GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; (LETRA B)
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; (LETRA C)
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; (LETRA D)
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União. (LETRA A)