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Segundo a CF/88:Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:[...]XI - procedimentos em matéria processual;[...]
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Competência privativa da União, artigo 22 da CFRB/88:C A P A C E T E DE P M
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; III - juntas comerciais; IV - custas dos serviços forenses; V - produção e consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino e desporto; X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI - procedimentos em matéria processual; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XV - proteção à infância e à juventude; XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
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Osmar, não entendi o que você quis izer com CAPACETEDEPM. Poderia explicar?
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Art.22 - Compete privativamente à União legislar sobre direito:C-Civil;A-Agrário;P-Penal;A-Aeronáutico;C-Comercial;E-Especial;T-Trabalho;E-Eleitoral;P-Processual;M-Marítimo.
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(A) CORRETA, art 24,XI CF/88;(B) incorreta, competência privativa da União,art 22, II CF/88;(C) incorreta, competência privativa da União, art 22, V CF/88;(D) incorreta, competência privativa da União,art 22, XI CF/88;(E) incorreta,competência privativa da União, art 22, XI CF/88.
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Pessoal, complementando as exposições anteriores dos colegas, acrescento ainda que, muito mais importante do que simplesmente decorar os dispositivos da Constituição Federal, é ter o conhecimento de que a competência dos Estados, em especial aquela que lhe confere a possibilidade de legislar acerca de procedimentos em matéria processual, decorre da prerrogativa constitucional de poderem (os Estados) organizar sua própria Justiça, nos termos do artigo 125 da CF/88.Bons estudos!
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Dica mui interessante do professor Fernando Castelo Branco para não confundir a competência privativa da União:
-Há apenas UM Código de Processo Penal, por exemplo. Logo, legislar sobre Direito Processual é competência privativa da União. Diferentemente, há inúmeros procedimentos em matéria processual, portanto, legislar sobre eles é competência concorrente.
O mesmo raciocínio pode ser empregado em outros itens que podem nos confundir?
PRIVATIVA:
- Penal
- Direito Processual (há um só código de processo penal, de processo civil...)
- Diretrizes e Bases da Educação
- Seguridade Social (há um só INSS - Instituto NACIONAL de Seguridade Social)
CONCORRENTE:
- Penitenciária (há inúmeras penitenciárias, logo, competência concorrente)
- Procedimento em Matéria Processual
- Educação
- Previdência, Saúde e Integração Social (somadas, correspondem à Seguridade Social. Se forem citadas isoladamente, são competência concorrente)
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Excelente o comentário da colega Mariele.
Com objetividade, nos faz pensar nas razões pelas quais um tema é de competência privativa ou concorrente, em vez de decorebas apenas. Não sou contra os macete, até tenho diversos, mas entender as razões é muito melhor. Prefiro pensar que seria um caos se "desapropriação" fosse legislado de forma concorrente, pois certamente haveria grandes diferenças conforme o Estado onde o fato tenha ocorrido. Por isso, para mim, é imprescindível que esse tema e alguns outros sejam de competência privativa da União.
Parabéns Mariele e bons estudos a todos!
ps. Qualquer observação em relação ao meu comentário, por favor, deixe um recado no meu perfil. Muito grato.
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Que inutilidade esse mnemônico "capacetedepm"!!!!!! rsrs
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a) procedimentos em matéria processual.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:
XI - procedimentos em matéria processual;
Atenção para não confundir!
- DIREITO PROCESSUAL - Competência LEGISLATIVA PRIVATIVA da União (CF, art. 22, I)
- PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA PROCESSUAL- Competência LEGISLATIVA CONCORRENTE (CF, art. 24, XI)
Demais Alternativas:
Art. 22. Compete PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre:
II - desapropriação; (letra B)
V - serviço postal; (letra C)
XI - trânsito e transporte; (Letra D e E)
Gabarito: Letra A
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É incrível como esses macetes são TUDO!!! rsssss.... ficava sempre apertada quando aparecia questão misturando essas competências enjoadas e agora já comecei a acertar! rsssss... Com decoreba ou não, só sei que acertar a questão é o que importa, né?! Obrigada a todos os colegas que se sensibilizam com o sofrimento alheio! hahahaha... valeu demais!!! Bons estudos e que Deus nos brinde com a tão sonhada posse!!!
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GABARITO ITEM A
CF
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XI - procedimentos em matéria processual;
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LETRA A!
DIREITO PROCESSUAL - Compete privativamente à União
PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA PROCESSUAL - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
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FCC de 2010 com alternativas de frases de uma linha! Que sonho!
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XI - procedimentos em matéria processual;