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ID
898657
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a dogmática constitucional contemporânea, as normas definidoras de direitos fundamentais têm hierarquia maior que os dispositivos que definem a organização do Estado, exceto quando as primeiras tiverem o caráter de normas programáticas.

A afirmação acima é equivocada porque

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : LETRA A 
    É importante lembrar que não é admitido no nosso sistema o controle de constitucionalidade das normas originárias da Constituição, ou seja, estas não podem ser declaradas inconstitucionais. De ressaltar, ainda, que de acordo com a dogmática constitucional contemporânea não se admite a distinção hierárquica entre normas constitucionais, sendo que nem mesmo as normas definidoras de direitos fundamentais têm hierarquia maior que, por exemplo, os dispositivos que definem a organização do Estado. Caso haja algum conflito aparente entre normas da Constituição o mesmo deverá ser solucionado por interpretação. Contudo as emendas à constituição, as quais são fruto do Poder Constituinte Derivado, estas podem, eventualmente, ser inconstitucionais. Uma emenda que fosse aprovada por maioria absoluta estaria eivada de inconstitucionalidade formal, já que o processo de elaboração não foi observado. O mesmo ocorreria se uma emenda pretendesse suprimir uma cláusula pétrea.

    FONTE: 
    http://www.universojus.com.br/controle-de-constitucionalidade-i
  • não há distinção hierárquica entre as normas constitucionais, as distinções entre as normas constitucionais encontram-se no campo da eficácia e aplicabilidade
  • ]~~



  • GABARITO LETRA A

    "As normas constitucionais não têm relação de hierarquia entre si. Tanto as normas constitucionais originárias quanto as introduzidas ou alteradas por emendas à Constituição legitimamente editadas, tanto as normas substancialmente constitucionais quanto as normas só formalmente constitucionais, tanto as normas do corpo permanente da Constituição quanto as do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, todas elas situam-se no mesmo patamar hierárquico e todas elas são hierarquicamente superiores às demais normas integrantes do nosso ordenamento jurídico“ (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. 16ª. ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Método, 2017, p. 562).

     

    Letra A: “Como decorrência do princípio da unidade da Constituição, temos que: a) todas as normas contidas numa Constituição formal têm igual dignidade - não há hierarquia, relação de subordinação entre os dispositivos da Lei Maior” (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. 16ª. ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Método, 2017, p. 69).

     

    Letra D: “Vimos que as normas constitucionais programáticas são aquelas de eficácia limitada que requerem dos órgãos estatais uma determinada atuação, na consecução de um objetivo traçado pelo legislador constituinte. Como a própria denominação indica, estabelecem um programa, um rumo inicialmente traçado pela Constituição - e que deve ser perseguido pelos órgãos estatais (exemplos: arts. 23, 205, 211, 215 e 218 da Constituição). As normas programáticas não são normas voltadas para o indivíduo, e sim para os órgãos estatais, exigindo destes a consecução de determinados programas nelas traçados. São as denominadas normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos, características de uma constituição do tipo dirigente, que exigem do Estado certa atuação futura, em um determinado rumo predefinido“ (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. 16ª. ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Método, 2017, p. 62).

    Com a entrada em vigor do art. 5º, §1º, o professor Ingo Wolfgang Sarlet assinala: “Nesta perspectiva, por terem direta aplicabilidade, as normas de direitos fundamentais terão a seu favor pelo menos uma presunção de serem sempre também de eficácia plena, portanto - de acordo, pelo menos, com a convencional definição de normas de eficácia plena ainda prevalente no Brasil -, de não serem completamente dependentes de uma prévia regulamentação legal para gerarem, desde logo, seus principais efeitos, o que, à evidência, não afasta eventual exceção, nos casos em que a própria Constituição Federal expressamente assim o estabelece” (SARLET, Ingo Wolfgang. Teoria dos Direitos Fundamentais. In. Sarlet, Ingo Wolfgang; Marinoni, Luiz Guilherme; Mitidiero, Daniel. Curso de direito constitucional. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 330).

  • Constitucional

    GABARITO A

    A dogmática constitucional contemporânea não admite a distinção hierárquica entre normas constitucionais.

    "Como decorrência do princípio da unidade da Constituição, temos que: a) todas as normas contidas numa Constituição formal têm igual dignidade - não há hierarquia, relação de subordinação entre os dispositivos da Lei Maior” (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo".

    "As normas constitucionais não têm relação de hierarquia entre si. Tanto as normas constitucionais originárias quanto as introduzidas ou alteradas por emendas à Constituição legitimamente editadas, tanto as normas substancialmente constitucionais quanto as normas só formalmente constitucionais, tanto as normas do corpo permanente da Constituição quanto as do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, todas elas situam-se no mesmo patamar hierárquico e todas elas são hierarquicamente superiores às demais normas integrantes do nosso ordenamento jurídico“ (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo".