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ID
898228
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos órgãos públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A banca recorreu à lavra do professor José dos Santos Carvalho Filho


    De algum tempo para cá, todavia, tem evoluído a ideia de conferir capacidade a órgãos públicos para certos tipos de litígio. Um desses casos é o da impetração de mandado de segurança por órgãos públicos de natureza constitucional, quando se trata da defesa de sua competência, violada por ato de outro órgão. Em consequência, para exemplificar, a Assembléia Legislativa Estadual, a par de ser órgão com autonomia financeira expressa no orçamento do Estado, goza, legalmente, de independência organizacional. É titular de direitos subjetivos o que lhe confere a chamada “personalidade judiciária”, que a autoriza a defender os seus interesses em juízo. Tem, pois, capacidade processual.[36] Em outra hipótese, já se admitiu mandado de segurança impetrado por Câmara Municipal contra o Prefeito para o fim de obrigá-lo à devida prestação de contas ao Legislativo, tendo sido concedida a segurança.


    Repita-se, porém, que essa excepcional personalidade judiciária só é aceita em relação aos órgãos mais elevados do Poder Público, de envergadura constitucional, quando defendem suas prerrogativas e competências. Por outro lado, esse tipo de conflito se passa entre órgãos da mesma natureza, como é o caso (talvez o mais comum) de litígio entre o Executivo e o Legislativo, e, como pertencem à mesma pessoa política, não haveria mesmo outra alternativa senão admitir-lhes, por exceção, a capacidade processual. O que não nos parece tecnicamente adequado é a formação de litisconsórcio entre o órgão e a própria pessoa a que pertence, como já foi decidido.[38] Ou a personalidade judiciária é atribuída ao órgão em si para a defesa de sua competência, ou, se o problema é diverso, a capacidade deve ser da pessoa federativa, ainda que a controvérsia atinja mais especificamente determinado órgão.

          Para os conflitos entre órgãos comuns da Administração, a solução deve ter caráter interno e ser processada pelos órgãos a que são subordinados, em observância ao princípio da hierarquia administrativa.

          Mais recentemente, veio a dispor o Código do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11/9/1990) que são legitimados para promover a liquidação e execução de indenização “as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código” (art. 82, III).

          Tal situação processual, diga-se por oportuno, é excepcional e só admissível ante expressa previsão legal


  • A: Errada. A teoria em tela, na verdade, é a Teoria do Órgão, em que os atos dos agentes públicos são imputados  diretamente à pessoa jurídica.

    B: Errada. A Constituição Federal, no art. 84, VI, "a", permite a organização da administração pública por meio de decreto.

    C: Errada. Órgão público não tem personalidade jurídica, portanto, a ação deve ser promovida contra a União Federal.

    D: Correta. De fato, alguns órgãos públicos têm capacidade processual ou capacidade judiciária; por exemplo, a Mesa da Câmara dos Deputados pode entrar com mandado de segurança para defender direitos próprios.

  • A - ERRADA - Teoria do órgão - Princípio da imputação volitiva. O princípio da imputação volitiva, base da teoria do órgão, é um princípio do direito administrativo que estabelece que as ações cometidas pelos agentes e servidores públicos são atribuídas a pessoa jurídica a que ele esteja ligado.

    .

    B - ERRADA - Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) - a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    C- ERRADA- A UNIÃO QUE RESPONDE

    D - CORRETA 

     

    É sabido que os órgãos públicos, como instituições integrantes da estrutura da Administração Direta, são entes despersonalizados, ou sejam, sem personalidade jurídica própria.

    Mencionada característica impede que os órgãos públicos sejam sujeitos processuais, posto que destituídos da capacidade de ser parte. Assim, sendo a capacidade de ser parte um pressuposto processual, ausente aquela, não poderá o órgão público operar em um dos polos de uma demanda.

    Nesse sentido, as ações dos órgãos públicos são imputadas às pessoas jurídicas às quais pertencem, cabendo a elas, portanto, postular e defender direitos concernentes aos órgãos públicos que fazem parte de sua estrutura.

    Ocorre que, em algumas situações específicas, tanto doutrina quanto a jurisprudência pátria têm se pronunciado no sentido de permitir que os órgãos públicos possam ser partes processuais, quando a atuação desses entes em juízo é necessária à defesa de suas prerrogativas institucionais, de forma a proteger suas atividades, autonomia e independência.

  • Quem tem personalidade jurídica e pode ser parte ativa em um processo judicial é o ENTE, não o ÓRGÃO(fruto da desconcentração administrativa), ocorre que em alguns casos esses podem em defesa de suas prerrogativas institucionais, de forma a proteger suas atividades, serem partes ativas no processo, um exemplo dado é o das Assembéias Legislativas.

  • Apesar de não possuírem personalidade jurídica própria, determinados órgãos públicos gozam de capacidade processual ativa, tais como os órgãos independentes e autônomos. Nesses casos, terão capacidade postulatória para agirem judicialmente, em nome próprio. Como exemplos temos o Ministério Público e a Defensoria Pública para proporem ações civis públicas.

    Súmula 525, STJ- A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

  • Órgãos Públicos:

    • Órgãos são meros conjuntos de competências, plexos de atribuições sem personalidade jurídica; são resultado da técnica de organização administrativa conhecida como desconcentração.
    • Os órgãos possuem cargos, agentes e funções.
    • Os órgãos públicos são partes da pessoa jurídica. Somente esta tem personalidade; os órgãos, unidades que a integram, são centros de competência despersonalizados e os atos deles são imputados a ela, ou seja, considera-se que foi a própria pessoa jurídica quem agiu.
    • Alguns órgãos públicos têm capacidade processual ou capacidade judiciária.

    Teoria do órgão: Presume-se que a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio de órgãos públicos, os quais são partes integrantes da estrutura dela. Quando os agentes em exercício em um órgão público desempenham as suas funções, considera-se que está havendo atuação do próprio Estado. Assim, os atos praticados pelo agente público (pessoa natural) são tidos por atos da pessoa jurídica - diz-se que há imputação à pessoa jurídica da atuação do seu agente público (teoria da imputação ou da imputação volitiva).

    Exemplos:

    Âmbito federal: Na administração direta federal, somente a União tem personalidade jurídica. Os ministérios, por exemplo, órgãos da administração direta federal, são centros de competência despersonalizados, cuja atuação é imputada à União.

    Âmbito Estadual: Secretaria Estadual.

    Âmbito Municipal: Secretaria Municipal.

    Dentro de uma autarquia, podemos ter diversos órgãos, como suas diretorias, superintendências, delegacias e outros departamentos quaisquer, não importa a denominação utilizada. O mesmo vale para as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 29. ed. - Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021.