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                                CLT:
 
 Art. 896, § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República
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                                D)- OJ-SDI-1 352 : Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à OJ do tribunal superior do trabalho., por ausência de previsão no art. 896, § 6º da CLT.
                            
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                                Gabarito: letra D
 Como eu me confundi com a letra A, vou colar aqui o texto legal:
 "Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)	§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
 § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
 § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata codução coercitiva. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
 § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
 § 5º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
 § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
 § 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
 
 
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                                Erro da letra "c": O prazo de 5 dias é COMUM, não sucessivo: § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias. 
 
 
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                                Súmula 442 TST: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
                            
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                                A) CLT, art. 852-H, § 1º: Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz. 
 B) CLT, art. 852-H, § 6º: As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.
 C) No procedimento sumaríssimo o recurso de revista é cabível em caso de:
 violação direta e literal à CF
 contrariedade a súmula do TST
 contrariedade a súmula vinculante
 D) Correto. V. súmula 442 do TST.
 
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                                GABARITO ITEM D   A)SALVO IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA A CRITÉRIO DO JUIZ.   B) PRAZO COMUM DE 5 DIAS   C) RECURSO DE REVISTA NO SUMARÍSSIMO: DECISÃO CONTRARIAR---> CF,SÚM TST,SÚM VINCULANTE.