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ID
898783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do habeas corpus, considerando a jurisprudência do STJ e do STF.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 5, LXVIII CF- conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;


    Art. 647 CPP.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.


    STF - HABEAS CORPUS - Processo: 73340 UF:SP - Fonte DJ 04-05-2001 Relator(a) MAURÍCIO CORRÊA - EMENTA: PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE "HABEAS-CORPUS", NA HIPÓTESE EM QUE O PACIENTE SOFREU, EXCLUSIVAMENTE, PENA DE PATRIMONIAL, DE MULTA, SEM IMPLICAÇÃO NA SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO PELA CONVERSÃO DESTA EM PENA DE DETENÇÃO (CP, ART. 51).
    1. Considerações sobre a "doutrina brasileira do "habeas- corpus". Precedentes.
    2. O "habeas-corpus" é remédio excepcional para a salvaguarda da liberdade de ir e vir da pessoa, quanto esta constitua objeto de constrangimento resultante de ilegalidade ou abuso de poder; não é meio para se fazer correição e varredura de possíveis irregularidades ocorridas no processo penal.
    Por esses fundamentos, indefiro liminarmente o presente writ.
    Intime-se e arquive-se, observadas as formalidades legais.

    FONTE:web.trf3.jus.br/diario/Consulta/BaixarPdf/3882


    bons estudos
    a luta continua
  • Alternativa D - Acertei mas fiquei em duvida quanto aos termos ilegalidade ou abuso de poder,rs.
  • No que diz respeito à letra C:
    CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO. JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. QUALIFICADORA EXCLUSÃO. IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA O QUANTUM FIXADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Hipótese na qual se requer seja o paciente submetido a novo julgamento, uma vez que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, além da revisão na dosimetria da pena e da exclusão da qualificadora imposta. Inviável a análise da alegação de que a decisão condenatória é manifestamente contrária à prova dos autos, pois tal exame ensejaria o revolvimento do conjunto probatório, o que é obstado em sede de writ. Qualificadoras só podem ser excluídas em casos excepcionalíssimos, quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, sendo que o habeas corpus é meio impróprio para tal análise, eis que envolveria reexame do conjunto fático-probatório. É viável o exame da dosimetria da pena por meio de habeas corpus, devido a eventual desacerto na consideração de circunstância ou errônea aplicação do método trifásico, se daí resultar flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu ? hipótese dos autos. Não obstante o reconhecimento da existência de certa discricionariedade na dosimetria, relativamente à exasperação da pena-base, é indispensável a sua fundamentação, com base em dados concretos e em eventuais circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal. A fundamentação procedida mostra-se deficiente, pois, das oito circunstâncias judiciais elencadas no dispositivo legal acima referido, nenhuma delas foi motivada de forma clara e concreta, não podendo ser desfavoravelmente sopesadas contra o paciente. Deve ser reformado o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como a sentença monocrática por ele confirmada, tão-somente quanto à dosimetria das penas-base, a fim de que outras sejam proferidas com nova e motivada fundamentação. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.
     
    (STJ - HC: 58778 RJ 2006/0099395-9, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 12/09/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 09/10/2006 p. 328)
  • Para quem gosta de comentários curtos:

    • O HC não comporta dilação probatória, é ação constitucional de natureza urgente.

    • Possibilidade de se apreciar a dosimetria da pena em sede de HC.

    • Da decisão que decreta prisão preventiva não cabe recurso, mas dá para entrar com HC

  • TUDO SOBRE HABEAS CORPUS - PARTE 01

    HABEAS CORPUS – Art. 5, LXVIII, CF olhar a comentada+ Arts. 647 a 667, CPP.

    O HC é ação de natureza penal, de procedimento especial e isenta de custas (é gratuito).

    Protege o Direito de Ir e Vir/locomoção.

    O HC não só cabe/não é limitado aos casos de constrangimento corporal.

    HC é contra constrangimento corporal e constrangimento em sua locomoção.

    Serve para tutela de liberdades individuais (junto do Habeas data e do Mandado de Segurança)

    O HC é ação de natureza penal, de procedimento especial e isenta de custas (é gratuito).

    Violação ao direito de locomoção ocorre em duas situações:

    - quando há abuso de poder (impetrado sempre vai ser uma autoridade pública).

    - ilegalidade (impetrado pode ser uma autoridade pública, mas também pode ser um particular).

    Polos no HC:

    •Impetrante = quem propõe a ação/quem ajuíza a ação. (Exemplo: advogado)

    •Paciente = pessoa que está sofrendo a restrição à liberdade de locomoção. (Exemplo: cliente).

