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Fator previdenciário
É aplicado para cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, sendo opcional no segundo caso. Criado com o objetivo de equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício, baseia-se em quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado (conforme tabela do IBGE).
Veja tabela do fator previdenciário
A fórmula do fator previdenciário é:
f = fator previdenciário
Tc = tempo de contribuição do trabalhador
a = alíquota de contribuição (0,31)
Es = expectativa de sobrevida do trabalhador na data da aposentadoria
Id = idade do trabalhador na data da aposentadoria
Na aplicação do fator previdenciário serão somados ao tempo de contribuição do segurado:
- Cinco anos para as mulheres;
- Cinco anos para os professores que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio;
- Dez anos para as professoras que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio.
fonte:http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=182
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Complementando:
Decreto 3.048/99
Art. 32. O salário-de-benefício consiste: I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
Art. 181-A. Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.
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Letra A
O Fator Previdenciário é OBRIGATÓRIO na aposentadoria poe tempo de contribuição e FACULTATIVO na aposentadoria por idade.
Tratando-se do cálculo de aposentadoria por idade, o INSS calculará o salário de benefício de duas formas diferentes:
A primeira: aplicando o fator previdenciário;
A segunda: sem a aplicação do fator previdenciário. Será considerado ao segurado o que resultar mais vantajoso;
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Fator Previdenciário
As aposentadorias por tempo de contribuição e idade são os únicos benefícios que têm aplicação do fator previdenciário. A aposentadoria por tempo de contribuição comum sempre terá aplicação do fator previdenciário, já a aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente só terão o fator previdenciário aplicado se ele elevar seus valores.
O fator previdenciário é uma alíquota que é aplicada ao salário-de-benefício. Ele será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar. Lembre-se bem desses três itens.
Quanto maior a idade e o tempo de contribuição, maior será fator previdenciário. Quanto maior a expectativa de sobrevida, menor será o fator previdenciário. Se o segurado for muito idoso e possuir muitos anos de contribuição, o fator previdenciário terá um valor maior que 1, aumentando a renda mensal do benefício.
Fonte: Prof. Vinicius Mendonça
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Com a publicação da Lei complementar 142/2013 (que trata da aposentadoria da pessoa com deficiência), a utilização do fator previdênciário é aplicável se resultar em renda mensal de valor mais elevado (art. 9, I).
Assim, hoje, pode-se afirmar que o fator previdenciário é necessariamente aplicável à aposentadoria por tempo de contribuição e, caso mais vantajosa ao segurado, tembém à aposentadoria por idade e à aposentadoria da pessoa com deficiência.
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Uma forma fácil de se lembrar de qual das duas (aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição) precisa do fator é pensar assim: na aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa não tem idade mínima para se aposentar, o que é um problema muito grande para as contas do INSS. Logo, o fator é obrigatório para que seja uma forma de desincentivar o segurado a se aposentar. Já na por idade o beneficiário já passou a vida dele toda lá contribuindo e já tem uma idade mais avançada, logo, só vai utilizar se realmente for mais conveniente. Acho que ajuda na memorização! :)
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Lembrando que a aliquota do fator previdenciário de 0,31 é a soma da contribuição de 20% da empresa com a maior aliquota de 11%
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Qual é a diferença da questão D?
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Vanessa IPD quando a letra D fala necessariamente está impondo uma obrigação ao afirmar que o fator deve ser aplicado na aposentadoria por idade ,sendo que nesta o fator somente será usado para aumentar a renda,caso contrário sua aplicação será descartada se o fator for inferior a 1,agora na aposentadoria por tempo de contribuição o seu uso é obrigatório,na letra A a questão traz o conceito certo quando diz que o fator será aplicado caso traga vantagem para a aposentadoria por idade.Bons estudos
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Incide FP na APTC inclusive ao deficiente caso perceba valor mais elevado, e se mais vantajoso na aposentadoria por idade.
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O FP para a aposentadoria especial é facultativo ?
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Fausto, na aposentadoria especial não tem fator previdenciário nem obrigatório nem facultativo.
Fator previdenciário obrigatório:
aposentadoria por tempo de contribuição
Fator previdenciário facultativo:
aposentadoria por idade,
aposentadoria por idade da pessoa com deficiência e
aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência
Lembrando que agora há uma nova possibilidade de não aplicação do fator previdenciário - MP 676
Art. 1o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 1º de janeiro de 2017;
II - 1º de janeiro de 2019;
III - 1º de janeiro de 2020;
IV - 1º de janeiro de 2021; e
V - 1º de janeiro de 2022.
