GABARITO LETRA A
"As normas constitucionais não têm relação de hierarquia entre si. Tanto as normas constitucionais originárias quanto as introduzidas ou alteradas por emendas à Constituição legitimamente editadas, tanto as normas substancialmente constitucionais quanto as normas só formalmente constitucionais, tanto as normas do corpo permanente da Constituição quanto as do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, todas elas situam-se no mesmo patamar hierárquico e todas elas são hierarquicamente superiores às demais normas integrantes do nosso ordenamento jurídico“ (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. 16ª. ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Método, 2017, p. 562).
Letra A: “Como decorrência do princípio da unidade da Constituição, temos que: a) todas as normas contidas numa Constituição formal têm igual dignidade - não há hierarquia, relação de subordinação entre os dispositivos da Lei Maior” (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. 16ª. ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Método, 2017, p. 69).
Letra D: “Vimos que as normas constitucionais programáticas são aquelas de eficácia limitada que requerem dos órgãos estatais uma determinada atuação, na consecução de um objetivo traçado pelo legislador constituinte. Como a própria denominação indica, estabelecem um programa, um rumo inicialmente traçado pela Constituição - e que deve ser perseguido pelos órgãos estatais (exemplos: arts. 23, 205, 211, 215 e 218 da Constituição). As normas programáticas não são normas voltadas para o indivíduo, e sim para os órgãos estatais, exigindo destes a consecução de determinados programas nelas traçados. São as denominadas normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos, características de uma constituição do tipo dirigente, que exigem do Estado certa atuação futura, em um determinado rumo predefinido“ (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. 16ª. ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Método, 2017, p. 62).
Com a entrada em vigor do art. 5º, §1º, o professor Ingo Wolfgang Sarlet assinala: “Nesta perspectiva, por terem direta aplicabilidade, as normas de direitos fundamentais terão a seu favor pelo menos uma presunção de serem sempre também de eficácia plena, portanto - de acordo, pelo menos, com a convencional definição de normas de eficácia plena ainda prevalente no Brasil -, de não serem completamente dependentes de uma prévia regulamentação legal para gerarem, desde logo, seus principais efeitos, o que, à evidência, não afasta eventual exceção, nos casos em que a própria Constituição Federal expressamente assim o estabelece” (SARLET, Ingo Wolfgang. Teoria dos Direitos Fundamentais. In. Sarlet, Ingo Wolfgang; Marinoni, Luiz Guilherme; Mitidiero, Daniel. Curso de direito constitucional. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 330).
Constitucional
GABARITO A
A dogmática constitucional contemporânea não admite a distinção hierárquica entre normas constitucionais.
"Como decorrência do princípio da unidade da Constituição, temos que: a) todas as normas contidas numa Constituição formal têm igual dignidade - não há hierarquia, relação de subordinação entre os dispositivos da Lei Maior” (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo".
"As normas constitucionais não têm relação de hierarquia entre si. Tanto as normas constitucionais originárias quanto as introduzidas ou alteradas por emendas à Constituição legitimamente editadas, tanto as normas substancialmente constitucionais quanto as normas só formalmente constitucionais, tanto as normas do corpo permanente da Constituição quanto as do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, todas elas situam-se no mesmo patamar hierárquico e todas elas são hierarquicamente superiores às demais normas integrantes do nosso ordenamento jurídico“ (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo".