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Item I - CORRETO - “O STJ adota o entendimento de que havendo republicação de decisão, mesmo que desnecessária, reabre-se o prazo recursal”, HC 238698.
Item III CORRETO ??? - O art 286 do CPC exige que o pedido seja certo ou (leia-se: E) determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico... Logo, a questão não está completamente certa, pois existe a possibilidade de pedido genérico.
Fiquem com Deus!
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II Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
IV A tutela inibitória, ou tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória, é uma atuação jurisdicional que tem como objetivo prevenir a prática do ilícito, entendido como ato contrário ao direito material. A previsão legal está no artigo 461 § 4º do CPC e no art. 84 do CDC. § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
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Pessoal,
a meu ver o item "III" está correto, pois é a regra no Processo Civil, ou seja, é vedado ao autor postular pedido genérico (=o autor deve fazer pedido certo e determinado), salvo nos casos...
Bons estudos!
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Essas bancas são muito cara de pau.
O cara se mata anos estudando, sabe que o pedido deve ser "certo e determinado", sabe também que existem exceções, aí na hora de responder a questão o indivíduo para e pensa "o que essa banca de merda quer, a regra ou a exceção?"
Muita cara de pau fazer uma questão assim, o correto seria anulá-la.
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Letra a
Informativo Nº: 510 STJ Período: 18 de dezembro de 2012.
Quinta Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REPUBLICAÇÃO DE DECISÃO. REABERTURA
DO PRAZO RECURSAL.
O prazo para a interposição de recurso flui a partir da última
publicação da decisão a ser impugnada, de modo que a republicação, mesmo que
desnecessária ou feita por equívoco, acarreta a reabertura do prazo recursal.
Precedentes citados:AgRg no REsp 1.219.132-PR, DJe 12/5/2011, e EREsp
281.590-MG, DJ 1º/8/2006. HC 238.698-SP, Rel. Min. Marilza Maynard
(Desembargadora-convocada do TJ-SE), julgado em 20/11/2012.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CAUSA DE
AUMENTO DE PENA.
A causa de aumento de pena não pode ser presumida pelo
julgador, devendo o fato que a configurar estar descrito pormenorizadamente na
denúncia ou queixa. O princípio da correlação entre acusação e sentença,
também chamado de princípio da congruência, representa uma das mais relevantes
garantias do direito de defesa, visto que assegura a não condenação do acusado
por fatos não descritos na peça acusatória. É dizer, o réu sempre terá a
oportunidade de refutar a acusação, exercendo plenamente o contraditório e a
ampla defesa. É certo que, a teor do disposto no art. 383 do CPP, o acusado se
defende dos fatos que lhe são atribuídos na denúncia ou queixa, e não da
capitulação legal, razão pela qual o juiz poderá, sem modificar a descrição fática,
atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha de aplicar pena mais
grave. Contudo, o fato que determina a incidência do preceito secundário da norma
penal deverá estar descrito na peça acusatória, com o objetivo de viabilizar o
contraditório e a ampla defesa. Autorizar a presunção de causa de aumento de
pena, sem qualquer menção na exordial, configura inversão do sistema de ônus da
prova vigente no ordenamento processual, visto que seria imposto à defesa o
dever de provar a inexistência dessa circunstância, e não à acusação o ônus de
demonstrá-la. Precedentes citados: HC 149.139-DF, DJe 2/8/2010; HC 139.759-SP,
DJe 1º/9/2011. REsp 1.193.929-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado
em 27/11/2012.
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NCPC:
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.