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ID
898237
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os motivos para rescisão determinada por ato unilateral e escrito da administração não incluem

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D. Lei 8666/93. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: 

    XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;



  • resumo: 

    .mudança do valor inicial do contrato

    .acrescimo ou diminuição 25% (obras, serviços e compras)

    .edifícios e equipamentos 50% a mais 

    .lentidão 

    .interesse público

  • Acredito que erro da alternativa "d" seria porque, no caso, não seria a Administração que teria o direito de rescindir o contrato, mas o contratado.

  • Pelos poderes do CAFÉ conferidos a mim eu decreto e faço saber:
    Que o Luiz Esperança esta certo, mesmo a assertiva sendo a cópia quase que integral da lei, incluída como um dos motivos para rescisão de contrato, neste caso quem deu causa foi a própria ADMINISTRAÇÃO logicamente não sendo justo que ela se favoreça punindo contratado. 
  • Lei n. 8.666 de 1993

     

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

     

    I e II - omissis;

     

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

     

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

     

    V a XI - omissis;

     

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

     

    XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 desta Lei;

     

    XIV a XVIII - omissis.

     

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

     

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

  • Os casos que a Administração poderá rescindir o contrato por ato unilateral e escrito estão enumerados no art. 78, incisos I a XII e XVII, conforme o art. 79, I, da Lei 8.666/93:

     

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; III - judicial, nos termos da legislação;

     

    A letra D encontra-se disposta no inciso XIII, do art. 78, por isso, FORA das hipóteses previstas para rescisão contratual por ato unilateral e escrito da Adm.

     

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;