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ID
897772
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Indique a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Errado. STF
    b) Errado. Apenas o cargo de Presidente do STF por estar na linha sucessória da Presidência da República.
    c) Errado. Lei 6815 - 
    Art. 6º A posse ou a propriedade de bens no Brasil não confere ao estrangeiro o direito de obter visto de qualquer natureza, ou autorização de permanência no território nacional.
    d) Certo. Lei 6815 - Art. 98. Ao estrangeiro que se encontra no Brasil ao amparo de visto de turista, de trânsito ou temporário de que trata o artigo 13, item IV, bem como aos dependentes de titulares de quaisquer vistos temporários é vedado o exercício de atividade remunerada. Ao titular de visto temporário de que trata o artigo 13, item VI, é vedado o exercício de atividade remunerada por fonte brasileira. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
    e) Errado. Agente diplomático não pode renunciar a algo de que ele não é titular. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição, o que não implica renúncia à imunidade à execução, exigindo-se nova renuncia.
  • Em que pese as excelentes explicações, com relação a letra B, diversamente do apontado pelo colega abaixo, não é apenas o cargo do Presidente do STF que é privativo de brasileiro nato, mas todos os Ministros do STF devem ser brasileiros natos - exatamente pela alta rotatividade do cargo de Presidente do referido Supremo Tribunal. 


    Art. 12 da CF/88

    § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa


  • Com relação a alternativa "B" os Ministros do STJ podem compor a Corte brasileiro naturalizado. Basta lembrar do Felix Ficher.

  • a) ERRADA. A competência é do STF e não do STJ.

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

     

    b) ERRADA. Não é preciso ser brasileiro nato para ocupar o cargo de ministro do STJ.

     

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

     

    c) ERRADA. A lei 6815 diz exatamente o contrário.

     

    Art. 6º A posse ou a propriedade de bens no Brasil não confere ao estrangeiro o direito de obter visto de qualquer natureza, ou autorização de permanência no território nacional.

     

     d) CORRETA. Art. 13, VI c/c art. 98, ambos da Lei 6815.

     

    Art. 13. O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:

    VI - na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira.

     

    Art. 98. Ao estrangeiro que se encontra no Brasil ao amparo de visto de turista, de trânsito ou temporário de que trata o artigo 13, item IV, bem como aos dependentes de titulares de quaisquer vistos temporários é vedado o exercício de atividade remunerada. Ao titular de visto temporário de que trata o artigo 13, item VI, é vedado o exercício de atividade remunerada por fonte brasileira.

     

     e) ERRADA. Decreto 56.435 que promulgou a Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas

     

    Primeiro erro - o Estado acreditante é quem pode renunciar à imunidade, e não o agente diplomático.

     

    Artigo 32

            1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos têrmos do artigo 37.

     

    Segundo erro -  a renúncia às ações civis ou administrativas não implica renúncia às medidas de execução penal.

     

    Artigo 32

            4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.

  • A lei 6.815 foi revogada pela Lei 13.445/17