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Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade
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O projeto de lei 203/91 Dispõe sobre a política nacional de resíduos sólidos:
2. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão dos resíduos sólidos
gerados em seus respectivos territórios.
Art. 13. É condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da
União destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos
sólidos a elaboração de Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, executados em função dos
resíduos sólidos gerados ou administrados em seus territórios, contendo, no mínimo:
Achei muito maldosa esta questão cobrar um projeto de lei ainda em trâmite.
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Luana,
A Lei da Política Nacional dos Resíduos Sólidos já está em vigor a bastante tempo. Segue link para consulta: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm
A assertiva em referência se baseia no artigo 18 dessa Lei:
Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.
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Não entendi qual o erro da E...
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O EIA não é elaborado por servidores ambientais do órgão ou entidade ambiental competente pelo licenciamento ambiental. Uma equipe multidisciplinar sem vinculação com o órgão licenciador é quem elabora, às custas do empreendedor. Aí tá o erro da alterativa E.
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Sobre a alternativa "e", não necessariamente os estudos são conduzidos por servidores ambientais da entidade competente para o licenciamento. Vejam o que dispõem os arts. 10 e 11 da Resolução nº 237/1997 do CONAMA:
"Art. 10 - O procedimento
de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I - Definição pelo órgão
ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos,
projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento
correspondente à licença a ser requerida;
II - Requerimento da licença
ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos
ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade; (...)
Art. 11 - Os estudos necessários
ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais
legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
Parágrafo único - O empreendedor
e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste
artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se
às sanções administrativas, civis e penais."
Bons estudos!
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ALTERNATIVA A
A realização de audiência pública fica a critério do órgão ambiental. Tal discricionariedade, contudo, deixa de existir quando houver solicitação de:
a) entidade civil;
b) ministério público;
c) 50 ou mais cidadãos.
Nesse sentido, confira-se o art. 2º da Resolução CONAMA 9/87:
"Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos, o Órgão do Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública."
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b) Lei 9985/2000 -SNUC
Art. 22.As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento)
§ 1o (VETADO)
§ 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
§ 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.
§ 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.
e) Segundo a Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de )1986, o estudo de impacto ambiental deverá ser realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.
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Só a título de complemento, sobre a letra C)
Além da obviedade do erro em afirmar que é vedada a cobrança, já que pagamos tarifa pelo uso das águas, vale a pena mencionar o a Lei 9.433/97 que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, sobretudo o disposto nos arts. 1º, II e art. 19 da referida lei, eis:
Art. 1º. A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
(...)
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico.
Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II - incentivar a racionalização do uso da água;
III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.
Espero ter sido útil.
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Comentários à LETRA E)
Atenção para um detalhe: as equipes multidisciplinares que elaboram o EIA/RIMA NÃO precisam mais ser independentes ao proponente do empreendimento. Li isso no livro da Luciana Cardoso (Direito Ambiental Simplificado, 2010, ed. Saraiva). Veja abaixo trecho:
"Consoante determinava o art. 7º da Resolução CONAMA n. 001/86, o EIA deveria ser elaborado por uma equipe multidisciplinar, independente do proponente do projeto. De um lado, isso significava que os técnicos responsáveis pela confecção do estudo deveriam pertencer a diferentes áreas técnicas, de modo a permitir o exame dos possíveis impactos sob diversos aspectos (biológico, geológico, florestal, minerário, social etc.). De outro, a independência da equipe em relação ao empreendedor visava tentar garantir imparcialidade nas conclusões do EIA.
A sistemática em questão sofreu inúmeras críticas da doutrina especializada, seja por haver vinculação da equipe ao proponente do Projeto, que é quem custeia os trabalhos (art. 82 da Resolução CONAMA n. 001/86), seja por ter extrapolado os limites ditados pela Constituição de 1988 e pela Política Nacional do Meio Ambiente, ambas que não se referem a qualquer espécie de independência da equipe.
Seja como for, o fato é que o dispositivo normativo em comento foi expressamente revogado pela Resolução CONAMA n. 237/97, o que permite concluir que não há mais qualquer regra que discipline a formação da equipe responsável pelo EIA, a qual, inclusive, pode ser constituída por técnicos vinculados diretamente ao empreendedor. A disciplina agora é ditada pelo art. 11, caput, da referida Resolução, segundo o qual “os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor”. Já o art. 82 da Resolução CONAMA n. 001/86, que trata do custeio do EIA, continua em plena vigência." (pp. 43-44)
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Nesse sentido, também:
"A Resolução 237/97 revogou expressamente o art. 7º da Resolução 01/86, que exigia que a equipe multidisciplinar responsável pelo EIA fosse independente do empreendedor. Encontra-se quem critique essa revogação, mas é forçoso reconhecer que, como o empreendedor contrata e responde pelo pagamento dos profissionais envolvidos no EIA, a independência exigida pela Resolução 01/86 sempre foi uma utopia."
Fonte: http://www2.camara.leg.br/documentos-e-pesquisa/publicacoes/estnottec/tema14/pdf/208195.pdf
Res. CONAMA 01/1986:
Artigo 7º - O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.(REVOGADO)
Res. CONAMA 237/1997:
Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
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Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.
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Gabarito: D
Lei 12.305
Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.