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ID
897766
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que, mediante violência ou gra­ve ameaça constrange alguém a trabalhar ou não trabalhar durante certo periodo:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra "c"

    Está descrito no CP:

    "Atentado contra a liberdade de trabalho

            Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

            I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

            II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. "

  • Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho


    Atentado contra a liberdade de trabalho.
     

    Trata-se de crime comum, previsto no artigo 197 do Código Penal,  podendo ser praticado por qualquer pessoa, sendo que o sujeito passivo será a pessoa que fica submetida a constrangimento. Observa-se porém que no caso da conduta criminosa prevista no inciso II, será considerada vítima, o proprietário do estabelecimento.

    A conduta típica (tipo objetivo) é constranger, ou seja, obrigar, forçar, coagir a vítima, como no crime de constrangimento ilegal . Entretanto, o constrangimento só tipifica o ilícito quando praticado através de violência ou grave ameaça (meios de execução ? violência física e moral). Essa coação tem por fim atingir a liberdade de trabalho da vítima, portanto, com o fim de compelir a vítima a: exercer ou não exercer arte, oficio, profissão ou industria (inciso I); ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias (inciso I); abrir ou fechar seu estabelecimento de trabalho (inciso II).

    O elemento subjetivo é o dolo, que é a vontade livre e consciente de constranger a vítima, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, com o fim específico de que pratique ou deixe de praticar uma das atividades mencionadas no dispositivo.

    Consuma-se o crime quando o sujeito passivo cede, atuando de acordo com a vontade do agente. Nada impede a tentativa.

    Se houver emprego de violência contra a pessoa, responderá o agente pelo crime em estudo em concurso material com um dos crimes contra a pessoa (homicídio, lesões corporais).

    Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, pois não exige qualquer qualidade ou condição especial; material, somente se consuma com a produção do resultado, representando pela atividade do ofendido que cumpre as exigências do sujeito ativo; doloso, não havendo previsão da modalidade culposa; e, geralmente, instantâneo (a consumação não se alonga no tempo).

    A ação penal é publica incondicionada. Por se tratar de infração de menor potencial ofensivo, incide as disposições da Lei dos Juizados Especiais Criminais, inclusive o instituto da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n° 9.099/95).
     

            Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

            I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

            II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.




    Fonte: http://alunoesperto.com

  • Discordo do amigo acima. Para mim a capitulação se encontra no art. 197 do CP:

    Atentado contra a liberdade de trabalho

            Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

            I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

            II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.