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ID
898252
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O presidente do STF delegou ao secretário de recursos humanos desse tribunal a atribuição de dispor sobre a promoção na carreira de analista judiciário dos servidores dessa Corte. Um servidor se sentiu preterido nos critérios de direito utilizados na promoção e, em razão disso, contratou advogado para promover as medidas judiciais cabíveis.

Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Se alguém puder me ajudar nessa...

  • CF/88 - Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:  VIII - os mandados desegurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal,excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

  • art 102, I,d)habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VIII - os mandados desegurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal,excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

    "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA.

    MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO NO SENTIDO DE RECONHECÊ-LA ILEGÍTIMA

    E INCONTINENTI SUSCITA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA INCOMPATÍVEL.

    CONFLITO NÃO-CONHECIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SUSCITADO.

    Cumpre esclarecer, inicialmente, que a competência para o julgamento de mandado de segurança é definida em conformidade com a natureza da

    autoridade coatora (GN)(CC 38.667/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJ16.02.2004)."

    Autoridade federal será julgada pela JF.

    "Inicialmente, o ministro lembrou que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 109 (inciso VIII), estabelece a competência dos juízes federais para julgar MS e Habeas Data contra ato de autoridade federal. “Tratando-se de mandado de segurança, o que se leva em consideração é a autoridade detentora do plexo de competência para a prática do ato, ou responsável pela omissão que visa a coibir”. Fonte: STF


    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/como-definir-o-juizo-competente-em-mandado-de-seguranca/33909/#ixzz3f5YYJsOh



  • Patricia Gomes escreveu escreveu e nada respondeu

  • Não encontrei jurisprudência, muito menos algum doutrinador que trate diretamente do assunto.

    Assim, após muita pesquisa cheguei a seguinte conclusão: a responsabilidade pelo ato, será única e exclusiva do secretário. Acredito eu que, embora ele seja servidor público federal, (CF, art. 109, VIII), a matéria objeto versa sobre organização interna do Supremo e o ato foi praticado por funcionário sujeito à sua jurisdição, portanto, competente o STF para julgar o MS, principalmente se aplicarmos por analogia o art. 102, I, i, da CF.

    Como fundamento segue o entendimento do Professor Sylvio Motta (vale a pena conferir a íntegra): "É comum, na esfera administrativa, que um ato resulte da participação direta ou indireta de diversos agentes, em diferentes níveis. Em regra, há o dirigente do órgão ou entidade, que expede os atos normativos necessários à aplicação das leis, a exemplo das portarias e das instruções normativas. Em segundo plano, há os agentes que, a partir desse ato normativo, possuem competência decisória para praticar os atos concretos por ele abrangidos ou para determinar que outros o façam.

    Por fim, no final da cadeia hierárquica, há os agentes subalternos, com funções meramente executivas, que simplesmente cumprem as determinações dos órgãos superiores, e que, no cumprimento dessas determinações, praticam os atos administrativos.(...)A jurisprudência e a doutrina, face à ausência de regramento legal na matéria, já fixaram o entendimento nessa situação: autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que, munida de poder decisório, produz ou ordena concretamente a produção (ou a não produção) do ato impugnado.(...)

    Com base na lição de Hely Lopes Meirelles, trazemos algumas situações em que essa incerteza pode se verificar:a) autoridade coatora no caso de delegação de competência: a legitimidade passiva para responder em mandado de segurança é da autoridade delegada, não da autoridade delegante. A autoridade delegante é aquela que transitoriamente transfere à autoridade delegada o exercício de certa competência que a lei lhe conferiu. Apesar de ser a autoridade delegante a titular da competência, nos termos da lei, e de ter sido ela que tomou a decisão de proceder à delegação, quem praticou os atos concretos, a partir da delegação, foi a autoridade delegada. Logo, é ela que tem legitimidade para ocupar o polo passivo num eventual mandado de segurança."

  •  d)O advogado deverá impetrar mandado de segurança contra ato do secretário de recursos humanos perante a justiça federal no DF.

  • É a extensão de competência, de forma temporária, para um outro agente de mesma hierarquia ou de nível hierárquico inferior, para o exercício de determinados atos especificados no instrumento de delegação. A Súmula n. 510 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a autoridade coatora é o agente que praticou o ato, ainda que o tenha feito por delegação. 

    Súmula n. 510- PRATICADO O ATO POR AUTORIDADE, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA, CONTRA ELA CABE O MANDADO DE SEGURANÇA OU A MEDIDA JUDICIAL.

    Este entendimento encontra respaldo legal, no art. 14, §3°, da lei 9.784/99 que estipula que o ato praticado por delegação deve ser considerado como praticado pelo agente delegado. Afinal, a delegação não impõe a atuação do agente, mas lhe transfere atribuição para a prática do ato específico, des::le que haja a ocorrência das regras legais para o exercício da atividade atribuída ao ente estatal. 
    Pelo exposto, a responsabilidade do ato é atribuída àquele que o praticou.

    Fonte: Carvalho, Matheus. Manual de direito administrativo 1- 3. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016

  • Não entendi o motivo de ser impetrado na justiça federal

  • Como bem lembra Moraes: "o Supremo tribunal Federal carece de competência constitucional originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra qualquer ato ou omissão de tribunal Judiciário, tendo sido o art. 21, VI, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) inteiramente recepcionado. Por essa razão, a jurisprudência do Supremo é pacífica em reafirmar a competência dos próprios tribunais para processarem e julgarem os mandados de segurança impetrados contra seus atos e omissões”.184 O mesmo se aplica ao StJ, conforme a Súmula 41. Cf., ainda, a Súmula 624/STF (“não compete ao Supremo tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais”

  • GABARITO: D

    Quanto à autoridade coatora, a Súmula 510 do STF estabeleceu que "praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ele cabe o mandado de segurança ou a medida judicial". Quanto à competência, não há foro especial para o secretário de recursos humanos, de modo que a ação deve ser aforada na Justiça Federal do DF.

    Fonte: https://books.google.com.br/books?id=uYxcDwAAQBAJ&pg=PT335&lpg=PT335&dq

  • NÃO ENTENDI O FATO DE A COATORA SER O SECRETÁRIO, SENDO QUE A DECISÃO FOI DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL.