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GABARITO: ALTERNATIVA D
ALTERNATIVA A:
Art. 108. Para aprovação ou alteração do Regimento Interno do Conselho, de criação e intervenção em Caixa de Assistência dos Advogados e Subseções e para aplicação da pena de exclusão de inscrito é necessário quorum de presença de dois terços dos conselheiros.
§ 1º Para as demais matérias exige-se quorum de instalação e deliberação de metade dos membros de cada órgão deliberativo, não se computando no cálculo os ex-Presidentes presentes, com direito a voto.
§ 2º A deliberação é tomada pela maioria dos votos dos presentes, incluindo os ex-Presidentes com direito a voto.
Art. 68. O voto em qualquer órgão colegiado do Conselho Federal é tomado por delegação, em ordem alfabética, seguido dos ex-presidentes presentes, com direito a voto.
ALTERNATIVA B:
Art. 78. Para editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos e para intervir nos Conselhos Seccionais é indispensável o quorum de dois terços das delegações.
ALTERNATIVA C:
Art. 50. Ocorrendo vaga de cargo de diretoria do Conselho Federal ou do Conselho Seccional, inclusive do Presidente, em virtude de perda do mandato (art. 66 do Estatuto), morte ou renúncia, o substituto é eleito pelo Conselho a que se vincule, dentre os seus membros.
ALTERNATIVA D:
Art. 77. O voto da delegação é o de sua maioria, havendo divergência entre seus membros, considerando-se invalidado em caso de empate.
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Com
base no Regulamento Geral da OAB, é possível afirmar, no que diz respeito ao
Conselho Federal da OAB, que: o voto da delegação de conselheiros federais de
um estado da Federação é o de sua maioria.
A
alternativa correta da questão é a letra “d”, cuja assertiva é compatível com o
artigo 77 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Nesse
sentido:
Art.
77 – “O voto da delegação é o de sua
maioria, havendo divergência entre seus membros, considerando-se invalidado em
caso de empate. (Destaque do professor).
§
1º O Presidente não integra a delegação de sua unidade federativa de origem e
não vota,
salvo
em caso de empate.
§
2º Os ex-Presidentes empossados antes de 5 de julho de 1994 têm direito de voto
equivalente ao de uma delegação, em todas as matérias, exceto na eleição dos
membros da Diretoria do Conselho Federal”.
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Entendo que a alternativa "a" também está correta.
A colega Khimberly Souza citou o artigo 108 do Regulamento Geral da OAB, Mas o mesmo refere-se aos Conselhos SECCIONAIS.
O art. 77, § 2°, Os ex- presidentes empossados antes de 5 de julho de 1994 tem direito de voto equivalente ao de uma delegação, em todas as matérias, exceto na eleição dos membros da Direitoria do Conselho Federal.
Então os ex-presidentes empossados DEPOIS de 5 de julho de 1994 tem somente VOZ nas sessões. Tem direito a VOTO os ex-presidentes mais antigos, que também tem direito a voz.
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QUESTÃO DEVIA SER ANULADA
os Ex-Presidentes, antes de 1994, tem direito a VOZ e VOTO
os ex-presidentes, posterior a 1994, não tem direito de voto, SOMENTE VOZ
Por isso que o § 2º, do art. 108 diz, "A deliberação é tomada pela maioria dos votos dos presentes, incluindo os ex-Presidentes com direito a voto.
Isso deixa claro que alguns não tem direito a voto
COMO NÃO ESTÁ EXPLICITO DE QUE ANO SERIA O EX-PRESIDENTE, nao há como responder
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GABARIDO: D
RG EOAB - Art. 77. O voto da delegação é o de sua maioria, havendo divergência entre seus membros, considerando-se invalidado em caso de empate.
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77 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Art. 77 – “O voto da delegação é o de sua maioria, havendo divergência entre seus membros, considerando-se invalidado em caso de empate. (Destaque do professor).
§ 1º O Presidente não integra a delegação de sua unidade federativa de origem e não vota,
salvo em caso de empate.
§ 2º Os ex-Presidentes empossados antes de 5 de julho de 1994 têm direito de voto equivalente ao de uma delegação, em todas as matérias, exceto na eleição dos membros da Diretoria do Conselho Federal”.
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LETRA D
77 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Art. 77 – “O voto da delegação é o de sua maioria, havendo divergência entre seus membros, considerando-se invalidado em caso de empate.
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Ei gente com relação a Alternativa C: estar errada por causa do artigo 54 dp Regulamento geral que diz que: "Compete à Diretoria dos Conselhos Federal e Seccionais, da Subseção ou da Caixa de Assistência declarar extinto o mandato, ocorrendo uma das hipóteses previstas no art. 66 do Estatuto, encaminhando ofício ao Presidente do Conselho Seccional", § 3º Inexistindo suplentes, o Conselho Seccional elege, na sessão seguinte à data do recebimento do ofício, o Conselheiro Federal, o diretor do Conselho Seccional, o Conselheiro Seccional, o diretor da Subseção ou o diretor da Caixa de Assistência dos Advogados, onde se deu a vaga.
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Ei gente com relação a Alternativa C: estar errada por causa do artigo 54 dp Regulamento geral que diz que: "Compete à Diretoria dos Conselhos Federal e Seccionais, da Subseção ou da Caixa de Assistência declarar extinto o mandato, ocorrendo uma das hipóteses previstas no art. 66 do Estatuto, encaminhando ofício ao Presidente do Conselho Seccional", § 3º Inexistindo suplentes, o Conselho Seccional elege, na sessão seguinte à data do recebimento do ofício, o Conselheiro Federal, o diretor do Conselho Seccional, o Conselheiro Seccional, o diretor da Subseção ou o diretor da Caixa de Assistência dos Advogados, onde se deu a vaga.