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RESPOSTA CORRETA LETRA CLEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990A – Art. 3° § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, NÃO IMPEDE a ação do Ministério Público no mesmo sentido.B – Art. 3° Caberá a QUALQUER CANDIDATO, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.C – Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.D – Art. 3°§ 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, ARROLANDO TESTEMUNHAS, se for o caso, no máximo de 6 (seis).E – Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:II - os TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, DEPUTADO FEDERAL, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
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AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATOS (AIRC):
Após a publicação do edital contendo a relação dos pleiteantes ao registro de candidatos, começa a fluir o prazo de 5 dias para impugnação. Pode -se apontar como finalidade precípua da AIRC o indeferimento do pedido de registro de candidatura, impedindo o cidadão de concorrer às eleições. Para conseguir o intento, o impugnante demonstra que o pré-candidato não preenche os requisitos legais indispensáveis para concorrer ao cargo eletivo.
LEGITIMIDADE ATIVA: MINISTÉRIO PÚBLICO, PARTIDO POLÍTICO, COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA E CANDIDATOS.
Os eleitores não detém legitimidade ativa para impugnar pedido de registro de candidatura.
LEGITIMIDADE PASSIVA: Poderão figurar no polo passivo da AIRC pré-candidatos, ou seja, cidadãos escolhidos em convenções partidárias e que tenham requerido o deferimento do registro de candidaturas.
COMPETÊNCIA:
A AIRC deve ser proposta perante a justiça eleitoral. Será competente para conhecer a AIRC o juiz competente para deferir ou indeferir o pedido de registro de candidatura. Assim será competente para processar e julgar a AIRC:
TSE: pré-candidato ao cargo de presidente e vice.
TRE: pré-candidato ao cargo de Senador, Deputado estadual, distrital e federal, Governador e vice.
JUIZ ELEITORAL: pré-candidato ao cargo de prefeito e vice e vereador.
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LC 64/90:
a) A impugnação por parte de partido político ou coligação impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
Art. 3º
§ 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
b) A impugnação do pedido de registro do candidato poderá ser feita, em petição fundamentada, por partido político ou coligação, não podendo ser formulada por outro candidato.
Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
c) O prazo para impugnação é de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato. (CERTA)
Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
d) O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, sendo vedada a produção de prova testemunhal.
ART. 3º
§ 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).
e) Quando se tratar de candidato a Deputado Federal, a arguição de inelegibilidade será feita perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade. Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
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GABARITO C
ERRADA - NÃO impede a ação do MP - A impugnação por parte de partido político ou coligação impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
ERRADA - A AIRC poderá ser proposta por coligação, candidato, partido e MP - A impugnação do pedido de registro do candidato poderá ser feita, em petição fundamentada, por partido político ou coligação, não podendo ser formulada por outro candidato.
CORRETA - O prazo para impugnação é de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato.
ERRADA - Poderá arrolar, no MÁXIMO, 6 testemunhas - o impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, sendo vedada a produção de prova testemunhal.
ERRADA - TRE - Quando se tratar de candidato a Deputado Federal, a arguição de inelegibilidade será feita perante o Tribunal Superior Eleitoral.
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O prazo para IMPUGNAÇÃO do registro de candidatura é de CINCO dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato.
* Prazo para impugnação do registro de candidatura ---> cinco dias, contados da publicação do pedido de registro de candidatura.
* Prazo para contestar impugnação do registro de candidatura ---> sete dias, que passará a correr após a devida notificação.
Quem poderá impetrar uma ação de impugnação do registro de candidatura?
O candidato, o partido, a coligação e o MP.
Quem poderá contestar a impugnação do registro de candidatura?
O candidato, o partido e a coligação.
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GABARITO LETRA C
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990
ARTIGO 3º
Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
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O MPE é legitimado ativo para apresentar a AIRC, além disso, podem ser apresentadas diferentes impugnações a um mesmo candidato (artigo 3º, § 1º, LI). A letra A está errada. Os candidatos são legitimados para ajuizar AIRC (artigo 3º, LI). A letra B está errada. É possível a oitiva de testemunhas em AIRC (artigo 3º, § 3º, LI). A letra D está errada. Os Tribunais Regionais Eleitorais têm competência para julgar os pedidos de registro de candidatura e as impugnações nas eleições federais (deputado federal, senador e suplentes) e estaduais (deputados estaduais, deputados distritais, governador e vice). A letra E está errada. O prazo de ajuizamento é de 5 dias contados da publicação do edital de candidaturas (artigo 3º, LI). A letra C está certa.
Resposta: C
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PRAZO AIRC - 5 DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATO.