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Letra a: Incorreta. As terras devolutas são aquelas que não se acham no domínio particular por qualquer título legítimo, sendo pertencentes ao Estado sem que tenham qualquer uso público. A Constituição Federal determina que as terras devolutas integram o patrimônio dos estados, nos termos de seu art. 26, inciso IV, pertencendo aos demais entes federativos apenas algumas faixas mencionadas, consoante art. 20, II.
Art. 26: Incluem-se entre os bens dos Estados:
IV - as terras devolutas não compreendidas pela União.
Art. 20: São bens da União:
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
Letra b: Incorreta. Dispõe o art. 20, inciso X, da CF/88 que: "Art. 20. São bens da União: �X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos�;"
Letra c: CORRETA.
Letra d: Incorreta. Tanto a empresa pública como sociedade de economia mista tem seu regime jurídico baseado na diretriz fixada pelo art. 173, da Constituição Federal de 1988. De forma que, é pacífico na doutrina e jurisprudência pátrias que a empresa pública e a sociedade de economia mista, embora criadas por iniciativa do Poder Público, quer exerçam atividade econômica em sentido estrito, quer prestem serviço público, são pessoas jurídicas de direito privado. Assim, o regime jurídico das empresas estatais é de direito privado, parcialmente derrogado pelo direito público.
GABARITO: LETRA C
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Letra D
Sociedade de economia mista e empresa pública
Tanto a sociedade de economia mista quanto à empresa pública são criadas e extintas por lei (art. 37, inciso XIX da Constituição Federal); têm personalidade jurídica de direito privado, porém submetem-se a certas normas do direito público e ao controle estatal; estão vinculadas ao fim para que foram constituídas e desempenham atividade de natureza econômica.
FONTE: http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/169/Sociedade-de-economia-mista
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ALTERNATIVA A- Incorreta, porquanto nem todas as terras devolutas pertecem à União,pondendo pertencer ao estado-membro, consoante se verifica do art. 26, IV, da CF:
Art. 26: Incluem-se entre os bens dos Estados:
IV - as terras devolutas não compreendidas pela União.
ALTERNATIVA B- Incorreta, porquanto, nos termos do art. 20, X, da CF, as cavidades naturais subterrâneas pertecem à União. Vejamos:
Art. 20. São bens da União:
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
ALTERNATIVA C- Correta, em conformidade com a Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), art. 4º, §2º. Vejamos:
Art. 4 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
[...]
§ 2 Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
ALTERNATIVA D- Incorreta, porquanto o regime das empresas públicas e sociedade de economia mista têm natureza mista, consoante interpretação do art. 173 da CF, observando o regime próprio das empresas privadas, mas estão submetidas ao controle estatal e estão vinculadas ao fim para o qual foram criadas.
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Apesar de o CC/02 definir como bens públicos aqueles de domínio nacional pertencentes apenas às pessoas de direito público interno (entes políticos - União, Estados, DF e Municípios), os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito privada prestadoras de serviço público (Ex.: EP e SEM prestadoras de serviço público, além de permissionárias e concessionárias), apesar de não serem considerados bens públicos, gozam das mesmas prorrogativas concedidas a estes.