei nº 8.213/91:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
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Como a idéia principal da questão é sobre a perda da qualidade de segurada...para fazer jus à aposentadoria pretendida, deve contribui após a nova filiação com pelo menos 1/3 da carência exigida, no caso, 180 contribuições, o que gera 60 contribuições, o que coaduna com a aposentadoria por iddade que ocorre aos 60 anos.
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)
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Mas gente, de acordo com o dispositivo da lei exposto no comentário acima, a resposta correta não seria a letra D????
Se alguém souber, deixe um recado no meu mural, por favor!!!!
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Para os requerimentos protocolados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, inclusive de professor, especial e por idade.
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Conforme dispõe a lei 10.666/03:
"Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§ 2o A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1o, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3o, caput e § 2o, da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991."
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Comentários nada a ver com nada...
O enunciado da questão foi só pra confundir e botar caraminhola na cabeça dos candidatos...
a) idade, desde que reúna 55 anos de idade e 180 contribuições, sendo que pelo menos 60 dessas contribuições deverão ter sido vertidas na nova filiação à previdência social. Errado, são 60 anos de idade
b) tempo de contribuição, desde que reúna 35 anos de atividade, independentemente do preenchimento de qualquer tipo de carência, ante a natureza do benefício em questão. Errado, primeiro que para mulher são 30 anos de contribuição, segundo que não independe de carência. Art. 25 lei 8213, "A concessão das prestações pecuniárias do RGPS depende dos seguintes períodos de carência, II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais
c) tempo de contribuição, desde que reúna 30 anos de atividade, independentemente do preenchimento de qualquer tipo de carência, ante a natureza do benefício em questão. Errado, mesma explicação da letra b.
d) idade, desde que reúna 60 anos de idade e 180 contribuições, sendo que pelo menos 60 dessas contribuições deverão ter sido vertidas na nova filiação à previdência social. Errado a parte final. Essa regra das 60 contribuições no novo cargo só vale para servidores públicos. CF, art 40 § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
e) idade, desde que reúna 60 anos de idade e 180 contribuições na data de requerimento do benefício, vertidas antes ou depois da perda da qualidade de segurado. certa
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Ainda não entendi porque a resposta é a letra E e não a letra D.
Alguém pode me ajudar?
Desculpe se eu estiver errada mas também não entendi porque no comentário acima a colega se referiu a cargo para tentar explicar a questão.
Não se trata de cargo. A explicação dela caberia se estivéssemos falando se servidor público o que não é o caso. Trata-se de segurada empregada (iniciativa privada) que nada tem a ver com as regras de aposentação em cargo público.
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Letra E perfeita!
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)
Exceção: a regra do terço só se aplica ao auxílio-doença, à aposentadoria por invalidez e ao salário maternidade que dependam de carência. Não se aplica, entretanto, às aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial.
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Karla, por que vc escreveu que não se aplica o terço às aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, se elas têm o período de carência de 180 contribuições mensais? Não deveria ser cumprido o período de carência delas, pagando por 1/3 = 60 contribuições mensais??
Desde já, obrigada! :)
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Entendi correta a alternativa D pelos seguintes motivos:
Primeiramente, o art. 3º da MP 242/2005 revogou o parágrafo único do art. 24 da Lei 8213/91, que estabelece "Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."
No entanto, o STF concedeu liminar suspendendo os efeitos dessa MP, conforme ADIN 3467 (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI%24%2ESCLA%2E+E+3467%2ENUME%2E%29&base=baseMonocraticas&url=http://tinyurl.com/bp5envq)
Ocorre que, o julgamento dessa MP ficou prejudicado, pois não foi convertida em lei.
Considerando que, o art. 25, inciso II da Lei 8213/91 estabelece o período de carência de 180 contribuições mensais, e a plena vigência do parágrafo único do art.24, acredito ser mais adequada a alternativa D.
Li nos comentários que a resposta estaria na lei 10666/2003, porém não se adéqua ao caso, porque "Dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências." http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.666.htm
Por outro lado, a alternativa E não pode ser considerada totalmente errada, pois a assegurada poderia já ter atingindo o período de carência para aposentadoria antes do novo emprego (o que constitui direito adquirido), embora tenha perdido a qualidade de segurada. Apesar dessa possibilidade, acho que seria absurda essa possibilidade, considerando que ficou desempregada...
Acho que é uma questão que cabe recurso!
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Segundo o livro Legislação Previdenciária para Concursos, de Frederico Amado, sobre o art. 24, §único:
"Todavia, a aplicabilidade deste dispositivo legal perdeu a razão de ser desde 8 de maio de 2003 para os benefícios que exijam período contributivo maior, como é o caso das aposentadorias por tempo de contribuição, especial e idade. Trata-se de dispositivo legal introduzido pelo art. 3o da Lei n. 10666, de 2003, que aboliu o quesito qualidade de segurado como uma das exigências para reconhecimento do ireito a estas três modalidades de benefício. Não há sentido, portanto, em manter-se a exigência, atualmente fixada no parágrafo único do art. 24 de que, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda só possam ser computadas para efeito de carência depois que os egurado contar, a partir da nova filiação à previdência social, com no mínimo um terço do número de contribuições exigidas para a carência do benefício a ser requerido."
Desta forma, o gabarito correto é a letra E mesmo!
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"Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado. Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado. (...)
Observação:
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigidas." (http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/perda-da-qualidade-de-segurado/)
Portanto, para os casos em destaque na observação não se aplica o parágrafo único do artigo 24 da Lei 8213/91.
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Nossa gente estou chocada com essa questão pq meu professor Italo Romano não disse em momento algum que a regra do 1/3 não se aplica às aposentadorias por id, tc e especial!!! E ainda, a Lei 10.666/03 citada pela colega trata da "concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências."! Estou confusa, será que alguém pode confirmar essa resposta e justificá-la?!! Obrigada!!
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Caros colegas, a alternativa D não está correta.
No caso da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, não se aplica a regra do 1/3 do período de carência. Conforme as aulas da professora Cecília do EVP: se a pessoa contribuiu 34 anos, fica 5 sem contribuir (perde a qualidade de segurado), depois ela volta a trabalhar e contribui mais 1 ano. Terá direito à aposentadoria por Tc, não tendo que cumprir 1/3 de carência. Da mesma forma na aposentadoria por idade: se ele já tinha as 180 contribuições, para de contribuir e perde a qualidade de segurado, isso não obsta que requeira a aposentadoria por idade (desde que tenha a idade para tanto, claro: 65, se homem ou 60, se mulher). Ele pode solicitar a aposentadoria, ainda que não esteja mais contribuindo, pois ele já implementou as condições exigidas para essa aposentadoria.
Na aposentadoria por idade e por tempo de contribuição não se aplica a regra do 1/3 do período de carência.
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É só lembrar que a regra do 1/3 só se aplica a 3 benefícios:
1. auxílio doença
2. aposentadoria por invalidez
3. salário maternidade
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Em qual lei está escrita que a regra do 1/3 só se aplica ao auxílio doença, aposentadoria por invalidez, salário maternidade?
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Lei 10666
Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
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Desculpe me, mas ainda continuo sem entender a letra D
Alguem por gentileza poderia me ajudar?
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Art. 102
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. lei 8213
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A perda
da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias: POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO e ESPECIAL e POR IDADE, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data
do requerimento do benefício.
Restando os benefícios que possuem carência:
SALÁRIO MATERNIDADE, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e AUXÍLIO DOENÇA, a regra será
aplicada: 1/3 DA CARÊNCIA DO BENEFÍCIO AO SEGURADO QUE HAVIA PERDIDO A
QUALIDADE PARA RESGATE DO TEMPO PASSADO PARA FINS DE CARÊNCIA.
