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                                Resposta letra B
a) Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho de igual valor, conta-se o tempo no emprego e não na função.
Errada - Súmula 6, II, TST - na FUNÇÃO E não no EMPREGO
b) É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. 
CORRETA - Súmula 6, III, TST
c) Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso-prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais e integrais.
Errada - Súmula 14 TST - não cabe das férias integrais, 50% apenas do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
d) Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso-prévio, do décimo terceiro salário, das férias proporcionais e do saldo de salário.
ERRADA  -  Súmula 14 TST - não cabe do saldo de salário, 50% apenas do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
e) As faltas ou ausências decorrentes de acidente de trabalho não são consideradas para os efeitos de duração das férias e cálculo da gratificação natalina, desde que inferiores a 30 (trinta) dias.
ERRADA - Súmula 46 TST - Não consta na Súmula a parte final: "desde que inferiories a 30 dias".
                             
                        
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	GABARITO: CORRETA LETRA B
	
	a) INCORRETA.
	 Súmula 6, II, TST - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
b) CORRETA. 
	Súmula 6, IV, TST - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
c) INCORRETA. 
Súmula 14 TST - Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais (e integrais.)
d) INCORRETA. 
Súmula 14 TST - Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo erceiro salário e das férias proporcionais( e do saldo de salário.)
e) INCORRETA.
 Súmula 46 TST - As faltas ou ausências decorrentes de acidentes do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina, (desde que inferiores a 30 dias.)
                             
                        
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                                Culpa Recíproca e Força Maior: Saldo de Salários/ Férias vencidas+1/3 / Metade do 13º Salário proporcional/ Metade das Fériasproporcionais + 1/3 / Metade do Aviso Prévio / Saque dos depósitos do FGTS + multa de 20%. 
                            
 
                        
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                                (a)errada, considera-se a função
(b)correta
c)errada, feria integrais não sofrerá dimnuição de 50%por culpa reciproca
d)errada,saldo de salario não sofrerá dimnuição de 50%por culpa reciproca
e)errada, alternativa que pede atenção; ferias e gratificação natalina realmente não se descontam as faltas de acidente de trabalho, mas o requisito de ser de até 30 dias é somente das ferias, e não condiciona o 13 salario,esse tanto a ausencia por acidente de trabalho como as faltas injustificadas não se descontará independente da quantidade de dias.
                             
                        
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QUANTO À LETRA "E", DISCORDO DO COMENTÁRIO DO LUCCAS. OBSERVEM QUE O PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO SOMENTE NÃO PREJUDICARÁ O PERÍODO AQUISITIVO SER FOR INFERIOR A SEIS MESES. VEJAM OS ARTIGOS ABAIXO:
Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Redação dada pela Lei nº 8.726, de 5.11.1993)
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
PORTANTO, O RECEBIMENTO DE 30 DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO NO PERÍODO DE TRINTA DIAS DO PERÍODO AQUISITIVO NÃO PREJUDICARÁ O RECEBIMENTO DAS FÉRIAS.
                             
                        
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                                Apenas complementando c/ a fundamentaçao: 
 a) Súm. 6, II, TST.
 b) Súm. 6, IV, TST.  c) Súm. 14 TST.  d) Súm. 14 TST.  e) Súm. 46 TST.   
                             
                        
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A questão em tela
versa sobre diversos temas relacionados ao Direito do Trabalho de acordo com a
jurisprudência do TST, conforme abaixo analisado.
a) A alternativa
“a” afronta a Súmula 6, II do TST, razão pela qual incorreta.
b) A alternativa
“b” está de acordo com a Súmula 6, IV do TST, razão pela qual correta.
c) A alternativa “c” afronta
a Súmula 14 do TST, razão pela qual incorreta.
d) A alternativa
“d” afronta a Súmula 14 do TST, razão pela qual incorreta.
e) A alternativa “e” afronta
a Súmula 46 do TST, razão pela qual incorreta.
                             
                        
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                                alternativa e) artigo 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
 ...  IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou auxílio doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.   Portanto, o limite para afetar o direito às férias é de 6 meses, e não 30 dias.  Abraços.  
 
                             
                        
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Súmula n. 46 do TST: 
As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
                             
                        
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Art. 461, §5º, CLT: A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.