Resolução Conama 237/97 - Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
Ou seja, o EIA será exigido para empreendimentos que possam gerar significativa degradação ao meio ambiente, não havendo previsão de dispensa de sua elaboração quando houver relevante interesse público, como diz a alternativa A.
A alternativa B está errada porque o Poder Público pode ser responsabilizado por eventuais danos, mesmo que de ato omissivo.
Já o erro da alternativa c é que o Poder Pùblico não elabora avaliação ambiental, mas quem a faz é o proponente do projeto. O Poder Público irá avaliar, caso a caso, o potencial de degradação ambiental de cada empreendimento, após a exigência do prévio EIA.
Quanto à alternativa D, o erro está em dizer que os estudos de impactos não são considerados EIA.
Art. 1º, III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.