-
Art.
475, CLT. O empregado que for
aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o
prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1ºRecuperando o empregado a capacidade
de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o
direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao
empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos
termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de
estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do Art. 497.
§ 2º Se o empregador houver admitido
substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato
de trabalho sem indenização, desde que tenham havido ciência inequívoca da
interinidade ao ser celebrado o contrato.
-
Vale destacar, inicialmente, que a aposentadoria por invalidez acarreta a suspensão dos efeitos do contrato, conforme artigo 475, caput da CLT. O mesmo dispositivo prossegue com o seguinte:
"§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.
§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato".
Assim, RESPOSTA: D.
-
GABARITO: LETRA D - poderá rescindir o contrato de trabalho de Francisco, sem indenização, uma vez que o cientificou previamente da situação de interinidade do seu contrato de trabalho.
-
Uma vez que a empresa deixou bem clara a situação provisória pro empregado Francisco, assim o empregador poderá, então, rescindir o contrato, sem indenização, por força do art. 475, §2º, CLT.
-
Art, 475, § 2º, CLT: Se o empregador houver admitido
substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato
de trabalho sem indenização, desde que tenham havido ciência inequívoca da
interinidade ao ser celebrado o contrato.