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ID
897991
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com as normas ambientais, cabe ao Poder Público

Alternativas
Comentários
  • Letra "E"

    Lei 6938/81

    Art 12 - As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.
  • Em geral, toda atividade poluidora ou potencialmente poluidora necessita de autorização do órgão ambiental competente para ser desenvolvida. A Resolução CONAMA nº 237/97Link para um novo site, no seu Anexo I elenca uma série de atividades em que é obrigatório o licenciamento, embora outras atividades ali não mencionadas também possam ter o licenciamento exigido pelo órgão responsável.
    "A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis", é o que está previsto no art. 10, da Lei 6.938/81Link para um novo site, que cuida da Política Nacional do Meio Ambiente.
     
  • Olá,

    Alguém poderia dar uma luz acerca da letra "c"? Por que ela está errada?

    Obrigada!

  • Resolução Conama 237/97 - Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

    Ou seja, o EIA será exigido para empreendimentos que possam gerar significativa degradação ao meio ambiente, não havendo previsão de dispensa de sua elaboração quando houver relevante interesse público, como diz a alternativa A.

    A alternativa B está errada porque o Poder Público pode ser responsabilizado por eventuais danos, mesmo que de ato omissivo.

    Já o erro da alternativa c é que o Poder Pùblico não elabora avaliação ambiental, mas quem a faz é o proponente do projeto. O Poder Público irá avaliar, caso a caso, o potencial de degradação ambiental de cada empreendimento, após a exigência do prévio EIA.

    Quanto à alternativa D, o erro está em dizer que os estudos de impactos não são considerados EIA.

    Art. 1º, III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.


  • Respondendo a SEM MIMIMI, a letra c está errada porque não cabe ao Poder Público "elaborar avaliação ambiental estratégica de seus planos e projetos, por exigência expressa da legislação em vigor", mas sim ao PARTICULAR, requerente da licença ambiental, pois é sempre este que apresenta os estudos sobre a potencial de degradação ambiental do empreendimento, há a exigência legal de que apresente o prévio EIA - estudos de impacto ambiental.

    Um abraço!