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ID
897910
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao servidor público vinculado a regime previdenciário próprio, excetuadas as regras de transição, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 40 CF. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: 

     

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

     


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Essa questão deveria estar na parte de Constituição, e não na lei 8.112 de 90.

    Mal organizada a matéria...
  • Aposentadoria > Voluntária > Por Tempo de Contribuição
     
    1. A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição é a modalidade de aposentadoria garantida ao servidor público de cargo efetivo que completar 35 anos de contribuição - se homem, e 30 anos de contribuição - se mulher;

    2. Nessa modalidade de aposentadoria, o servidor:

    a) RECEBERÁ PROVENTOS INTEGRAIS se ingressou no serviço público após 16/12/98 e preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
    - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
    - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
    - 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem; - 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher. 

    b) OS PROVENTOS SERÃO PROPORCIONAIS ao tempo de contribuição se o servidor preencher cumulativamente, os seguintes requisitos: - tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público; 
    - tempo mínimo de 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
    - 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher.
    3. É assegurado ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo público até 16/12/98, aposentar-se pela REGRA DE TRANSIÇÃO, obedecendo aos seguintes critérios: 

    a) PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS:
    - 53 anos de idade, se homem, e 48, se mulher;
    - 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; 
    - tempo de contribuição igual a, no mínimo, 35 anos, se homem, e 30, se mulher;
    - cumprimento de um período adicional de 20% do tempo de serviço que, em 16/12/98, faltava para atingir o limite de tempo acima mencionado. 

    b) PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS:
    - 53 anos de idade, se homem, e 48, se mulher; 
    - 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; 
    - tempo de contribuição igual a, no mínimo, 30 anos, se homem, e 25, se mulher; 
    - cumprimento de um período adicional de 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o limite de tempo acima mencionado.
     
    http://www.gsp.acre.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=731&Itemid=870
  • O colega postou o § 1º, porém se esqueceu de colocar o § 3º para o qual ele remete, que impõe o cálculo de aposentadoria limitado ao teto da Previdência. Portanto na Constituição não há mais aposentadoria integral para servidor (exceto as regras de transição) que poderá ter plano de previdência complementar.

     
     
    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 
    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
    ...
    § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
    ...
    § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
    ...
    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: 
     
     
     
    Questão desatualizada.
  • Lei 8112/90
    Art. 186.  O servidor será aposentado: 

            I- por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

            II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

            III - voluntariamente:

           a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;

          b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;

           c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

         d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

           § 1o  Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

  • Condições para Aposentadoria Voluntária do Servidor Público, após cumprido tempo de serviço público efetivo de 10 (dez) anos, tempo de serviço de 5 (cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria:

     

    a) Critério de Idade e Contribuição. Com proventos Integrais (Obs.: EC 41 de 2003 e, em seguida, a Lei nº 10.887 de 2004):

     

    a.1) Servidor Homem --- > 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição.

    a.2) Servidor Mulher --- >  55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher; 

     

    b: Critério de cálculo com proventos proporcionais ao tempo de contribuição:

     

    b.1) Servidor Homem --- > 65 (sessenta e cinco) anos de idade

    b.2) Servidor Mulher --- > 60 (sessenta) anos de idade, se mulher