CPP - Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.
Gabarito letra "A"
a) art. 61, CPP "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício". CORRETO
B) Art. 19. (Lei Maria da Penha) " As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida".
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.(INCORRETO)
C) Art. 580. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.(INCORRETO)
D) Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.(INCORRETO)