Instrumentos
da PNMA (ART.9º, I a XIII, Lei n.º 6938/81)
I)
O estabelecimento de padrões de
qualidade ambiental;
II)
O Zoneamento ambiental;
III)
A avaliação de impacto ambiental;
IV)
O licenciamento e a revisão de
atividades efetivas ou potencialmente poluidoras;
V)
Os incentivos à produção e
instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para
a melhoria da qualidade ambiental;
VI)
A criação de espaços territoriais
especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual, municipal, tais
como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reversas
extrativistas;
VII)
O sistema nacional de informações
sobre o meio ambiente;
VIII)
O cadastro técnico federal de
atividades e instrumentos de defesa ambiental;
IX)
As penalidades disciplinares ou
compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou
correção da degradação ambiental;
X)
A instituição do Relatório de
Qualidade do Meio ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto
Brasileiro do Meio ambiente e recursos naturais renováveis – IBAMA;
XI)
A garantia da prestação de
informações relativas ao meio ambiente, obrigando-se o Poder Público a
produzi-las, quando inexistentes;
XII)
O Cadastro Técnico Federal de
atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras dos recursos ambientais;
XIII)
Instrumentos econômicos, como
concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.