-
a) correta. Constituto possessório é fenômeno jurídico que altera a titularidade da posse, de forma que, quem possuia em nome próprio, passa a possuir em nome de outrem.
b) o possuidor de má-fé só será restituído das benfeitorias necesssárias e não lhe assiste o direito de retenção. art. 1220 CC
c)o requisito "pelo decurso de ano e dia " não é necessário conforme art. 1.208/CC
d) não achei justificativa para esta, mas acredito que o erro esteja na explicação dada na alternativa para a não cobrança da taxa de condominio ou por ser tratar de obrigação propter rem. se algm conseguir justificar me avise.
Achei o seguinte julgado:
"DESPESAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE APENAS NA HIPÓTESE DE HAVER EXPRESSA MENÇÃO DE ÔNUS NO EDITAL - ART. 686, INCISO V, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Havendo expressa menção no edital de praça transfere-se para o arrematante a responsabilidade pelo adimplemento de eventuais ônus incidentes sobre o imóvel arrematado". AG 1474503020128260000 SP 0147450-30.2012.8.26.0000 Relator(a):
Renato Sartorelli
Julgamento:
24/10/2012
Órgão Julgador:
26ª Câmara de Direito Privado
Publicação:
30/10/2012
-
Complementando o comentário dessa gatinha...
D) ERRADA. Para o imóvel ser adquirido por arrematação significa que ele estava hipotecado. A hipoteca é uma garantia real extrajudicial e incide sobre bens imóveis ou equiparados que pertençam ao devedor ou a terceiros. A hipoteca não implica tradição haja vista que sua pretensão é a de que o bem permaneça na posse do devedor para que este possa retirar os frutos da coisa e pagar a dívida. Deste modo, este instituto não impede o real aproveitamento da coisa. Ou seja, o devedor continua exercendo todos os seus direitos de proprietário, retirando todas as utilidades do bem, exercendo todos os poderes da propriedade, todas as vantagens, sejam elas: uso, disposição, fruição etc. A hipoteca subsiste mesmo após a arrematação, para satisfação dos direitos do credor. Código civil:
"Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:
(...)
VI - pela arrematação ou adjudicação."
"Art. 1.489. A lei confere hipoteca:
(...)
V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação."
-
CONSTITUTO POSSESSÓRIO: POSSUIA EM NOME PRÓPRIO,mas agora EM NOME ALHEIO.
TRADITIO BREVI MANU: POSSUIA EM NOME ALHEIO, mas agora EM NOME PRÓPRIO.
-
Meus nobres,
A alternativa "d" é falsa, pois, os encargos condominiais trata-se de obrigação propter rem, isto é, são obrigações que seguem a coisa, independente de transferência da propriedade. Assim, o adquirente de imóvel condominial que tenha despesas relativas a condomínio fica por elas obrigadas, pois tal obrigação segue a coisa.
-
Acho que a grande confusão que muitos fazem é com relação ao Direito Tributário, que não tem nada a ver com as cotas condominiais, que, como o colega falou, são obrigações propter rem.
No Direito Tributário, havendo arrematação, o arrematante subroga-se no preço, devendo os tributos ser pagos com o valor da arrematação.
Conforme Alexandre (2013), "o arrematante (aquele que ofereceu o maior lance) adquire o imóvel livre de quaisquer ônus [...] Os débitos existentes devem ser quitados com o produto da arrematação. Caso o valor alcançado pelo imóvel seja insuficiente para a quitação do tributo, o Fisco não poderá exigir do adquirente - nem do alienante - qualquer excedente, visto que a sub-rogação, neste caso, é real e não pessoal".
Assim, as regras na obrigação tributária e civil divergem.
-
Há de se observar na letra C , que tanto a posse violenta e clandestina pode vir a convalescer, no entanto a posse precária não convalesce!
-
Apenas complementando o comentário da colega Camila Barreto;
A maioria da doutrina brasileira entende que, por não estar contemplado no Art. 1208 CC, o vício da precariedade é insuscetível de convalescimento.
Alguns autores como Pontes de Miranda explicam que o Art. 1208 CC não contempla a precariedade porque, diferentemente da violência e clandestinidade, a posse precária nasce justa e somente passa a ser injusta (precária) quando o possuidor do direto se recusa a devolver a coisa.
-
Posse violenta: é aquela que será exercida somente mediante o emprego da força (coação física ou moral) mesmo que não diretamente contra o possuidor, mas seja ofensivo o bastante para viciar a posse, sem a permissão do mesmo e contra a sua vontade. Posse clandestina: é aquela que se dá às ocultas, sem que o possuidor ou o proprietário da coisa tenha conhecimento. Ressalta-se que a clandestinidade é vício de origem por excelência, e assim, caso a posse seja pública no início e ocultada posteriormente, não configura posse injusta por clandestinidade. Posse precária: é aquela que decorre de uma relação de confiança, em que a pessoa tem a obrigação de restituir a coisa, mas se nega a fazê-lo.
