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Gabarito D. Lei 8666/93. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
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resumo:
.mudança do valor inicial do contrato
.acrescimo ou diminuição 25% (obras, serviços e compras)
.edifícios e equipamentos 50% a mais
.lentidão
.interesse público
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Acredito que erro da alternativa "d" seria porque, no caso, não seria a Administração que teria o direito de rescindir o contrato, mas o contratado.
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Pelos poderes do CAFÉ conferidos a mim eu decreto e faço saber:
Que o Luiz Esperança esta certo, mesmo a assertiva sendo a cópia quase que integral da lei, incluída como um dos motivos para rescisão de contrato, neste caso quem deu causa foi a própria ADMINISTRAÇÃO logicamente não sendo justo que ela se favoreça punindo contratado.
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Lei n. 8.666 de 1993
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I e II - omissis;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V a XI - omissis;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 desta Lei;
XIV a XVIII - omissis.
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
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Os casos que a Administração poderá rescindir o contrato por ato unilateral e escrito estão enumerados no art. 78, incisos I a XII e XVII, conforme o art. 79, I, da Lei 8.666/93:
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; III - judicial, nos termos da legislação;
A letra D encontra-se disposta no inciso XIII, do art. 78, por isso, FORA das hipóteses previstas para rescisão contratual por ato unilateral e escrito da Adm.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;