-
RESPOSTA LETRA ALEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.I – Art. 28 § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.II – Art. 28 § 4o Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, EXIGINDO-SE A INDICAÇÃO DOS NOMES DOS DOADORES E OS RESPECTIVOS VALORES DOADOS SOMENTE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL DE QUE TRATAM OS INCISOS III E IV DO ART. 29 DESTA LEI. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)Art. 29 III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;IV - havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas dos candidatos que o disputem, referente aos dois turnos, até o trigésimo dia posterior a sua realização.III – Art. 29 IV § 2º - A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas IMPEDE a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.
-
Lei Nº.9504, de 30 de setembro de 1997.Alternativa I - (CERTA)Art. 28, inciso II, par. 2 - As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato. Alternativa II - (ERRADA)Art. 28, inciso II, par. 4 - Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizaram, em sitio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, EXIGINDO-SE A INDICAÇÃO DOS NOMES DOS DOADORES E OS RESPECTIVOS VALORES DOADOS SOMENTE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL de que tratam os incisos III e IV do art.29 desta Lei.Alternativa III - (ERRADA)Art. 29, inciso IV, par. 2 - A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas IMPEDE a diplomação dos candidatos, enquanto perdurar.
-
I - correto;
II - errado: a divulgação dos nomes dos doadores ocorrerá apenas na prestação final;
III - errado: a inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos candidatos.
-
Item I:Correto.
Item II:Errado.
*Correção:A indicação dos nomes dos doadores e dos respectivos valores deverá obrigatoriamente ser divulgada,pela rede mundial de computadores(internet),nos relatórios dos dias 6 de agosto e 6 de setembro do ano das eleições.
ItemIII:Errado.
*Correção:A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas não impede a diplomação dos candidatos,enquanto perdurar.
-
LEI 9504/97
ART.28 § 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.
§ 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.
§ 4o Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:
§ 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.
-
Apenas complementando:
I- certa.
II- Errada.
Lei 9.504
Da Prestação de contas
Art.28. Par. 4º.Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela internet, nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pelo Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doares e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art.29 desta lei.
Opinião minha:
faz mais sentido exigir-se a indicação dos nomes e os respectivos valores apenas na prestação de contas final. Além de não mudar nada, dá muito menos trabalho aos Candidatos, Partidos e Coligações e à JE. Imagine que em toda prestação de contas fosse necessário organizar todos os doadores e suas respectivas doações; iria dar muito mais trabalho. Imagino que a intenção desse artigo seja diminuir os trabalhos, obrigando os Partidos, Coligações ou Candidatos a enviarem o "relatório completo" apenas na PRESTAÇÃO FINAL.
II- Errado.
Art.29. Par. 2º. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.
Não desista!!
-
Quanto a assertiva II,
II. A indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores deverá obrigatoriamente ser divulgada, pela rede mundial de computadores (internet), nos relatórios dos dias 6 de agosto e 6 de setembro do ano das eleições.
A prestação da contas do dia 6 agosto e 6 de setembro acontecem ANTES das eleições, já que estas ocorrem no primeiro domingo de outubro!!!
O artigo 28, §4º trata dessas prestações de contas, todavia faz a ressalva que apenas nas eleições finais é que devem constar os nomes dos doadores e dos respectivos valores doados.
Esta prestação de contas final é aquela contida no art. 29, III, ou seja aquela que ocorre até o 30º dia posterior à realizção das eleições!
coragem e determinação!!!
-
questao desatualizada,
o tse entende, que de acordo com a lei 12.521/2011, lei de acesso a informação, os candidatos devem, nas prestações parciais de agosto e de setembro, incluirem o nome dos doares, e não somente na prestação final.
fonte: aula 111 evp rodrigo martiniano.
-
leia-se lei 12.527/2011- lei de acesso a informação.
-
http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2012/Agosto/pela-primeira-vez-eleitores-podem-consultar-lista-de-doadores-antes-das-eleicoes
-
Alteração recente na Lei Eleitoral: artigo 28,§ 4o Os partidos
políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a
campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores
(internet), nos dias 8 de agosto e 8 de setembro, relatório
discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que
tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que
realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim,
exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores
doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III
e IV do art. 29 desta Lei.
(Redação dada pela
Lei nº 12.891, de 2013)
-
Questão desatualizada conforme nova redação dada pela Lei n. 13.165/15.
I. As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato. (ERRADO)
Atualmente a prestação de contas é feita pelo proprio candidato, independentemente de se tratar de eleições majoritárias ou proporcionais. Vide Art. 28, §§ 1º e 2º.
II. A indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores deverá obrigatoriamente ser divulgada, pela rede mundial de computadores (internet), nos relatórios dos dias 6 de agosto e 6 de setembro do ano das eleições. (ERRADO)
A indicação dos nomes e valores será feito em 72 horas após o recebimento da doação em se trando de recursos recebidos em dinheiro (Arts. 28, § 4º, I e § 7º) e no dia 15 de setembro será disponibilizado relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados. (Art. 28, § 4º, II e § 7º).
III. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas não impede a diplomação dos candidatos, enquanto perdurar. (ERRADO)
A não pestação de contas após o prazo legal e após 72h da notificação emitida pela Justiça Eleitoral (Art. 30, IV) ocasiona ausência da condição de elegibilidade referente à quitação eleitoral confome precedentes do TSE e, por consequência, impede a diplomação da condidato.
Seguindo em frente em busca do sonho. ;)