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ID
897112
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Na falência e na recuperação judicial

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Lei 11.101/05. Art. 6,  § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • A) INCORRETA. LEI 11.101/2005 - Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; (...)
    B) INCORRETA. LEI 11.101/2005 - Art. 7o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
    C) INCORRETA. LEI 11.101/2005 - Art. 6º, § 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.
    D) CORRETA. LEI 11.101/2005 - Art. 5º, § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
    E) INCORRETA. LEI 11.101/2005 - Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: VI – créditos quirografários, a saber: c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
  • Para facilitar o nosso estudo, acheio interessante colocar o rol integral da classificação dos créditos trabalhistas. Creio que isso facilitará o "decoreba nosso de cada dia". Um abraço a todos e ótimos estudos:

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

            II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

            III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

            IV – créditos com privilégio especial (...)

            V – créditos com privilégio geral (...)

            VI – créditos quirografários (...)

            VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

            VIII – créditos subordinados (...)

  • Apenas uma pequena ressalva ao esclarecedor comentário postado pela Dra. Ana Muggiati, no tocante à letra D. O artigo em questão não é o 5º, mas sim o 6º, da Lei 11.101/2005.

    Bons estudos!!!

  • d

    é permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito.

  • Os créditos decorrentes da prestação de serviços contábeis e afins, mesmo que titularizados por sociedade simples, são equiparados aos créditos trabalhistas para efeitos de sujeição ao processo de recuperação judicial. O tratamento dispensado aos honorários devidos a profissionais liberais - no que se refere à sujeição ao plano de recuperação judicial - deve ser o mesmo conferido aos créditos de origem trabalhista, em virtude de ambos ostentarem natureza alimentar. Esse entendimento não é obstado pelo fato de o titular do crédito ser uma sociedade de contadores, considerando que, mesmo nessa hipótese, a natureza alimentar da verba não é modificada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.851.770-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020 (Info 665).

    Em primeiro lugar, é importante explicar que é possível que receitas auferidas por uma pessoa jurídica tenham natureza alimentar, como é o caso, por exemplo, da remuneração recebida por representantes comerciais, equiparada, para fins falimentares, aos créditos trabalhistas (art. 44 da Lei nº 4.886/65), muito embora os representantes comerciais possam se organizar em torno de uma sociedade (art. 1º da mesma lei).

    Em segundo lugar, deve-se lembrar que uma sociedade simples é um tipo de sociedade não empresária, constituída sobretudo para a exploração da atividade de prestação de serviços decorrentes da atividade intelectual correspondente à especialização profissional de seus membros.

    Por fim, vale ressaltar que a jurisprudência entende que, mesmo quando a sociedade profissional adote o tipo de sociedade simples limitada, tal fato não interfere na pessoalidade do serviço prestado, nem tampouco na responsabilidade pessoal que é atribuída ao profissional pela legislação de regência (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.400.942/RS, DJe 22/10/2018).

    FONTE: DOD

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.