GABARITO ''E''
C U I D A D O: Quanto aos benefícios de Pensão por morte e Auxílio reclusão. PARA OS DEPENDENTES CÔNJUGE E COMPANHEIRO(a) será exigido 18 contribuições mensais ''E'' no mínimo 2 anos de casamento ou união estável. ESSAS 18 CONTRIBUIÇÕES NÃÃÃÃO SÃO CONSIDERADAS COMO CARÊNCIA E SIM COMO UM REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, tanto é que caso o dependente não tenha OS DOIS REQUISITOS será concedido apenas 4 meses... (a regra é mais extensa, mas só quero frisar que não se trata de carência)
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Pedro Matos, em que pese a MP 664 criar exigência de carência para pensão por morte e auxílio reclusão, esta exigência não foi convertida em lei. Logo não existe carência para pensão por morte ou auxilio reclusão.
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Só fica um pouco confuso, pois na alternativa diz vertidas após a perda da qualidade de segurado.
Para retomar a qualidade entendia que precisaria realizar 1/3 da carencia do benefício que a segurada irá solicitar (partindo do princípio que ela ainda não solicitou o benefício e que antes da perda da qualidade a mesma ainda não possuia as 180 contribuições). Abs...
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Lembrando:
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias: POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO e ESPECIAL e POR IDADE, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Isso significa que, aquela regra de contribuir com pelo menos 1/3 do numero de contribuições exigidas para o benefício não se aplica nestas três aposentadorias.
Imaginem a seguinte situação hipotética.
O cara é segurado facultativo e contribuiu certinho durante 34 anos. Nesse tempo, ele já completou a carência de 15 anos (180 contribuições). No mês seguinte, parou de contribuir por razões de dificuldades financeiras. Manteve a qualidade de segurado por 6 meses (período de graça do segurado facultativo) e depois perdeu a qualidade de segurado. Imagine se ele tivesse de contribuir com 1/3 da carência, ou seja, 5 anos, para poder requerer aposentadoria por tempo de contribuição. Isso seria um absurdo! O mesmo aplica-se à aposentadoria especial e a por idade. Como a carência desses benefícios são muito grandes, é inviável o segurado contribuir com 1/3 dela, caso perca a qualidade de segurado.
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GABARITO: LETRA E.
Lei 8213/91
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26.
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
Lei 10.666/03:
Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Bons estudos!
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Na aposentadoria por idade NÃO se perde a qualidade de segurado, ou seja, se a pessoa tiver contribuído por 15 anos (carência mínima) e nunca mais tiver contribuído na vida (perder a qualidade de segurado), no momento em que completar a idade para se aposentar, ela não terá perdido as contribuições passadas. Isso significa que não vai precisar pagar 1/3 da carência necessária para o benefício. Basta ter a idade e a carência.
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Certo Gabarito letra E) Na
aposentadoria por idade não se exige o cumprimento de 1/3 da
carência para aquele que perdeu a qualidade de segurado e retorna
ao sistema. Por isto que uma pessoa pode ter cumprido a carência há anos atrás
e só agora completa a idade vindo a ter direito à aposentadoria por idade. Pense
em um homem que parou de contribuir há 20 anos, mas já tinha pago 180
contribuições, vindo a completar 65 anos de idade agora, poderá se aposentar.
Isto porque não precisa ter qualidade de segurado e nem cumprir 1/3 da carência,
já que cumpriu a mesma integralmente lá atrás. O mesmo poderia ocorrer com
aquele que pagou 170 meses, perdeu qualidade de segurado e agora volta ao
sistema para se aposentar por idade, basta ele cumprir as 10 contribuições
necessárias para fechar as 180. Só lembre que ele não poderá recolher as 10 de
uma vez, terá que fazer mês a mês.
Mellissa Fomann Aprovaconcursos!
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Nova redação promovida pela Lei 13.457/2017:
Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do Art. 25 desta Lei.
Essa previsão é referente aos seguintes benefícios: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade.
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Questão muito boa, aborda vários tópicos em uma só questão.
Obs. Agora é metade e não mais 1/3.
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QUESTÃO DESATUALIZADA. Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005) (Revogado pela Medida Provisória nº 739, de 2016) (Vigência encerrada)
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005) (Revogado pela Medida Provisória nº 767, de 2017) (Revogado pela lei nº 13.457, de 2017)