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"João percebeu que esse novo salário não cobria efetivamente todas as parcelas pagas anteriormente."
LETRA A: INCORRETA. A alteração contratual é INVÁLIDA.
Art. 468, CLT - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
O artigo acima consagra o princípio da inalterabilidade contratual lesiva e deve ser conjugado com o princípio da condição mais benéfica, em que as vantagens e benefícios que João recebia, incorporaram-se à sua remuneração e não podem ser condensados, formando um salário com parcelas indiscriminadas. Este é o chamado "salário complessivo" que é vedado conforme a jurisprudência consolidada no TST:
Súmula 91:
Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.
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De acordo com a súmula 159, I do TST, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído;
De acordo com a súmula 241 do TST, o vale refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Ver o OJ-SDI1 133 e 413.
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O salário fixo que João passou a receber trata-se de salário complessivo, pois dentro deste salário o empregador englobou também as horas extras, o que é proibido, nos temos da súm 91 já citada.
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Quanto ao vale-refeição:
Data de publicação: 23/01/2012
VALE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. O auxílio alimentação integra o salário do empregado para todos os efeitos legais, segundo inteligência do art. 458 da CLT e da Súmula 241 do TST, salvo se, nos termos da OJ n. 133 da SDI-1 do TST, a empresa empregadora aderiu ao PAT, ou se houver norma coletiva estabelecendo natureza indenizatória para a parcela. Neste caso, não tendo a ré demonstrado a presença de uma das hipóteses excludentes, há que se reconhecer a natureza salarial da parcela questionada, devendo seu valor ser integrado ao da remuneração do trabalhador para os devidos efeitos. Apelo da ré ao qual se nega provimento.
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Ressaltando ainda, que a questão fala que João por diversas vezes susbtituía Henrique, ou seja, realizava o mesmo trabalho que Henrique sem, contudo, perceber a mesma remuneração que seu colega.
Então, numa possível demanda trabalhista, João poderia pleitear a equiparação salarial com seu paradigma, Henrique.
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Errada por dois motivos:
1) salário complessivo.
2) resultou prejuízo para o trabalhador.
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Onde é que tem o embazamento na lei que auxílio-moradia tem natureza salarial !?
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ACÓRDÃO
00353.026/97-2 RO TRT 4ª Região
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AUXÍLIO MORADIA. A parcela em apreço possui natureza salarial, nos termos do artigo 458, caput, da CLT, vez que se trata de verba paga aos Gerentes Regionais e Chefes de Centros Regionais de Operação e Manutenção que não guarda relação com as despesas de moradia efetuadas pelo autor. Recurso ordinário não provido.
ISTO POSTO:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
AUXÍLIO MORADIA
A reclamada sustenta que o auxílio moradia pago ao reclamante não se caracteriza como salário habitação, vez que se trata de parcela de natureza indenizatória que consistia em mero subsídio e não no custeio ou fornecimento de moradia ou habitação. Refere que a vantagem em apreço destinava-se a viabilizar a prestação dos serviços, sem qualquer vinculação com a remuneração do autor, inclusive no que respeita aos reajustes salariais concedidos pelo empregador. Sinala que a vantagem era típica ajuda de custo paga por mera liberalidade. Mantida a sentença, requer seja observado o percentual determinado no parágrafo 3º do artigo 458 da CLT, caso fixado o valor da vantagem em montante distinto daquele indicado nas suas normas internas. Em razão da natureza indenizatória da vantagem, entende indevida a sua integração em 13º salários, férias, gratificação de após férias, produtividade, gratificação de confiança qüinqüênio e anuênio, adicional de periculosidade e aviso prévio.
Sem razão.
Nos precisos termos da sentença, inviável o acolhimento da tese da defesa de que o auxílio em apreço guardava relação com as despesas de moradia efetuadas pelo autor.
Tanto ao contrário, na medida em que se trata de verba paga aos Gerentes Regionais e Chefes de Centros Regionais de Operação e Manutenção (quesito 01 da fl. 348, carmim), não tendo sofrido qualquer espécie de controle pela reclamada, nem o reajustamento do valor respectivo, de acordo com eventual flutuação do mercado imobiliário ou com o fito de adequá-la aos gastos do empregado com moradia, cuja comprovação sequer era exigida.
Da função desempenhada pelo reclamante, outrossim, não decorre a conclusão de que a habitação se constitui em instrumento de trabalho.
Nesse contexto, tenho que a vantagem em apreço possui inequívoca natureza salarial (artigo 458, caput, da CLT), não estando inserida, forte na fundamentação retro, na exceção contida no parágrafo segundo do referido dispositivo consolidado
Nesse sentido o entendimento contido nos arestos abaixo, cuja transcrição é oportuna, por versarem sobre a mesma questão vertida neste feito.
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(a)incorreta, substituição de salario impossivel não se aceita salario complessivo, que englobas todas as parcelas de naturezas salariais,
COITADO DESSE JOAO, SÓ FERRO E PELO VISTO TAMBEM NÃO TIRA FERIAS!!!!
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Quanto ao caso em tela, importante observar que alterações contratuais prejudiciais ao trabalhador são vedadas pela lei, conforme artigo 468 da CLT, motivo pelo qual tal alteração é ilícita.
Ademais, segundo a Súmula 159, I do TST, "Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído". A isso se soma o teor da Súmula 241 do TST, pela qual "O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais". Por fim, a Súmula 367, I do TST informa que "A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares", o que, interpretado a contrario sensu, permite concluir que no caso em tela o auxílio-moradia pago pelo empregador tem natureza salarial, integrando ao salário.
Assim, como o examinador requer a marcação da alternativa incorreta, temos como RESPOSTA: A.
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Auxílio-alimentação não tem natureza salarial. Esse é o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho
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Questão desatualizada.
Após a reforma trabalhista de 2017, a CLT passou a dispor expressamente que a verba destinada à alimentação do empregado não integra a sua remuneração. Senão, veja-se:
Art. 457, §2: As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Assim, a alternativa C também está incorreta.