§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.” (NR)
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
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Mas, devido às alterações, Fator Previdenciário agora também se tornou opcional para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Regra do 85/95. O trabalhador poderá se aposentar quando a soma da idade e o tempo de contribuição forem: 85 PONTOS para mulheres e 95 PONTOS para homens. Sendo o mínimo de contribuições de: 30 anos de CONTRIBUIÇÃO para mulheres e 35 anos de CONTRIBUIÇÃO para os homens. Ex: Maria tem 30 anos de contribuição e 55 anos de idade, logo Maria tem: 30 + 55 = 85 pontos. Poderá se aposentar! OBS.: Apenas a partir de 2017 haverá a contagem de 1 ponto a mais na conta. Ex: Joana irá se aposentar apenas em 2017, com 30 anos de contribuição e 55 anos de idade, Logo será: 30 CONTRIBUIÇÕES + 55 ANOS DE IDADE + 1 PONTO DO ANO = 86 PONTOS.
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Questão desatualizada. Hoje o Fator Previdenciário é facultativo tanto na aposentadoria por tempo de contribuição quanto na aposentadoria por idade.
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GABARITO : A
A questão não está desatualizada devido a regra do 85/95 pois esta regra só se aplica para trabalhador que preencher o requisito descrito na regra 85/95
tornando opcional a não incidência do FP igualando a aposentadoria por idade onde o FP só é aplicado em sendo mais vantajoso para o beneficiário.Continua sendo obrigatória a aplicação do FP para aposentadoria por tempo de contribuição se o segurado não preencher os requisitos da regra 85/95
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Essa questão está desatualizada, o fator previdenciario não incidirá necessariamente sobre a aposentadoria pode tempo de contribuição.
Para quem aposentar até 31/12/2016, se a soma da idade com o tempo de contribuição der 95 para H e 85 para M, o fator previdenciário será dispensado.
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O FP NÃO SERÁ OBRIGATORIO QUANDO O CONTRIBUINTE ACANÇAR OS SEGUINTES PONTOS;
O segurado que preencher os requisitos para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição PODERÁ optar pela NÃO incidência do fator previdenciário (FP) no cálculo de sua aposentadoria quando o total resultante da soma de sua idade e de seu
tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
1. Igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo
mínimo de contribuição de 35 anos, ou;
2. Igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de 30 anos.
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DESATUALIZADA
Agora com a lei 13183 - Regra do 85/95 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13183.htm
A aposentadoria por tempo de contribuição não mais necessariamente tem o fator previdenciário aplicado.
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FATOR PREVIDENCIÁRIO
IDADE (facultativIDADE)
CONTRIBUIÇÃO (OBRigaÇÃO)
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Gabarito: a
Fonte: minhas anotações CESPE
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Anotem aí! Anotem aí!
Fator Previdenciário ( FP ):
Aposentadoria por invalidez: nunca incide FP;
Aposentadoria especial: nunca incide FP;
Aposentadoria por idade: incide FP só se majorar a renda do segurado ( CASO MAIS VANTAJOSO PARA O SEGURADO ), ou seja, é facultativo;
Aposentadoria por tempo de contribuição: em regra, a incidência do FP é obrigatória. Será facultativa na aplicação da regra 86/96.
Aposentadoria por idade e tempo de contribuição do deficiente: incide FP só se majorar a renda do segurado, ou seja, é facultativo;
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO TEC, MESTRE CASSIUS:
Eis uma questão muito fácil, mas infelizmente está, atualmente, desatualizada. Vamos ao art. 29 da LBPS – , para entender...
Quais seriam os benefícios das alíneas ‘b’ e ‘c’ do inciso I do art. 18??
Que interessante! Se parássemos por aí a leitura, optaríamos, sem pestanejar, pela letra ‘c’, não é mesmo? Era exatamente isso que a banca queria! Mas vamos com calma... permitam que eu apresente o art. 181-A do RPS:
Mas professor... por que não incluíram essa disposição na LBPS? Ou no próprio RPS, mas no art. 32, que trata do salário-de-benefício? Sabem que eu também me pergunto isso? Só pode ser culpa da péssima técnica de redação legislativa que, infelizmente, é muito comum no Brasil. Mas deixemos o desabafo pra outra hora e vamos nos concentrar na questão. Por causa deste art. 181-A é que, na época do concurso do qual a questão foi extraída, o gabarito oficial era a letra “E”.
Mas então, neste ano de 2015, que foi pródigo em alterações na legislação previdenciária, foi criada a regra dos 85/95, aplicável à aposentadoria por tempo de contribuição. A MP 676/2015 incluiu na LBPS o art. 29-C. Vejamos...