    Claro que o impetrante e o paciente podem ser a mesma pessoa, mas não necessariamente.

    •Impetrado = autoridade pública ou particular. Portanto, o particular pode figurar no polo passivo do HC.

    Não precisa de advogado. (pode ser feito em papel de pão ou rolo de papel higiénico).

    Cabe liminar mesmo não havendo previsão legal.

    Pela Jurisprudência, não cabe HC contra perda de patente ou contra pena de multa.

    Fumus bonis iuris = fumaça do bom direito (é plausível você estar pleiteando aquilo).

    Periculum in mora = perigo na demora

    Não cabe HC contra punição de pena disciplinar militar, SALVO SE APLICADA POR AUTORIADE INCOMPETENTE.

     

    Não cabe HC contra pena de multa. A pena de multa não faz com que a pessoa perca o seu direito de locomoção.

     

    Não cabe HC contra perda de patente (forças armadas ou polícia).

     

    Existem dois tipos de Habeas Corpus

    Habeas Corpus Preventivo. Nesse HC você pede um salvo conduto (que é uma decisão judicial).

    Habeas Corpus Repressivo onde você pede o alvará de soltura ou o contramandado. 

  • TUDO SOBRE HABEAS CORPUS - PARTE 02

    Você pode usar o HC pedindo alvará de soltura quando a pessoa está presa além do tempo.

    HC repressiva onde você vai pedir contramandado = foi expedido um mandado de prisão, não foi cumprido, o cara está solto no seu escritório. O advogado vai pedir então o contramandado, ou seja, a revogação daquele mandado de prisão.

    Exemplo de HC Preventivo na área de Constitucional: É possível HC preventivo pedindo um salvo conduto no STF se o seu cliente vai depor em uma CPI federal e apesar de chamado de “testemunha”, já está sendo tratado como um acusado. Caso: vai depor em uma CPI na Câmara do Senado, e já fizeram busca e apreensão dentro da sua casa. Busca e apreensão não se faz em casa de testemunha, só faz quando é casa de investigado. Você não faz interceptação telefônica de testemunha, você faz de quem é investigado. Então o advogado vai impetrar um HC Preventivo com pedido de liminar perante o STF – e vai pedir um salvo conduto. (o salvo conduto é uma decisão do Ministro para que o advogado e o cliente possam ir até a CPI e aquilo que de algum modo for te incriminar, você vai responder sobre manifesto em juízo).

     

    Súmula 695 STF[1] - Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    Súmula 693 STF[2] - Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

                   Caso ocorra, ao fim do processo penal, a fixação de pena de multa em sentença penal condenatória, ficará prejudicada a utilização de HC, haja vista a sua destinação exclusiva à tutela do direito de ir e vir.

    Súmula 694 STF[3] – Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

    Súmula 690 STF[4] – Caso uma decisão de turma recursal de juizados especiais criminais constitua ato coator da liberdade de locomoção de um acusado, será cabível habeas corpus dirigido ao STF.

    O HC é um remédio gratuito (juntamente com o HD e a Ação Popular).

    O HC pode ser impetrado, inclusive por estrangeiro ou apátrida.

    [1] Súmula 695 STF - Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    [2] Súmula 693 STF - Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    [3] Súmula 694 STF - Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

    [4] Súmula 690 STF - Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de "habeas corpus" contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais.

  • TUDO SOBRE HABEAS CORPUS - Parte 03

    O HC é cabível contra punição disciplinar militar imposta por autoridade incompetente. Embora o art. 142 §2º[1], dispõe de forma diferente, em relação a punições disciplinares militares, o STF já decidiu que para discutir questões sobre legalidade, o remédio é cabível.

    Mas já foi considerado errado a seguinte assertiva errada: ERRADO: É cabível em relação a qualquer punição disciplinar militar. Pois art. 142, §2º fala que não é cabível HC para punições disciplinares militares.

    E a competência para julgamento é da Justiça Federal (art. 109, VII, CF[2] + Art. 124, §2º, CF). 

    VUNESP. 2020. A) ERRADO. dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir,  ̶i̶n̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶e̶ ̶n̶o̶s̶ ̶c̶a̶s̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶p̶u̶n̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶i̶s̶c̶i̶p̶l̶i̶n̶a̶r̶. ERRADO. A presente questão praticamente traz o texto expresso no artigo 5º da Constituição Federal, mas a parte final contraria o artigo 142, §2º, da Carta Magna, ou seja, não caberá habeas corpus em relação às punições disciplinares militares, mas atenção, não cabe habeas corpus com relação ao mérito dessas punições, mas é possível no que tange a sua legalidade. 

     O sentido da palavra “alguém" refere-se tão somente à pessoa física, seja brasileiro ou estrangeiro em território nacional (STF, 2ªT, HC 102041/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 20-4-2010).

                Trata-se de uma garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou a coação à liberdade de locomoção em sentido amplo – o direito do indivíduo de ir, vir, e ficar, consagrado no artigo 5º, XV, CF/88.

    Habeas Corpus e suas peculiaridades no Processo Penal

    • Se houver sentença condenatória, as nulidades absolutas não serão acobertadas pela coisa julgada, pois o julgamento poderá ser objeto de revisão criminal ou HC[3].

    [1] Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

    (...).

    [2] Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

    [3] Olhar caderno de Direito Processual Penal – Tema Nulidades – página 97.

  • TUDO SOBRE HABEAS CORPUS - PARTE 04

    • Cabe Rese (recurso em sentido estrito) contra decisão que não recebe denúncia ou queixa. Cabe HC contra decisão que recebe a denúncia ou queixa[1]. 

    • Se negado em primeiro grau a ordem de habeas corpus, cabe Recurso em Sentido Estrito, nada impedindo que se impetre novo habeas corpus. Se negado a ordem de habeas corpus em 2º grau (TJ/TRF), cabe Recurso Ordinário Constitucional para o STJ[2].

    • da decisão que concede ou nega ordem de habeas corpus cabe RESE.

    • OAB – Quando o preso está preso por mais tempo do que determina a lei (exemplo, as vezes por causa da morosidade do Poder Judiciário), o advogado poderá usar de HC para que o preso termine o processo em liberdade (Art. 647 + 648, II, CPP)[3].

    OAB - É possível impetrar HC em favor de beneficiário de SURSI.

    OAB – É cabível HC para declarar atipicidade da conduta (ausência de tipicidade), quando este é verificado de plano, sem necessidade de provas.

                   O trancamento da ação penal pela via de HC é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca e sem a necessidade de valoração probatória, a inexistência de autoria por parte do indiciado ou a atipicidade da conduta .

    • O HC não comporta dilação probatória, é ação constitucional de natureza urgente.

    • Possibilidade de se apreciar a dosimetria da pena em sede de HC.

    • Da decisão que decreta prisão preventiva não cabe recurso, mas dá para entrar com HC[4].

    - O habeas corpus é remédio processual simples e rápido destinado a restabelecer o direito à liberdade de ir, vir e permanecer, quando já violado, ou preservá-lo, quando sob ameaça concreta, atual ou iminente, contra ilegalidade ou abuso de poder.

    Não é obrigatória a assinatura de advogado, ele sequer precisa fazer a petição, inclusive a petição de habeas corpus deverá conter: o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor, a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências, de acordo com o art. 654, §1º do CPP.

    Continua...

  • Como conseguir aprovação na OAB?

    Fazendo questões. Você vai comprar um livro comentado de questões e fazer as questões e se você sentir muita necessidade, contratar um cursinho da sua confiança.

    Para a segunda fase seria MUITO interessante você contratar um cursinho porque eles explicam como é feita a prova e qual o material levar para a prova. Não pode ser qualquer livro.

  • TUDO SOBRE HABEAS CORPUS - Parte 05

    É uma ação que pode ser concedida de ofício pelo juiz. Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal, de acordo com o art. 654, §2º do CPP. Pode HC de ofício pelo juiz, mas desde que seja no processo em que esteja atuando.

     

    A lei não traz essa previsão de que não pode ser impetrado em face de particular, inclusive ao analisar o CPP, o mesmo afirma que o habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público, não restringindo em face de particular.

    Também é o entendimento de Lopes Júnior (2020, p. 1757): “É possível a utilização do writ contra ato de particular, seja pessoa física ou jurídica (é evidente que eventual responsabilidade penal pela ilegalidade recairá sobre as pessoas físicas, responsáveis pela empresa). O ponto nevrálgico está em definir os casos em que se deve simplesmente chamar a polícia e quando deve ser interposto o habeas corpus."

    A assinatura é obrigatória (não cabe HC apócrifo), mas não precisa ser advogado.

    FIM

    FONTE: DAMÁSIO + LIVRO DO WAGNER GARCIA + ESTRATÉGIA + QCONCURSO.

    Q1134200