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Se alguém puder me ajudar nessa...
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CF/88 - Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VIII - os mandados desegurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal,excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
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art 102, I,d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VIII - os mandados desegurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal,excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA.
MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO NO SENTIDO DE RECONHECÊ-LA ILEGÍTIMA
E INCONTINENTI SUSCITA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA INCOMPATÍVEL.
CONFLITO NÃO-CONHECIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SUSCITADO.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que a competência para o julgamento de mandado de segurança é definida em conformidade com a natureza da
autoridade coatora (GN)(CC 38.667/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJ16.02.2004)."
Autoridade federal será julgada pela JF.
"Inicialmente, o ministro lembrou que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 109 (inciso VIII), estabelece a competência dos juízes federais para julgar MS e Habeas Data contra ato de autoridade federal. “Tratando-se de mandado de segurança, o que se leva em consideração é a autoridade detentora do plexo de competência para a prática do ato, ou responsável pela omissão que visa a coibir”. Fonte: STF
Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/como-definir-o-juizo-competente-em-mandado-de-seguranca/33909/#ixzz3f5YYJsOh
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Patricia Gomes escreveu escreveu e nada respondeu
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Não encontrei jurisprudência, muito menos algum doutrinador
que trate diretamente do assunto.
Assim, após muita pesquisa cheguei a seguinte conclusão: a
responsabilidade pelo ato, será única e exclusiva do secretário. Acredito eu
que, embora ele seja servidor público federal, (CF, art. 109, VIII), a matéria
objeto versa sobre organização interna do Supremo e o ato foi praticado por
funcionário sujeito à sua jurisdição, portanto, competente o STF para julgar o
MS, principalmente se aplicarmos por analogia o art. 102, I, i, da CF.
Como fundamento segue o entendimento do Professor Sylvio
Motta (vale a pena conferir a íntegra): "É comum, na esfera
administrativa, que um ato resulte da participação direta ou indireta de
diversos agentes, em diferentes níveis. Em regra, há o dirigente do órgão ou
entidade, que expede os atos normativos necessários à aplicação das leis, a
exemplo das portarias e das instruções normativas. Em segundo plano, há os
agentes que, a partir desse ato normativo, possuem competência decisória para
praticar os atos concretos por ele abrangidos ou para determinar que outros o
façam.
Por fim, no final da cadeia hierárquica, há os agentes
subalternos, com funções meramente executivas, que simplesmente cumprem as
determinações dos órgãos superiores, e que, no cumprimento dessas
determinações, praticam os atos administrativos.(...)A jurisprudência e a
doutrina, face à ausência de regramento legal na matéria, já fixaram o
entendimento nessa situação: autoridade coatora, para fins de mandado de
segurança, é aquela que, munida de poder decisório, produz ou ordena
concretamente a produção (ou a não produção) do ato impugnado.(...)
Com base na lição de Hely Lopes Meirelles, trazemos algumas
situações em que essa incerteza pode se verificar:a) autoridade coatora no caso
de delegação de competência: a legitimidade passiva para responder em mandado
de segurança é da autoridade delegada, não da autoridade delegante. A
autoridade delegante é aquela que transitoriamente transfere à autoridade
delegada o exercício de certa competência que a lei lhe conferiu. Apesar de ser
a autoridade delegante a titular da competência, nos termos da lei, e de ter
sido ela que tomou a decisão de proceder à delegação, quem praticou os atos
concretos, a partir da delegação, foi a autoridade delegada. Logo, é ela que
tem legitimidade para ocupar o polo passivo num eventual mandado de
segurança."
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d)O advogado deverá impetrar mandado de segurança contra ato do secretário de recursos humanos perante a justiça federal no DF.
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É a extensão de competência, de forma temporária, para um outro agente de mesma hierarquia ou de nível hierárquico inferior, para o exercício de determinados atos especificados no instrumento de delegação. A Súmula n. 510 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a autoridade coatora é o agente que praticou o ato, ainda que o tenha feito por delegação.
Súmula n. 510- PRATICADO O ATO POR AUTORIDADE, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA, CONTRA ELA CABE O MANDADO DE SEGURANÇA OU A MEDIDA JUDICIAL.
Este entendimento encontra respaldo legal, no art. 14, §3°, da lei 9.784/99 que estipula que o ato praticado por delegação deve ser considerado como praticado pelo agente delegado. Afinal, a delegação não impõe a atuação do agente, mas lhe transfere atribuição para a prática do ato específico, des::le que haja a ocorrência das regras legais para o exercício da atividade atribuída ao ente estatal.
Pelo exposto, a responsabilidade do ato é atribuída àquele que o praticou.
Fonte: Carvalho, Matheus. Manual de direito administrativo 1- 3. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016
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Não entendi o motivo de ser impetrado na justiça federal
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Como bem lembra Moraes: "o Supremo tribunal Federal carece de competência constitucional originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra qualquer ato ou omissão de tribunal Judiciário, tendo sido o art. 21, VI, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) inteiramente recepcionado. Por essa razão, a jurisprudência do Supremo é pacífica em reafirmar a competência dos próprios tribunais para processarem e julgarem os mandados de segurança impetrados contra seus atos e omissões”.184 O mesmo se aplica ao StJ, conforme a Súmula 41. Cf., ainda, a Súmula 624/STF (“não compete ao Supremo tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais”
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GABARITO: D
Quanto à autoridade coatora, a Súmula 510 do STF estabeleceu que "praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ele cabe o mandado de segurança ou a medida judicial". Quanto à competência, não há foro especial para o secretário de recursos humanos, de modo que a ação deve ser aforada na Justiça Federal do DF.
Fonte: https://books.google.com.br/books?id=uYxcDwAAQBAJ&pg=PT335&lpg=PT335&dq
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NÃO ENTENDI O FATO DE A COATORA SER O SECRETÁRIO, SENDO QUE A DECISÃO FOI DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL.