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B) O sujeito que atribui a si a prática de crime responde por auto acusação falsa. Art. 341 do CP.
C) Se não houver promessa ou oferecimento de vantagem ao funcionário público, não há que se falar em crime de corrupção ativa.
D) É o contrário.
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Gabarito: A
a) O agente que, valendo-se das atribuições de um assessor de funcionário público, lhe promete ou oferece vantagem indevida, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, comete crime de corrupção ativa. CORRETA Conforme art. 333 do CF: Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. "Propina".
b) O sujeito que atribui a si mesmo a prática de crime inexistente ou que foi cometido por terceiro pratica denunciação caluniosa. ERRADA conforme art. 339 do CP: Dar causa à insatauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
c) Há corrupção ativa no caso de o sujeito, sem oferecer ou prometer qualquer utilidade ao funcionário público, pedir-lhe que “dê um jeitinho” em sua situação perante a Administração Pública. ERRADA conforme art. 333 do CF: Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Tem que ter vantagem.
d) No favorecimento pessoal, o sujeito visa tornar seguro o proveito do delito; no real, o objetivo é tornar seguro o autor do crime antecedente. ERRADA conforme art. 347 Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. + Art. 349 Favorecimento Real: Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tonar seguro o proveito do crime.
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Olá,
Ressalto duas coisas na letra b: a descrição da colega acima se trata da "denunciação caluniosa".
A questão em si narra o delito de:
Autoacusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
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a) Art. 333 (Corrupção ativa) -> Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
b) Art. 341 (Autoacusação falsa) -> Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.
c) Art. 333 (Corrupção ativa)
d) Art. 348 (Favorecimento pessoal) -> Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. e Art. 349 (Favorecimento real) -> Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
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"Doutrinariamente se ensina também não haver corrupção ativa nos casos em que o particular se limita a pedir ao servidor "dar um jeitinho" ou "quebrar um galho".
Cód. penal para concursos - Rogério Sanches.
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É bom lembrar que não há corrupção ativa quando não há o oferecimento de vantagem indevida (o que faz a alternativa C errada) MAS há corrupção passiva privilegiada (art. 317 § 2) quando o funcionário público atende tão somente ao pedido ou influência de outrem.
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Sobre o crime de favorecimento pessoal (art. 348, CP):
Conduta: Pune-se o agente que presta assistência, de qualquer natureza (idônea e eficiente) a quem acaba de cometer um crime, objetivando subtraí-lo à ação da autoridade, obstando as atividades judiciárias. Somente ocorrerá o delito se o auxílio prestado for concreto (efetivo). Desse modo, não responderá por crime o advogado que oculta o paradeiro de seu cliente, desde que, evidentemente, não tenha prestado amparo material para que este se escondesse.
Verifica-se na doutrina exemplos de algumas hipóteses em que, mesmo havendo a prática de fato anterior previsto como crime, não se pune o agente por favorecimento. São elas: causa excludente da ilicitude; causa excludente da culpabilidade; causa extinta de punibilidade; escusa absolutória. Nos casos de APP condicionada ou de iniciativa privada, só se cogitará do crime após provocação do ofendido em relação ao fato que o vitimou.
(Código Penal Comentado - Sanches - 2013)
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Corrupção ativa:
Art. 333 / CP - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
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CORRUPÇÃO PASSIVA = FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CORRUPÇÃO ATIVA = PARTICULAR
Exemplo: se um indivíduo SOLICITAR (corrupção passiva) e outra pessoa PAGAR, esta não se enquadra como corrupção ativa (não há os verbos DAR ou ENTREGAR). Não é punida no Brasil a corrupção ativa subsequente.
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CORRUPÇÃO ATIVA > Oferecer ou prometer vantagem.
Se não teve essa ação de oferecer ou prometer VANTAGEM, não se fala em corrupção ativa.
Por outro lado, o "jeitinho brasileiro" está previsto na CORRUPÇÃO PASSIVA, §2º, quando o funcionário público, indevidamente, faz ou deixa de fazer ato a pedido ou influência.