-
A A está errada. não foi pactuada a clausula constituti. Foi pactuada uma compra e venda com imediata locação. É preciso que a clausula esteja expressa no contrato.
-
A A está errada. não foi pactuada a clausula constituti. Foi pactuada uma compra e venda com imediata locação. É preciso que a clausula esteja expressa no contrato.
-
A" CERTA - Constituto possessório é instituto pelo qual o possuidor exercia a titularidade da posse em nome próprio e passa a exerce em nome alheio. Trata-se de modalidade de aquisição da posse pela tradição ficta. Portanto, verifica-se que houve essa modalidade de aquisição.
.
"B" ERRADA - O possuidor de má-fé tem direito apenas as benfeitorias necessárias (art. 1.220), todavia, só terá direito a estas se .ao tempo da evicção ainda existirem (art. 1.221). Ainda, poderá ter direito às despesas de produção e custeio (art. 1.216). Mas responderá pela deterioração da coisa, ainda se perdeu de modo acidental (art. 1.218).
.
"C" ERRADA - Pela leitura da lei, não é permitido o convalescimento do vício na modalidade precariedade (art. 1.208, in fine).
.
"D" ERRADA - Responderá, pois se trata de dívida que recai sobre a pessoa, por força de determinado direito real (obrigações propter rem), de modo que pode se transferir a eventuais novos ocupantes do imóvel (obrigação ambulatória).
-
O que se entende por constituto possessório?
Trata-se da operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que, aquele que possuía em seu próprio nome, passa a possuir em nome de outrem (Ex.: eu vendo a minha casa a Fredie e continuo possuindo-a, como simples locatário). Contrariamente, na traditio brevi manu, aquele que possuía em nome alheio, passa a possuir em nome próprio (por exemplo é o caso do locatário, que adquire a propriedade da coisa locada).
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2045977/o-que-se-entende-por-constituto-possessorio-simone-nunes-brandao
-
Na esteira do que trouxe a colega Karina, entendo que a questão está ultrapassada (ela é de 2006). Os tribunais, de fato, estão entendendo que “ diante da ausência de previsão no edital da hasta pública acerca de débitos condominiais anteriores à praça, não haverá a responsabilização do arrematante pelo pagamento da dívida, a qual deverá ser quitada com o valor obtido na alienação judicial” (REsp 1186373/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 14/04/2015) .
O NCPC tem previsão expressa nesse sentido (e a questão é anterior):
Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
(...)
§ 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito:
I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;
(…)
Sendo assim, atualmente, a questão não possui resposta correta.
-
diferença entre verbo transitivo direto e objeto direto
-
Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
-
Macete: Constituto Possessório>> Constituição da Posse
(Era dono, passa a ter a posse.)
-
Constituto possessório ou cláusula constituti
Operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio.
Nome próprio -> Nome alheio
[*] JDC nº 77: A posse das coisas móveis e imóveis também pode ser transmitida pelo constituto possessório
CESPE/MPE-SE/2010/Promotor de Justiça: Adquire-se a posse pelo próprio interessado, seu representante ou procurador, terceiro sem mandato (dependendo de ratificação) e pelo constituto possessório. (correto)
VUNESP/TJ-SP/2009/Juiz de Direito: Constituto possessório é modo de transferência da posse indireta ao adquirente do bem. (correto)
CESPE/OAB/2008: Considere-se que Antônio vende a Carlos a casa em que reside e de que é proprietário, ficando convencionado que Antônio permanecerá no imóvel, como locatário. Nesse caso, trata-se de aquisição da posse mediante o constituto possessório. (correto)
-
Constituto possessório ou cláusula constituti
Operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio.
Nome próprio -> Nome alheio
[*] JDC nº 77: A posse das coisas móveis e imóveis também pode ser transmitida pelo constituto possessório
CESPE/MPE-SE/2010/Promotor de Justiça: Adquire-se a posse pelo próprio interessado, seu representante ou procurador, terceiro sem mandato (dependendo de ratificação) e pelo constituto possessório. (correto)
VUNESP/TJ-SP/2009/Juiz de Direito: Constituto possessório é modo de transferência da posse indireta ao adquirente do bem. (correto)
CESPE/OAB/2008: Considere-se que Antônio vende a Carlos a casa em que reside e de que é proprietário, ficando convencionado que Antônio permanecerá no imóvel, como locatário. Nesse caso, trata-se de aquisição da posse mediante o constituto possessório. (correto)
-
POSSE DE MÁ-FÉ:
- Restitui os frutos colhidos e percebidos (art. 1.216, CC);
- Ressarcimento das benfeitorias necessárias (Art. 1.220, CC);
- Ressarcimento das despesas da produção e custeio (Art. 1.216, CC).