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ID
897817
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Levando em conta o entendimento do­ minante no TST, a legislação vigente e as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta:

I - Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da reclamada à audiência una, razão pela qual o atraso implica revelia;

II - Ausente a reclamada à audiência em que deveria apresentar defesa, ainda que presente seu advogado munido de procuração, será considerada confessa:

III - Aplica-se a pena de confissão à patíe que não comparecer à audiência em prossegui­mento na qual deveria depor, independente­ mente de outras exigências;

IV - O termo de conciliação previsto na CLT só é impugriável pelas partes por ação rescisória;

V - A compensação só poderá ser argüida com a contestação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D (para aqueles que só podem fazer 10 por dia)

    OBS.: esta prova está sofrível para fazer... Cheia de erros de digitação!! Assim, fica muito complicado analisar as assertivas, pois temos que adivinhar do que se trata a questão.
    Alguém já ouviu dizer que o termo de contestação é "impugriável"???!!!! Eu sei que é impugnável. Mas, e quem está começando agora, não sabe do que se trata e acha que é uma pegadinha da banca?!
    Sugiro mais cuidado ao site antes de publicar as provas.
    Phod@!
  • I - CORRETO: Sobre o tema, a CLT somente aduz que: “Art. 815- À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. Parágrafo único- Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências”.  
     
    Entretanto, existe OJ a respeito: OJ 245 SDI1 TST. REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA. Inserida em 20.06.01 "Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência."

    II - ERRADO: Interpretação sistemática do art. 844, 845 e Súmula 122 do TST: O estado em que a reclamada se encontrará é a revelia, sendo a confissão consequência (redação da questão troca o efeito pela causa).
     “Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
    Art. 845- O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.”
    Súmula 122, TST. AnchorDJ 20, 22 e 25.04.2005 Atestado Médico - Ausência do Empregador em Audiência – Revelia. A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela  Res. 121/2003, DJ 21.11.03)

     (Continua abaixo)
     
  • III - ERRADO (in fine, "independentemente de outras exigências"): Anchor -
     
    Súmula 74, TST. Pena de Confissão Trabalhista - Comunicação - Prova - Cerceamento de Defesa.
    I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comunicação,
    não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto
    com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o
    indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 - Inserida em 08.11.2000).

     IV - CORRETO: Anchor - Súmula 259, TST: Rescisória Trabalhista - Termo de Conciliação.
    Só por rescisória é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do Art.
    831 da Consolidação das Leis do Trabalho.
     
    V - CORRETO: Art. 767- "A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matériade defesa".
    Neste caso, se não for arguida na primeira oportunidade (contestação em audiência),
    considera-se precluso o direito de opô-la.
    .
    Súmula 48, TST: Compensação de Salários - Argüição.
    A compensação só poderá ser argüida com a contestação.

    A QUESTÃO É EXTREMAMENTE CAPCIOSA!!!
     

  • Ao meu ver, na verdade, tanto a I como a II podem ser consideradas erradas ou corretas. Isto, pois conforme comentário acima, vê-se que, no caso da I, o atraso não se restringe unicamente à Audiência Una e porque, no caso da III, não existe completo em dizer que a reclamada é confessa; trata-se, na verdade, de pobreza técnica, apenas.

    Enfim...
  • I - Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da reclamada à audiência una, razão pela qual o atraso implica revelia; CORRETA. 

    II - Ausente a reclamada à audiência em que deveria apresentar defesa, ainda que presente seu advogado munido de procuração, será considerada confessa: CORRETA. 

    III - Aplica-se a pena de confissão à patíe que não comparecer à audiência em prossegui­mento na qual deveria depor, independente­ mente de outras exigências; ERRADO. A INTIMAÇÃO DEVE COMUNICAR A CONSEQUENCIA DA AUSÊNCIA. 

    IV - O termo de conciliação previsto na CLT só é impugriável pelas partes por ação rescisória; ERRADO: UNIÃO PODE USAR RO relativo às contribuições previdenciárias.


    V - A compensação só poderá ser argüida com a contestação CERTO: COMPENSAÇÃO É MATÉRIA DE DEFESA.