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ID
898051
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Os instrumentos do Direito Ambiental são fundamentais para a garantia do direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo que

Alternativas
Comentários
  • Art. 18.  A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade
  • O projeto de lei 203/91 Dispõe sobre a política nacional de resíduos sólidos:

    2. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão dos resíduos sólidos 
    gerados em seus respectivos territórios.
    Art. 13. É condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da 
    União destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos 
    sólidos a elaboração de Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, executados em função dos 
    resíduos sólidos gerados ou administrados em seus territórios, contendo, no mínimo: 

    Achei muito maldosa esta questão cobrar um projeto de lei ainda em trâmite.
  • Luana,

    A Lei da Política Nacional dos Resíduos Sólidos já está em vigor a bastante tempo. Segue link para consulta: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm

    A assertiva em referência se baseia no artigo 18 dessa Lei:

    Art. 18.  A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.
  • Não entendi qual o erro da E...

  • O EIA não é elaborado por  servidores ambientais do órgão ou entidade ambiental competente pelo licenciamento ambiental. Uma equipe multidisciplinar sem vinculação com o órgão licenciador é quem elabora, às custas do empreendedor.  Aí tá o erro da alterativa E.

  • Sobre a alternativa "e", não necessariamente os estudos são conduzidos por servidores ambientais da entidade competente para o licenciamento. Vejam o que dispõem os arts. 10 e 11 da Resolução nº 237/1997 do CONAMA:


    "Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

    I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

    II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade; (...)

    Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

    Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais."


    Bons estudos!

  • ALTERNATIVA A


    A realização de audiência pública fica a critério do órgão ambiental. Tal discricionariedade, contudo, deixa de existir quando houver solicitação de:

    a) entidade civil;

    b) ministério público;

    c) 50 ou mais cidadãos.


    Nesse sentido, confira-se o art. 2º da Resolução CONAMA 9/87:

    "Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos, o Órgão do Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública."

  • b) Lei 9985/2000 -SNUC

    Art. 22.As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento)

    § 1o (VETADO)

    § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

    § 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.

    § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.

    e) Segundo a Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de )1986, o estudo de impacto ambiental deverá ser realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.

  • Só a título de complemento, sobre a letra C) 

    Além da obviedade do erro em afirmar que é vedada a cobrança, já que pagamos tarifa pelo uso das águas, vale a pena mencionar o a Lei 9.433/97 que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, sobretudo o disposto nos arts. 1º, II e art. 19 da referida lei, eis: 

    Art. 1º. A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: 
    (...)
    II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico


    Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva
    I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; 
    II - incentivar a racionalização do uso da água;
    III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos. 


    Espero ter sido útil. 

  • Comentários à LETRA E)

    Atenção para um detalhe: as equipes multidisciplinares que elaboram o EIA/RIMA NÃO precisam mais ser independentes ao proponente do empreendimento. Li isso no livro da Luciana Cardoso (Direito Ambiental Simplificado, 2010, ed. Saraiva). Veja abaixo trecho:

    "Consoante determinava o art. 7º da Resolução CONAMA n. 001/86, o EIA deveria ser elaborado por uma equipe multidisciplinar, independente do proponente do projeto. De um lado, isso significava que os técnicos responsáveis pela confecção do estudo deveriam pertencer a diferentes áreas técnicas, de modo a permitir o exame dos possíveis impactos sob diversos aspectos (biológico, geológico, florestal, minerário, social etc.). De outro, a independência da equipe em relação ao empreendedor visava tentar garantir imparcialidade nas conclusões do EIA.

    A sistemática em questão sofreu inúmeras críticas da doutrina especializada, seja por haver vinculação da equipe ao proponente do Projeto, que é quem custeia os trabalhos (art. 82 da Resolução CONAMA n. 001/86), seja por ter extrapolado os limites ditados pela Constituição de 1988 e pela Política Nacional do Meio Ambiente, ambas que não se referem a qualquer espécie de independência da equipe. 

    Seja como for, o fato é que o dispositivo normativo em comento foi expressamente revogado pela Resolução CONAMA n. 237/97, o que permite concluir que não há mais qualquer regra que discipline a formação da equipe responsável pelo EIA, a qual, inclusive, pode ser constituída por técnicos vinculados diretamente ao empreendedor. A disciplina agora é ditada pelo art. 11, caput, da referida Resolução, segundo o qual “os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor”. Já o art. 82 da Resolução CONAMA n. 001/86, que trata do custeio do EIA, continua em plena vigência." (pp. 43-44)

  • Nesse sentido, também:

    "A Resolução 237/97 revogou expressamente o art. 7º da Resolução 01/86, que exigia que a equipe multidisciplinar responsável pelo EIA fosse independente do empreendedor. Encontra-se quem critique essa revogação, mas é forçoso reconhecer que, como o empreendedor contrata e responde pelo pagamento dos profissionais envolvidos no EIA, a independência exigida pela Resolução 01/86 sempre foi uma utopia."

    Fonte: http://www2.camara.leg.br/documentos-e-pesquisa/publicacoes/estnottec/tema14/pdf/208195.pdf


    Res. CONAMA 01/1986: 

    Artigo 7º - O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.(REVOGADO)


    Res. CONAMA 237/1997:

    Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

    Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.


  • Art. 18.  A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.

  • Gabarito: D

    Lei 12.305

    Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.