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ID
898363
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

João, funcionário da empresa Alfa, foi aposentado por invalidez em setembro de 2005. Diante da aposentadoria de João, a empresa Alfa contratou Francisco para substituí-lo, deixando clara para Francisco a situação interina de seu emprego, já que, se João fosse declarado apto a retornar ao trabalho, seria reintegrado em sua função. João recuperou sua capacidade de trabalho em outubro de 2006, tendo sua aposentadoria cancelada.

Nessa situação, em relação a Francisco, a empresa Alfa

Alternativas
Comentários
  • Art. 475, CLT. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

    § 1ºRecuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do Art. 497.

    § 2º Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenham havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.


  • Vale destacar, inicialmente, que a aposentadoria por invalidez acarreta a suspensão dos efeitos do contrato, conforme artigo 475, caput da CLT. O mesmo dispositivo prossegue com o seguinte:
    "§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. 
    § 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato".
    Assim, RESPOSTA: D.
  • GABARITO: LETRA D - poderá rescindir o contrato de trabalho de Francisco, sem indenização, uma vez que o cientificou previamente da situação de interinidade do seu contrato de trabalho.

  • Uma vez que a empresa deixou bem clara a situação provisória pro empregado Francisco, assim o empregador poderá, então, rescindir o contrato, sem indenização, por força do art. 475, §2º, CLT.

  • Art, 475, § 2º, CLT: Se o empregador houver admitido

    substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato

    de trabalho sem indenização, desde que tenham havido ciência inequívoca da

    interinidade ao ser celebrado o contrato.