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O arresto não cria preferências. Esta preferência é dada apenas à penhora, conforme art. 711 do CPC. Por isso, correta a letra E.
"Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora."
Assim, o arresto não impede a alienção, apenas torna ineficaz seus efeitos ao processo que determinou o arresto.
Entre as alternativas incorretas, me parece que a letra A é a única que pode trazer alguma dúvida, entretanto vai de encontro ao art. 305, parágrafo único, do CPC.
Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
"Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação."
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GABARITO: LETRA E
LETRA A ERRADA Art. 305. Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.
LETRA B ERRADA Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
LETRA C ERRADA STF Súmula 258 É admissível reconvenção em ação declaratória.
LETRA D ERRADA Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
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- ERRADA a) Na exceção de incompetência do juízo, a petição deverá ser protocolizada no juízo que determinou a citação.
- CPC, art. 305, p.únicoi: Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação
- ERRADA b) O pedido é sucessivo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. (obs: este é pedido alternativo)
- CPC, art 289: É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
- ERRADA c) É inadmissível a reconvenção em ação declaratória.
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Súmula nº 258 - Admissibilidade - Reconvenção em Ação Declaratória
É admissível reconvenção em ação declaratória.
ERRADA d) O indeferimento da medida cautelar pleiteada pela parte não obsta a que ela intente a ação principal, nem influi no julgamento desta, mesmo que o juiz, no procedimento cautelar, acolha a alegação de decadência ou prescrição do direito do autor.
CPC, art. 810: O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta,
salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
ERRADA e) O arresto, ao contrário da penhora, não cria para o credor preferência sobre o bem apreendido.
A jurisprudência do STJ tem entendimento de que o arresto, consiste em pré-penhora, gerando portanto, direito de preferência. RECURSO ESPECIAL Nº 759.700 – SP, relatado pelo Ministro FERNANDO GONÇALVES.
Ademais, há quem entenda ao contrário, que não gera direito de preferência. Ou ainda, quem defende que, tendo arresto ocorrido quando o demandante já podia ajuizar a execução forçada, o direito de preferência retroage a data da apreensão cautelar.
Pelo exposto, entendo que TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO ERRADAS.
=)
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Báh, questão polêmica, pois encontrei posicionamento diverso, vejamos:
O arresto cria direito de preferência?
Estabelece o art. 612 do CPC que “ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.”
Por conseguinte, havendo mais de um credor e tendo sido penhorado o mesmo bem do devedor, o credor que primeiro penhorou o bem terá direito de preferência quando do pagamento do débito.
Ocorre que é possível que havendo mais de um credor algum deles tenha promovido o arresto (art. 813, CPC) antes de qualquer penhora, mas quando o arresto for convertido em penhora (art. 818, CPC) outro credor já tenha penhorado o mesmo bem arrestado.
Questiona-se então, quem terá direito de preferência o credor que arrestou primeiro ou o que penhorou primeiro.
A doutrina diverge sobre o tema. Há quem considere que o arresto não gera direito de preferência (Galeno Lacerda). Há quem afirme que, uma vez realizada a penhora, esta retroage seus efeitos à data do arresto (Lopes da Costa).
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Uma terceira posição sobre o tema é a que exige que se estabeleça uma distinção: efetivado o arresto quando já podia o demandante ajuizar a execução forçada, deve o direito de preferência decorrente da penhora retrotrair seus efeitos até a data da apreensão cautelar. Tendo, porém, sido efetivado o arresto quando ainda não era possível a instauração do processo executivo, o direito de preferência nascido da penhora retroage, apenas, até o momento em que o ajuizamento da demanda executiva tornou-se possível (Theodoro Júnior/ Alexandre Câmara).
Enfrentando o tema o Superior Tribunal de Justiça prolatou acórdão reconhecendo que o arresto consiste em pré-penhora e, portanto, gera o direito de preferência.
Vejamos o acórdão do RECURSO ESPECIAL Nº 759.700 – SP, relatado pelo Ministro FERNANDO GONÇALVES:
PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO - CONCURSO DE CREDORES - DIREITO DE PREFERÊNCIA - ARRESTO (ART. 653 DO CPC) - REGISTRO - POSTERIOR PENHORA SOBRE O IMÓVEL - PREVALÊNCIA DA DATA DO ARRESTO – RECURSO PROVIDO.
1. O arresto, tendo a mesma natureza executiva da penhora, assegura ao credor que o efetiva, providenciando o devido registro, direito de preferência em relação a credor que posteriormente penhora o mesmo imóvel. O arresto, como a penhora, implica inalienabilidade do bem, presumindo-se, ademais, através do respectivo registro, seu absoluto conhecimento por terceiros, de molde a tornar indiscutível o interesse do credor, que prontamente diligenciou quanto ao arresto, na conseqüente excussão do bem para garantia de seu crédito.
2. Interpretando-se sistematicamente a legislação processual civil, irretorquível a equiparação do arresto incidental ou executivo (art. 653 do CPC) à penhora, para fins de preferência na percepção creditícia em concurso de credores, haja vista a natureza constritiva do ato, inclusive designado de “pré-penhora”, vez que meramente antecipatório da penhora em hipóteses nas quais não localizado o devedor; ou seja, trata-se de atos processuais de idêntico fim, decorrendo mesmo automaticamente a conversão do arresto em penhora em não se verificando o pagamento pelo executado, nos termos do art. 654 do CPC. Precedente.
3. Recurso Especial conhecido e provido.
Fonte: http://defpublica.wordpress.com/jurisprudencia/Alguém discorda? Bjos
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Ok, a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação, mas essa não é a regra. Como a alternativa A não disse "somente", "apenas", "exclusivamente" ou coisa do tipo, pensei que estivesse cobrando a regra de que a petição de exceção deve ser apresentada perante o juiz que determina a citação.
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Novo CPC/2015:
A)
Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
B)
Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
D)
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
E)
Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.